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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Agrestina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000587-16.2016.8.17.0130 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AGRESTINA INVESTIGADO(A): JOSÉ VINICIUS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS / ACUSADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos. Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. Processos da META 02 e 05 A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Não se identifica, também, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que toda a pretensão exposta na resposta à acusação apresentada está vinculada ao exame do mérito da ação penal. Desse modo, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, inviável um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos do processo. Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Impõe-se o impulsionamento do feito, dando-se seguimento às demais fases do processo. Na afluência do exposto, DESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/09/2026 ÀS 10H20MIN. Indicadas as testemunhas tanto pela acusação quanto pela defesa, observando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e da paridade de armas, é cediço que incumbe à parte que arrolou fornecer o endereço completo e atualizado para viabilizar a intimação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual (AgRg no AREsp n. 1.562.777/ES, Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/2/2020). Não obstante, o artigo 565 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido", o que reforça a necessidade de que as partes sejam diligentes na apresentação dos endereços corretos das testemunhas que pretendem ouvir. Vale ressaltar que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, a diligência no fornecimento dos dados necessários para a intimação das testemunhas é fundamental para o regular andamento do processo, sendo que a inércia poderá ensejar o reconhecimento da preclusão. Portanto, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos endereços das testemunhas arroladas pelas partes, verificando eventuais inconsistências ou informações incompletas. Constatadas, INTIME-SE a parte respectiva (Ministério Público ou Defesa) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo e atualizado da(s) testemunha(s) que arrolou ou requeira buscas nos sistemas conveniados, as quais ficam desde já deferidas, assim como substitua a(s) testemunha(s) anteriormente arrolada(s), devendo especificar o nome completo e CPF, sob pena de preclusão do direito à produção desta prova. Transcorrido o prazo sem manifestação ou não sendo fornecido o endereço completo que viabilize a intimação, desde já DECLARO precluso o direito à oitiva da (s) testemunha(s) com endereço incompleto/incorreto. Apresentado o endereço completo e atualizado, INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes. INTIMEM-SE o acusado e o Ministério Público. CUMPRA-SE conforme as instruções abaixo: As partes, testemunhas e advogados que optarem pelo comparecimento via videoconferência deverão comunicar expressamente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão. Para participação presencial deverão comparecer na sala de audiências desta Vara Judicial. As testemunhas que residirem em outros municípios, os(as) policiais militares, os(as) policiais civis, os(as) Delegados(as) de Polícia Civil, os(as) Advogados(as), os(as) Defensores(as) Públicos(as) e os membros do Ministério Público poderão participar virtualmente. Destaco que os participantes do evento virtual deverão, sob sua conta e risco, realizar download gratuito do referido aplicativo disponível nas plataformas/sistemas. RECOMENDA-SE a verificação prévia do bom funcionamento do microfone e da câmera dos referidos dispositivos. Aqueles(as) que tomarem parte na audiência por videoconferência deverão, no dia e hora acima especificados, acessar a sala de reunião. Em ambas as situações (participação presencial e telepresencial), as partes e advogados(as) deverão fornecer endereço eletrônico e contato telefônico com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto. CUMPRA-SE expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021). I - TESTEMUNHAS Com relação às testemunhas que exercem função pública e/ou militar, EXPEÇA-SE ofício requisitando seu comparecimento à audiência. Caso a testemunha resida fora do Estado de Pernambuco, deverá a Serventia/Diretoria EXPEDIR carta precatória de intimação de testemunha para que compareça o ato na hora e data acima designada, que será realizado por videoconferência, mediante acesso pelo link. Para permitir que se cumpra a carta precatória em tempo hábil à realização do ato, solicite-se que o cumprimento seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo sem resposta do juízo deprecado, OFICIE-SE solicitando informações a respeito do cumprimento da carta precatória. ATENTE-SE a escrivania do juízo deprecado ao disposto no art. 6º da Resolução n.º 318 do CNJ. Deverá, portanto, intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias contados da data do ato, certificando nos autos se a intimação foi frutífera ou não. Caso a testemunha não tenha sido localizada, devolva-se a carta precatória antes da realização do ato a fim de que se possa realizar diligências necessárias para a localização da testemunha. Devolvida a carta precatória sem que se tenha efetivado a intimação, abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a fim de que formulem requerimentos. Fornecido outro endereço, AUTORIZO desde já, a expedição dos expedientes necessários para efetivação da intimação. II - ACUSADOS(AS) Com fundamento no art. 185, § 2º, inciso II, do CPP, INTIME-SE pessoalmente o(a) acusado(a) da data e hora da audiência. Caso o(a) acusado(a) esteja preso(a), deverá ser feita requisição à unidade penitenciária para que o apresente em audiência no dia e hora designados. Admite-se a participação por videoconferência. No entanto, se o Ministério Público, a defesa técnica ou o(a) acusado(a) requererem sua participação de forma presencial, DEFIRO desde já, observando- se a disponibilidade de escolta. Se o(a) acusado(a) estiver preso(a) em outro município e houver esse requerimento, concluam-se os autos para análise da viabilidade da escolta e da pertinência do pedido. INTIME-SE pessoalmente o(a) acusado(a). Faça constar na intimação que o(a) acusado(a) tem direito de levar para a audiência de instrução e julgamento as testemunhas que irão depor em seu favor, a respeito dos fatos descritos da denúncia. No ato de comunicação ao Diretor, este deverá disponibilizar e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência e linha telefônica sigilosa para que o(a) acusado(a) possa comunicar-se com a defesa técnica. Antes do início do ato processual e do interrogatório, franquear-se-á ao(à) acusado(a) possibilidade de entrevistar-se reservadamente com seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) via telefone ou meio de comunicação similar. De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do(a) acusado(a) com o advogado será feita por meio do sistema de videoconferência, garantindo-se a reserva da entrevista. Caso o(a) acusado(a) resida em outra comarca, intimem-no(a) do mesmo modo estabelecido para a intimação das testemunhas. III - DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS ADVOGADOS OU DAS ADVOGADAS. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa técnica – advogado constituído/dativo ou a Defensoria Pública – do acusado (art. 370, do CPP), também se valendo, se necessário, dos meios céleres, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com Whatsapp – com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do ato –, a fim de que possibilitar a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência. Ressalte-se que, caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados permanece garantido. Atente-se a escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução n.º 318 do CNJ, intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do ato. PROCEDA-SE com os expedientes necessários para a realização do ato. Registro, oportunamente, que os mandados de intimações poderão, a cargo do Oficial de Justiça, podendo ser cumprido via aplicativo de mensagens e/ou correspondência eletrônica, devendo a certidão de citação/intimação ser instruída com comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e hora da ocorrência ou a menção detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa a respeito da presente decisão, tal como para no prazo de 15 (quinze), informarem o número de contato telefônico das vítimas, testemunhas e do (a) acusado(a), a fim de possibilitar a intimação nos termos do Provimento supracitado. Adotem-se as providências necessárias para sua realização, expedindo-se os mandados de intimação e/ou os ofícios de requisição contendo o link de acesso. CONFIRO à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HENRIQUE DE FREITAS ARAÚJO. JUIZ DE DIREITO AGRESTINA, 8 de setembro de 2026. MAURICIO JOSE NUNES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste