Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000587-17.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA RECLAMADO: MAV LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097dd41 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA (ID 794861f) nos autos da execução de honorários advocatícios movida por MAV LOCACOES LTDA (ID 8cdaabd). A Executada/Impugnante alega, preliminarmente, a nulidade da execução por falta de demonstrativo discriminado e atualizado do débito em sistema próprio (PJe-Calc), postulando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 524 do CPC. No mérito, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a sua condição de entidade sem fins lucrativos e a aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Por fim, pleiteia a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 3caee10), rebatendo a preliminar de nulidade ao sustentar a facultatividade do PJe-Calc para as partes, a inexistência de prejuízo e o dever de prevenção/saneamento. Opôs-se ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a irretroatividade do benefício quanto a condenações pretéritas com trânsito em julgado, insurgiu-se contra os honorários em fase executiva e reiterou o pedido de liberação do depósito recursal. Remetidos os autos à Seção de Cálculos deste Juízo (ID 138a2d6), foi elaborada a conta de liquidação da verba honorária (ID 27ebd9e). É o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva e regular. 2. PRELIMINAR: DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA PJE-CALC A Executada argui a nulidade da execução ao fundamento de que a Exequente apresentou atualização sumária sem detalhamento prévio em PJe-Calc. Sem razão. A apresentação de memória de cálculo detalhada em planilha simples atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 524 do CPC para o início do cumprimento de sentença, mormente quando a execução versa unicamente sobre honorários sucumbenciais incidentes em alíquota fixa sobre o valor da causa. Ademais, não se decreta a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). De todo modo, eventual incorreção restou inteiramente sanada com a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos deste Juízo, que elaborou a planilha oficial do PJe-Calc (ID 27ebd9e), conferindo total transparência ao quantum exequendo. Rejeito a preliminar. 3. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA / ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FORMULADO PELA EXECUTADA A Executada (entidade sindical/federação) postula a gratuidade da justiça com fulcro na ausência de recursos e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste E. TRT5 (ID c31b27c) deu provimento ao recurso da Reclamada para julgar improcedentes os pedidos da ação coletiva e, invertendo o ônus da sucumbência, condenou a Federação Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Tal decisão transitou em julgado sem que restasse concedida a gratuidade da justiça ou deferida a isenção normativa na fase de conhecimento para elidir a condenação. Ressalte-se que a concessão superveniente da gratuidade da justiça no curso da execução opera efeitos meramente ex nunc (prospectivos). Não possui o condão de retroagir para desconstituir ou suspender a exigibilidade de título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ademais, no tocante às pessoas jurídicas e entidades sindicais, a gratuidade exige prova cabal da impossibilidade financeira (Súmula nº 463, II, do TST), ônus do qual a Impugnante não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, mantém-se a plena exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais fixada no título executivo. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça/isenção para fins de afastar a execução da verba honorária transitada em julgado. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO A Executada pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor nesta fase processual. Indefiro o pedido. No Processo do Trabalho, a fixação de honorários sucumbenciais é restrita à fase de conhecimento, sendo incabível a sua fixação em sede de cumprimento de sentença ou execução, haja vista a disciplina exaustiva do art. 791-A da CLT e a inaplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC. A matéria encontra-se pacificada neste E. Regional por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 - Tema 19), que fixou a seguinte tese vinculante: "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença." 5. DO VALOR EXEQUENDO E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Seção de Cálculos atualizou o valor da causa (R$ 63.440,00) para R$ 69.733,86 e apurou os honorários advocatícios devidos pelo Reclamante/Executado no importe de R$ 6.973,39 (10%), atualizados até 31/07/2026 (ID 27ebd9e). A conta elaborada pelo Setor de Cálculos deste Juízo observa estritamente os parâmetros do título executivo judicial e as diretrizes legais vigentes. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 27ebd9e para fixar o crédito exequendo a título de honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamada no valor principal atualizado de R$ 6.973,39. 6. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL A Exequente (MAV LOCAÇÕES LTDA) postula a devolução do depósito recursal por ela efetuado (ID 61687ea / ID 8cdaabd / ID 3caee10). Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a empresa Reclamada não é devedora de qualquer crédito trabalhista na presente demanda. Tendo o depósito recursal a finalidade precípua de garantir a execução de futuro crédito do trabalhador (art. 899 da CLT), inexistindo condenação em favor da parte Autora, o valor depositado a título de garantia recursal deve ser integralmente restituído à depositante. DEFIRO a liberação imediata do depósito recursal (ID 61687ea) em prol de MAV LOCACOES LTDA, acrescido das atualizações bancárias cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA, homologando os cálculos de ID 27ebd9e para fixar a execução em R$ 6.973,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Exequente. Outrossim, DEFIRO a liberação do depósito recursal de ID 61687ea em favor de MAV LOCACOES LTDA. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Expeça-se alvará do depósito recursal (Guia ID 61687ea) em favor da Reclamada MAV LOCACOES LTDA (ou a seus patronos, se munidos de poderes específicos). Intime-se a Executada (FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$ 6.973,39, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e penhora online via SISBAJUD. Vista ao Autor acerca da petição de #id:20b2e21, pelo prazo de 10 dias. INCLUA-SE O FEITO NO FLUXO DA EXECUÇÃO. Notifiquem-se as partes da presente decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACum 0000587-17.