Publicações do processo

0000587-04.2026.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000587-04.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA DO CARMO RECLAMADO: SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc04b3a proferido nos autos. Despacho Autos conclusos para apreciação da manifestação de id:18042b2. Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela Reclamada em 02/09/2026 (Id 18042b2), por meio da qual requer o adiamento e a redesignação da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2026, às 10h05min (Id fad1a37). Sustenta a Reclamada, em síntese, que sua única patrona constituída nos autos, Dra. Roberta Moussa Obeid (OAB/PA nº 29.136), possui viagem aérea previamente programada e contratada para a referida data, inviabilizando materialmente o seu comparecimento ao ato processual. Alega que o voo em que se encontrará tem previsão de pouso às 10h30min, ou seja, 25 minutos após o horário designado para o início da audiência. Para comprovar suas alegações, juntou comprovante de passagem aérea e cartão de embarque (Id 823368c), demonstrando a coincidência de datas e horários. Argumenta, ademais, inexistir outro advogado constituído nos autos e que a realização do ato sem a presença de defesa técnica acarretaria grave cerceamento de defesa. O pleito de adiamento da audiência encontra agasalho no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 844, § 1º, da CLT, que faculta ao Juiz suspender a audiência diante da ocorrência de "motivo relevante", bem como no artigo 362, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT), que autoriza o adiamento se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. No caso vertente, as provas documentais apresentadas pela Reclamada (Id 823368c) – consistentes no cartão de embarque e comprovante de compra do bilhete aéreo para o dia 15/09/2026 – evidenciam de forma inequívoca que a única advogada constituída pela ré (Id 07df0b5 e Id 18042b2) estará em deslocamento aéreo no exato momento designado para a realização da audiência una virtual (com previsão de pouso às 10h30min, enquanto a audiência se iniciaria às 10h05min). Cumpre registrar que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) pressupõe o direito da parte de ser representada em juízo por profissional técnico de sua livre escolha e confiança (artigo 133 da Constituição Federal). A realização de audiência de instrução e julgamento – ato no qual são colhidos depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e produzidas provas orais de alta relevância para o deslinde da causa – sem a presença da única patrona da Reclamada caracterizaria evidente cerceamento de defesa, passível de nulidade processual absoluta. Ressalta-se que o requerimento foi protocolado em 02/09/2026, ou seja, com 13 dias de antecedência em relação à data da audiência (15/09/2026), prazo este plenamente razoável para permitir a reorganização da pauta deste Juízo e a notificação tempestiva da parte contrária, sem qualquer prejuízo à marcha processual e com plena observância à boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC). Portanto, configurada a impossibilidade material e justificada da advogada da Reclamada, impõe-se o acolhimento do pedido para assegurar a higidez processual e o preenchimento dos requisitos legais para o pleno exercício do direito de defesa. Ante o exposto, este Juízo DEFERE o pedido formulado pela Reclamada (Id 18042b2) e determina: O ADIAMENTO da audiência una telepresencial designada para o dia 15/09/2026.A REDESIGNAÇÃO da referida AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/09/2026, às 08h45min, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL através da plataforma Zoom Meeting, observadas todas as diretrizes e instruções técnicas de acesso contidas no despacho de Id fad1a37.A NOTIFICAÇÃO das partes:O RECLAMANTE, por meio de seu patrono cadastrado, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).A RECLAMADA, por meio de sua advogada habilitada nos autos (Dra. Roberta Moussa Obeid), via DJEN. O acesso à sala de audiências virtual, para a parte que assim optar, será realizada pelo aplicativo Zoom e se dará por meio do seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81212428839?pwd=enAxOGFrRFBtOVUxUHFLdS9JYXV2dz09 ID da reunião: 812 1242 8839 Senha de acesso: Audsala2 Ficam mantidas, em sua integralidade, as demais cominações, advertências e determinações constantes no despacho inicial de Id fad1a37, inclusive quanto à responsabilidade das partes de trazerem suas testemunhas de forma independente (artigo 845 da CLT c/c artigo 455 do CPC) e sob as penas de revelia e confissão (artigo 844 da CLT). Cumpra-se. REDENCAO/PA, 04 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA DO CARMO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000587-04.