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0000587-79.2020.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000587-79.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RICARDO SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de RICARDO SANTOS SILVA, pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. A contravenção prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais possui pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples, razão pela qual, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 2 (dois) anos. No caso, considerando a data do fato e o recebimento da denúncia como marcos interruptivos, verifica-se o transcurso de prazo superior ao legalmente previsto, sem a ocorrência de causa apta a impedir ou suspender a prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO SANTOS SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 114, I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica. CAMILA SOUSA PINTO DE ABREUJuíza de Direito

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