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TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0000586-90.2020.8.11.0022. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: BRUNO SCHREINER SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de BRUNO SCHREINER, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas penas do artigo 333 (corrupção ativa), por três vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal. Na audiência de ID 155815149 o réu aceitou o Acordo de Não Persecução Penal. Em ID 246217905foi juntado o processo de execução do ANPP, constando que o réu realizou o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, com a manifestação do Ministério Público pela declaração da extinção da punibilidade. Vieram-me os autos conclusos. Eis o Relatório. Fundamento e Decido. O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019 no ordenamento jurídico brasileiro, permitindo que o Ministério Público, diante do preenchimento dos requisitos legais, ofereça ao investigado um acordo para evitar o oferecimento da denúncia, estabelecendo condições que, uma vez cumpridas, levam à extinção da punibilidade. No caso concreto, observa-se que o réu cumpriu todas as condições impostas no acordo formalizado com o Ministério Público e homologado por este Juízo, conforme documentos juntados aos autos. O artigo 28, §13, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, cumpridas integralmente as condições do ANPP, será reconhecida a extinção da punibilidade do investigado: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Além disso, inexiste qualquer elemento nos autos que desabone o cumprimento do acordo ou que justifique a manutenção da execução penal. Dessa forma, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO CUMPRIDO as condições do acordo de não persecução penal e, consequentemente, julgo extinta a PUNIBILIDADE do réu BRUNO SCHREINER, devidamente qualificado nos autos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se, com as cautelas de estilo. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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