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SILVA DO CARMO RECLAMADO: SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc04b3a proferido nos autos. Despacho Autos conclusos para apreciação da manifestação de id:18042b2. Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela Reclamada em 02/09/2026 (Id 18042b2), por meio da qual requer o adiamento e a redesignação da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2026, às 10h05min (Id fad1a37). Sustenta a Reclamada, em síntese, que sua única patrona constituída nos autos, Dra. Roberta Moussa Obeid (OAB/PA nº 29.136), possui viagem aérea previamente programada e contratada para a referida data, inviabilizando materialmente o seu comparecimento ao ato processual. Alega que o voo em que se encontrará tem previsão de pouso às 10h30min, ou seja, 25 minutos após o horário designado para o início da audiência. Para comprovar suas alegações, juntou comprovante de passagem aérea e cartão de embarque (Id 823368c), demonstrando a coincidência de datas e horários. Argumenta, ademais, inexistir outro advogado constituído nos autos e que a realização do ato sem a presença de defesa técnica acarretaria grave cerceamento de defesa. O pleito de adiamento da audiência encontra agasalho no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 844, § 1º, da CLT, que faculta ao Juiz suspender a audiência diante da ocorrência de "motivo relevante", bem como no artigo 362, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT), que autoriza o adiamento se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. No caso vertente, as provas documentais apresentadas pela Reclamada (Id 823368c) – consistentes no cartão de embarque e comprovante de compra do bilhete aéreo para o dia 15/09/2026 – evidenciam de forma inequívoca que a única advogada constituída pela ré (Id 07df0b5 e Id 18042b2) estará em deslocamento aéreo no exato momento designado para a realização da audiência una virtual (com previsão de pouso às 10h30min, enquanto a audiência se iniciaria às 10h05min). Cumpre registrar que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) pressupõe o direito da parte de ser representada em juízo por profissional técnico de sua livre escolha e confiança (artigo 133 da Constituição Federal). A realização de audiência de instrução e julgamento – ato no qual são colhidos depoimentos pessoais, ouvidas testemunhas e produzidas provas orais de alta relevância para o deslinde da causa – sem a presença da única patrona da Reclamada caracterizaria evidente cerceamento de defesa, passível de nulidade processual absoluta. Ressalta-se que o requerimento foi protocolado em 02/09/2026, ou seja, com 13 dias de antecedência em relação à data da audiência (15/09/2026), prazo este plenamente razoável para permitir a reorganização da pauta deste Juízo e a notificação tempestiva da parte contrária, sem qualquer prejuízo à marcha processual e com plena observância à boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC). Portanto, configurada a impossibilidade material e justificada da advogada da Reclamada, impõe-se o acolhimento do pedido para assegurar a higidez processual e o preenchimento dos requisitos legais para o pleno exercício do direito de defesa. Ante o exposto, este Juízo DEFERE o pedido formulado pela Reclamada (Id 18042b2) e determina: O ADIAMENTO da audiência una telepresencial designada para o dia 15/09/2026.A REDESIGNAÇÃO da referida AUDIÊNCIA UNA para o dia 30/09/2026, às 08h45min, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL através da plataforma Zoom Meeting, observadas todas as diretrizes e instruções técnicas de acesso contidas no despacho de Id fad1a37.A NOTIFICAÇÃO das partes:O RECLAMANTE, por meio de seu patrono cadastrado, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).A RECLAMADA, por meio de sua advogada habilitada nos autos (Dra. Roberta Moussa Obeid), via DJEN. O acesso à sala de audiências virtual, para a parte que assim optar, será realizada pelo aplicativo Zoom e se dará por meio do seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81212428839?pwd=enAxOGFrRFBtOVUxUHFLdS9JYXV2dz09 ID da reunião: 812 1242 8839 Senha de acesso: Audsala2 Ficam mantidas, em sua integralidade, as demais cominações, advertências e determinações constantes no despacho inicial de Id fad1a37, inclusive quanto à responsabilidade das partes de trazerem suas testemunhas de forma independente (artigo 845 da CLT c/c artigo 455 do CPC) e sob as penas de revelia e confissão (artigo 844 da CLT). Cumpra-se. REDENCAO/PA, 04 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO INOVAR LTDA - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.