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0000587-02.2021.5.11.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000587-02.2021.5.11.0019 RECLAMANTE: ISRAEL GOMES PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: A C DE SOUSA LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e3fcd proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade processual e a efetividade da execução trabalhista, conforme os princípios norteadores do Processo do Trabalho; CONSIDERANDO que compete à parte exequente, devidamente representada por advogado(a), indicar meios para o prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no art. 878 da CLT; CONSIDERANDO que é responsabilidade da parte interessada adotar as medidas necessárias para garantir a satisfação do crédito exequendo, observando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC, aplicado subsidiariamente). CONSIDERANDO a juntada de documentação pelo 4º ofício de registro de imóveis ao ID. fefbbf3 . DECIDO: I. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tome ciência da documentação pelo 4º ofício de registro de imóveis ao ID. fefbbf3, apresente petição indicando meios concretos e viáveis para o prosseguimento da execução, tais como a localização de bens penhoráveis, informações financeiras ou quaisquer outros elementos que auxiliem na continuidade do feito; II. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dê-se ciência./OSP MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL GOMES PEREIRA NASCIMENTO

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