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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Processo 0000587-24.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANTONY LIBERATO MARQUES PORFIRIO - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado ANTONY LIBERATO MARQUES PORFIRIO, 17/12/2025, consistente em apreensão de celular,acessórios, entorpecentes, anotações e participação em organização criminosa (fls. 596). Segundo consta, à época dos fatos, a Administração Penitenciária recebeu denúncia, em tese formulada por Ana Júlia Silva Costa, companheira cadastrada do sentenciado Ruan Neto Guedes Ferreira, informando que este estaria realizando ameaças a partir do interior da unidade prisional mediante utilização de aparelho telefônico celular. Após realização de diligências e revista no pavilhão, foram localizados diversos objetos ilícitos, como aparelhos celulares e acessórios, drogas, relógios tipo smartwatch, bem como documentos e anotações relacionados à comercialização de entorpecentes dentro da unidade, apontado o envolvimento dos sentenciados Antony Liberato Marques Porfírio, Gilson da Anunciação, Lincoln Rodrigues Figueiredo e Ruan Neto Guedes Ferreira em práticas relacionadas ao tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional. Consta, ainda, que, atualmente, os objetos ilícitos entram nas unidades prisionais através de arremessos via drone, feitos por individuos menores de idade conhecidos como "Ninjas", localizados nos muros que cercam a unidade, que lançam os pacotes contendo os ilícitos sobre os pavilhões e proximidades. Com este modus operandi, as associações criminosas atuam dentro das unidades prisionais, introduzindo os ilícitos. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, estando de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. O sentenciado foi ouvido às fls. 655, oportunidade em que negou a prática da falta, afirmando que, na data dos fatos, os reeducandos foram para o pavilhão 10 durante o procedimento de revista no pavilhão 09. Nada de ilícito foi encontrado consigo ou em seus pertences. Não possui amizade ou inimizade com os demais sindicados. Não sabe onde os demais sindicados residem e não conhece os familiares deles. Os policiais penais ouvidos durante a sindicância foram firmes ao afirmar que, após a denúncia de ameaça perpetrada pelo sindicado contra sua companheira através de telefone, realizaram procedimento de blitz no pavilhão 09, onde residem os sentenciados e no qual foram encontrados os ilícitos informados e descritos no Comunicado Evento. Vale dizer, os depoimentos dos agentes penitenciários foram uníssonos e coerentes, gozando de fé pública, não havendo quaisquer motivos para desmerecê-los. Ambos os agentes, no exercício de função pública, apresentaram versões coerentes e sem contradições, fortalecendo a credibilidade das informações prestadas. Ressalte-se que, em sede administrativa, os relatos dos servidores públicos gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos entre si, como ocorre no presente caso. Não foram produzidas quaisquer provas capazes de desconstituir tais afirmações ou de fragilizar a narrativa funcional. As imagens de fls. 600/617, o boletim de ocorrência de fls. 638/641, o laudo pericial de exame químico toxicológico de fls. 642/645, que restou positivo para as substâncias maconha, cocaína e MDMB-4EN-PINACA, demonstram a materialidade delitiva. A lei de execução penal prevê que comete falta grave o condenado que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." Ainda é previsto no artigo 39 da LEP que constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 50, VII, e artigo 52, ambos da Lei de Execução Penal, tendo em vista o minucioso relato dos agentes penitenciários e das provas carreadas no procedimento administrativo, de modo que restou demonstrada a participação do apenado na entrada dos aparelhos de telefonia celular e acessórios dentro da unidade prisional. O artigo 52 da Lei de Execução Penal dispõe que a pratica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que aratio essendida norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Como sabido o aparelho celular possui diversos componentes, sem os quais o seu funcionamento é impossível. Desta forma, o porte de partes do citado aparelho (tais como chip ou carregador, ou ainda acessórios, tais como fone de ouvido) tem igual gravidade ao porte do aparelho celular em si, pois são itens que possibilitam a realização de chamadas, isto é, a comunicação com o ambiente externo, o que é vedado legalmente. Outrossim, tornou-se corriqueira a divisão de tarefas entre os sentenciados para adentrarem a Unidade Prisional com o aparelho, entrando cada um com um componente a fim de, lá dentro, montá-lo e, então, possibilitar a comunicação externa. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação de tal importante componente para uma falta disciplinar de natureza média, pois o celular é um objeto que só funciona com a composição de todos os seus itens. Trago à colação o posicionamento do E. STJ: A conduta consistente na apreensão de bateria de celular, micro cartões de memória e de adaptadores USB, após a regular instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual a defesa foi plenamente exercida, configura a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais (AgInt no HC 532.846/SC, j. 03/12/2019). No mais, registre-se que, não obstante o julgado proferido pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 635.659 (Tema 506), tenha fixado tese no sentido de que "não comete infração penal quem adquirir, trazer consigo, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, presumindo-se usuário, de modo relativo, quem praticar tais condutas relativamente à quantidade de até 40 gramas da substância ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", tal julgado ressalvou, expressamente, a manutenção da ilicitude extrapenal da conduta. No tocante às drogas apreendidas, como sabido, o apenado, ao ingressar no estabelecimento penal, é advertido das normas a serem seguidas, recebe diversas ordens, dentre as quais, a de se abster do uso de substância que possa determinar reações adversas ou causar dependência física ou psíquica (vide art. 27, XX, da Resolução SAP 44/2019), de tal sorte que, em tese, a conduta de portar droga encontra ajuste típico no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, segundo o qual, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se", assim como, "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas", previstos no artigo 39, inciso II e V, do mesmo diploma legal. Neste sentido (Agravo em Execução nº 0005176-52.2024.8.26.0637, TJSP, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. Roberto Porto, j. em 12/12/2024). A questão também já foi discutida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). 3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Logo, as condutas de portar drogas,seja maconha (droga ilícita), seja bebida alcoólica (droga lícita), para consumo pessoal, dentro da unidade prisional, continuam a caracterizar falta disciplinar, na medida em que comprometem gravemente a ordem e a disciplina na unidade prisional, a justificar a homologação do procedimento administrativo disciplinar. Por fim, é dispensável o trânsito em julgado da sentença condenatória, relativa ao crime praticado ulteriormente, a embasar a regressão de regime. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a transferência do condenado, a título de regressão, pode ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. Precedentes. 2. Na hipótese, tendo obtido a progressão ao regime aberto, o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. Após denunciado e ouvido pelo Juízo das Execuções, foi corretamente decretada a sua regressão do regime aberto ao fechado, não se constatando, pois, o apontado constrangimento ilegal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona ao afirmar ser prescindível o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para a aplicação das sanções disciplinares cabíveis em função do cometimento de crime doloso no decorrer da execução penal. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 220.607/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, três anos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.). No caso concreto, não decorreu o lapso trienal. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Nesse prisma, aplicáveis as seguintes súmulas do STJ: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (súmula 534 do STJ)". "A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ)". "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (súmula 535 do STJ)". Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei). Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3 Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado ao regime fechado, a contar da falta grave ocorrida em 17/12/2025; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º). Mister se faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º). Comunique-se à Direção da(o) CPP de São Vicente, onde se encontra recolhido o executado(a) ANTONY LIBERATO MARQUES PORFIRIO, CPF: 415.796.548-51, MTR: 1014504-3, RG: 40116825, RGC: 71.646.768-9, RJI: 170525874-01, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Fixados os parâmetros acima, retifique-se o cálculo, se necessário for. P.I.C. Santos, 02 de setembro de 2026. - ADV: RAFAELLA OLIVEIRA BRANDÃO DO CARMO FONSECA (OAB 443715/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP)