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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000587-12.2012.5.05.0010 RECLAMANTE: DALMO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: A S TELECOM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24542a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos,etc, Considerando a manifestação da reclamada de id.1f4144f, noticiando pagamento do débito remanescente referente, exclusivamente, a custas e contribuição previdenciária incidentes sobre as parcelas do acordo homologado, proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Para tal, deverá a Secretaria utilizar o saldo existente no SISCONDJ, valendo-se, exclusivamente, do valor depositado pela reclamada acordante FROYLAN PINTO SANTOS FILHO. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - TELEFONICA BRASIL S.A. - NOVE ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA - ANDERSON SANTOS SOUZA - DOUGLAS LEAL DE MIRANDA - ROBERTO MENDES SANTOS - A S TELECOM SERVICOS LTDA - ME - BRICCAL INDUSTRIA COMERCIO E MINERACAO LTDA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000587-12.2012.5.05.0010 RECLAMANTE: DALMO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: A S TELECOM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24542a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos,etc, Considerando a manifestação da reclamada de id.1f4144f, noticiando pagamento do débito remanescente referente, exclusivamente, a custas e contribuição previdenciária incidentes sobre as parcelas do acordo homologado, proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Para tal, deverá a Secretaria utilizar o saldo existente no SISCONDJ, valendo-se, exclusivamente, do valor depositado pela reclamada acordante FROYLAN PINTO SANTOS FILHO. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, retirar documentos originais ou cópias que lhes pertençam, na Secretaria da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALMO DO NASCIMENTO SILVA
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