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA RECLAMADO: MAV LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097dd41 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA (ID 794861f) nos autos da execução de honorários advocatícios movida por MAV LOCACOES LTDA (ID 8cdaabd). A Executada/Impugnante alega, preliminarmente, a nulidade da execução por falta de demonstrativo discriminado e atualizado do débito em sistema próprio (PJe-Calc), postulando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 524 do CPC. No mérito, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando a sua condição de entidade sem fins lucrativos e a aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Por fim, pleiteia a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 3caee10), rebatendo a preliminar de nulidade ao sustentar a facultatividade do PJe-Calc para as partes, a inexistência de prejuízo e o dever de prevenção/saneamento. Opôs-se ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a irretroatividade do benefício quanto a condenações pretéritas com trânsito em julgado, insurgiu-se contra os honorários em fase executiva e reiterou o pedido de liberação do depósito recursal. Remetidos os autos à Seção de Cálculos deste Juízo (ID 138a2d6), foi elaborada a conta de liquidação da verba honorária (ID 27ebd9e). É o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, porquanto tempestiva e regular. 2. PRELIMINAR: DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA PJE-CALC A Executada argui a nulidade da execução ao fundamento de que a Exequente apresentou atualização sumária sem detalhamento prévio em PJe-Calc. Sem razão. A apresentação de memória de cálculo detalhada em planilha simples atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 524 do CPC para o início do cumprimento de sentença, mormente quando a execução versa unicamente sobre honorários sucumbenciais incidentes em alíquota fixa sobre o valor da causa. Ademais, não se decreta a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo (art. 794 da CLT). De todo modo, eventual incorreção restou inteiramente sanada com a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos deste Juízo, que elaborou a planilha oficial do PJe-Calc (ID 27ebd9e), conferindo total transparência ao quantum exequendo. Rejeito a preliminar. 3. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA / ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FORMULADO PELA EXECUTADA A Executada (entidade sindical/federação) postula a gratuidade da justiça com fulcro na ausência de recursos e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste E. TRT5 (ID c31b27c) deu provimento ao recurso da Reclamada para julgar improcedentes os pedidos da ação coletiva e, invertendo o ônus da sucumbência, condenou a Federação Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Tal decisão transitou em julgado sem que restasse concedida a gratuidade da justiça ou deferida a isenção normativa na fase de conhecimento para elidir a condenação. Ressalte-se que a concessão superveniente da gratuidade da justiça no curso da execução opera efeitos meramente ex nunc (prospectivos). Não possui o condão de retroagir para desconstituir ou suspender a exigibilidade de título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ademais, no tocante às pessoas jurídicas e entidades sindicais, a gratuidade exige prova cabal da impossibilidade financeira (Súmula nº 463, II, do TST), ônus do qual a Impugnante não se desincumbiu a contento. Nesse contexto, mantém-se a plena exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais fixada no título executivo. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça/isenção para fins de afastar a execução da verba honorária transitada em julgado. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO A Executada pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor nesta fase processual. Indefiro o pedido. No Processo do Trabalho, a fixação de honorários sucumbenciais é restrita à fase de conhecimento, sendo incabível a sua fixação em sede de cumprimento de sentença ou execução, haja vista a disciplina exaustiva do art. 791-A da CLT e a inaplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC. A matéria encontra-se pacificada neste E. Regional por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000 - Tema 19), que fixou a seguinte tese vinculante: "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença." 5. DO VALOR EXEQUENDO E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Seção de Cálculos atualizou o valor da causa (R$ 63.440,00) para R$ 69.733,86 e apurou os honorários advocatícios devidos pelo Reclamante/Executado no importe de R$ 6.973,39 (10%), atualizados até 31/07/2026 (ID 27ebd9e). A conta elaborada pelo Setor de Cálculos deste Juízo observa estritamente os parâmetros do título executivo judicial e as diretrizes legais vigentes. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 27ebd9e para fixar o crédito exequendo a título de honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamada no valor principal atualizado de R$ 6.973,39. 6. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL A Exequente (MAV LOCAÇÕES LTDA) postula a devolução do depósito recursal por ela efetuado (ID 61687ea / ID 8cdaabd / ID 3caee10). Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a empresa Reclamada não é devedora de qualquer crédito trabalhista na presente demanda. Tendo o depósito recursal a finalidade precípua de garantir a execução de futuro crédito do trabalhador (art. 899 da CLT), inexistindo condenação em favor da parte Autora, o valor depositado a título de garantia recursal deve ser integralmente restituído à depositante. DEFIRO a liberação imediata do depósito recursal (ID 61687ea) em prol de MAV LOCACOES LTDA, acrescido das atualizações bancárias cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA, homologando os cálculos de ID 27ebd9e para fixar a execução em R$ 6.973,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Exequente. Outrossim, DEFIRO a liberação do depósito recursal de ID 61687ea em favor de MAV LOCACOES LTDA. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Expeça-se alvará do depósito recursal (Guia ID 61687ea) em favor da Reclamada MAV LOCACOES LTDA (ou a seus patronos, se munidos de poderes específicos). Intime-se a Executada (FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$ 6.973,39, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e penhora online via SISBAJUD. Vista ao Autor acerca da petição de #id:20b2e21, pelo prazo de 10 dias. INCLUA-SE O FEITO NO FLUXO DA EXECUÇÃO. Notifiquem-se as partes da presente decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAV LOCACOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.