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0000587-59.2026.8.04.2900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA I – Breve Relatório Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procede-se, ainda assim, à síntese dos atos processuais relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ALEF CHAGAS DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega ser titular da conta corrente nº 49558-1, agência 818-4, e ter sido surpreendida com descontos mensais, no valor de R$ 81,40 (oitenta e um reais e quarenta centavos), sob o título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", cobrança que afirma desconhecer e não ter contratado. Aduz que os descontos ocorreram no período de 12/01/2024 a 29/12/2025, perfazendo o montante de R$ 1.396,00 (mil, trezentos e noventa e seis reais), e postula a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro do valor cobrado, no importe de R$ 2.792,00, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais. Por decisão (mov. 8.1), foi recebida a petição inicial e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos do produto bancário impugnado. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (mov. 13.1/13.9), arguindo, em sede preliminar, o sobrestamento do feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000, e a decadência do direito de reclamar, com fundamento no art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, juntando aos autos o Termo de Adesão a Pacote de Serviços firmado eletronicamente pela parte autora em 09/05/2023, bem como as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança, impugnando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais e postulando a total improcedência da demanda, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (mov. 19.1), impugnando de forma genérica a validade do Termo de Adesão acostado aos autos, sob o argumento de ausência de comprovação inequívoca de manifestação de vontade, e reiterando os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 33 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Das preliminares: Do sobrestamento do feito e da Decadência O réu requereu o sobrestamento do feito em razão da suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000, instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acerca da matéria de tarifas de pacote de serviços bancários. Todavia, verifica-se que o feito teve seu regular trâmite prosseguido até a presente fase processual, tendo inclusive sido determinada a manifestação das partes quanto à necessidade de produção de outras provas (mov. 21.1), sem que sobreviesse, nestes autos, qualquer determinação de suspensão. Ausente, pois, óbice atual e concreto ao prosseguimento e julgamento do feito, rejeito a preliminar suscitada. Também não prospera a preliminar de decadência, arguida com fundamento no art. 26, II, do CDC. O referido dispositivo disciplina a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, hipótese distinta da controvérsia posta nestes autos, que versa sobre a alegada ausência de causa jurídica para a cobrança de tarifa bancária de trato sucessivo, matéria sujeita, quando muito, a prazo prescricional, e não decadencial. Rejeito, assim, a preliminar. Superadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, para os fins da presente lide, configura-se relação de consumo entre as partes, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão inicial, restou determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados quanto à tarifa impugnada. Do exame dos autos, verifica-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do referido ônus probatório. Com a contestação, foi juntado aos autos o Termo de Adesão a Pacote de Serviços (mov. 13.6/13.7), firmado eletronicamente pela titular da conta corrente nº 49558-1, agência 818-4 – Manacapuru/AM, em 09/05/2023, às 11h26min09s, mediante assinatura eletrônica (senha pessoal) no canal SISBB, por meio do qual a contratante manifestou expressamente sua opção por "ADERIR" à modalidade "CESTA DE BENEFÍCIOS ESC", com débito mensal fixado para o dia 5, declarando, ainda, ter prévia ciência dos serviços e franquias incluídos no pacote, por meio da Tabela de Tarifas divulgada pelo banco, e autorizando, por prazo indeterminado, o débito mensal da respectiva tarifa. Em réplica, a parte autora limitou-se a impugnar genericamente a validade do Termo de Adesão, sob o argumento de ausência de "contrato assinado" ou de gravação de voz que comprovasse a contratação, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade do documento eletrônico apresentado, tampouco requerer a produção de prova apta a infirmar a idoneidade da assinatura eletrônica ali aposta, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 411 do mesmo diploma legal, notadamente porque o documento acostado pelo réu, por si só, evidencia a existência de manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação. Dessa forma, muito embora a cobrança sob o título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" tenha efetivamente incidido sobre a conta da parte autora, referida cobrança encontra amparo em contratação lícita e regular, precedida de ciência prévia da parte autora quanto às condições do pacote de serviços, não se caracterizando cobrança indevida, tampouco defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não caracterizado o ato ilícito, tampouco a cobrança indevida, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja incidência pressupõe cobrança indevida, circunstância não configurada nos autos. Pela mesma razão, não há dano moral a ser indenizado, porquanto ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, consistente na conduta ilícita do fornecedor. O exercício regular de direito decorrente de relação contratual validamente constituída, ainda que gere insatisfação à parte autora, não configura lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não vislumbro, no exercício do direito de ação e na exposição dos fatos narrados na petição inicial, conduta dolosa ou temerária apta a configurar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido correlato formulado pelo réu. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ALEF CHAGAS DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não caracterizada a hipótese de litigância de má-fé. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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