Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000586-70.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: MARCELA MIGUEL DE SA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af6a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por MARCELA MIGUEL DE SA em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT, no valor líquido de R$3.407,96, depósitos de FGTS das competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral, multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT e multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$195,06, calculadas sobre o valor da condenação, de R$9.752,75. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000586-70.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: MARCELA MIGUEL DE SA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af6a84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 22.ª Vara do Trabalho de Recife rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista ajuizada por MARCELA MIGUEL DE SA em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT, no valor líquido de R$3.407,96, depósitos de FGTS das competências de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, multa de 40% sobre o FGTS do pacto laboral, multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT e multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. Improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$195,06, calculadas sobre o valor da condenação, de R$9.752,75. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA MIGUEL DE SA