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0000587-60.2020.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000587-60.2020.5.11.0011 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e6939 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando os valores parcialmente bloqueados via Sisbajud, DECIDO: I - Convolo em penhora os valores bloqueados junto ao Sisbjaud, conforme documentos de Id 2bb6937. II - Intime-se os executados CLAUDIO DE ALVAREZ FLORES e TRANSPORTES SAO JOSE LTDA para, no prazo de 5 dias, tomar ciência da penhora parcial efetivada nos autos bem como para garantir integralmente a execução, para fins de oposição de Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT). III - Expirado o prazo para garantia integral da execução e oposição de embargos, intime-se a parte reclamante para apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada pelo prazo de 2 meses, bem como para indicar, no prazo de 5 dias, dados bancários, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Ressalto que, em caso de indicação de conta em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração outorgada à sociedade de advogados com poderes para tanto, caso ainda não haja nos autos. IV - Após informados os dados bancários solicitados, ao setor responsável para expedir alvará referente ao crédito a ser liberado. V - Após, encaminhar à Contadoria para atualizar o débito, abatendo os valores efetivamente liberados. VI - Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, dar-se-á início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). ccalb/ab MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA - TRANSPORTES SAO JOSE LTDA - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. - CLAUDIO DE ALVAREZ FLORES

  2. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000587-60.2020.5.11.0011 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e6939 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando os valores parcialmente bloqueados via Sisbajud, DECIDO: I - Convolo em penhora os valores bloqueados junto ao Sisbjaud, conforme documentos de Id 2bb6937. II - Intime-se os executados CLAUDIO DE ALVAREZ FLORES e TRANSPORTES SAO JOSE LTDA para, no prazo de 5 dias, tomar ciência da penhora parcial efetivada nos autos bem como para garantir integralmente a execução, para fins de oposição de Embargos à Execução, caso queira, sob pena de preclusão (art. 884 da CLT). III - Expirado o prazo para garantia integral da execução e oposição de embargos, intime-se a parte reclamante para apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada pelo prazo de 2 meses, bem como para indicar, no prazo de 5 dias, dados bancários, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Ressalto que, em caso de indicação de conta em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos procuração outorgada à sociedade de advogados com poderes para tanto, caso ainda não haja nos autos. IV - Após informados os dados bancários solicitados, ao setor responsável para expedir alvará referente ao crédito a ser liberado. V - Após, encaminhar à Contadoria para atualizar o débito, abatendo os valores efetivamente liberados. VI - Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, dar-se-á início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). ccalb/ab MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA

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