Publicações do processo

0000586-75.2025.5.05.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000586-75.2025.5.05.0461 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000586-75.2025.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO TERMINATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por entidade sindical em face de decisão proferida em execução coletiva, que fixou novos parâmetros para a liquidação do julgado, determinou a observância de pedido alternativo, impôs a utilização do CNIS como base de cálculo e exigiu a apresentação de documentos e regularização processual dos substituídos, sob pena de extinção. O agravante sustenta violação à coisa julgada e a ocorrência de gravame imediato capaz de inviabilizar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixa parâmetros de liquidação e impõe deveres procedimentais na fase executória possui natureza definitiva ou terminativa, autorizando, assim, a interposição imediata de Agravo de Petição, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal trabalhista consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, reservando a apreciação recursal para momento posterior, salvo em hipóteses excepcionais. 4. A decisão que estabelece critérios para a liquidação de sentença e determina a regularização processual possui natureza interlocutória, por não extinguir a execução nem solucionar definitivamente o direito material em disputa. 5. A ausência de prejuízo imediato ou de obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução impede o conhecimento de recurso contra despacho que ainda depende de manifestação ulterior do juízo de origem, após o cumprimento das diligências determinadas. 6. A pretensão de rediscussão de critérios de cálculo e de exigências documentais encontra via própria de impugnação em momento processual oportuno, qual seja, após a liquidação ou a prolação de sentença terminativa, em consonância com a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe Agravo de Petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução que apenas fixa parâmetros para liquidação e determina a regularização de atos processuais. 2. A recorribilidade imediata de decisões interlocutórias no processo do trabalho exige a demonstração de conteúdo terminativo ou de obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução. 3. As matérias relativas a critérios de cálculo e exigências documentais devem ser objeto de impugnação específica após a decisão definitiva sobre a liquidação ou a eventual extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, 897, "a", e 879. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000; TRT-5, Processo nº 0000310-75.2024.5.05.0462 (AIAP). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO DAS REDES PUBL. ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.