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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000586-38.2025.5.07.0035 RECORRENTE: FRANCISCO CHARLES LIMA SILVERIO RECORRIDO: IMPACTO SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bbb6e5 proferida nos autos. RORSum 0000586-38.2025.5.07.0035 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO CHARLES LIMA SILVERIO AMANDA FARRAH PAULA GOMES (CE49215) PRISCILA PONTES HONORATO (CE36409) Recorrido: Advogado(s): IMPACTO SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ANTONIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO (CE40491) Recorrido: RICARDO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA - ME Recorrido: Advogado(s): WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384) RECURSO DE: FRANCISCO CHARLES LIMA SILVERIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 248ef95; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 5454d1f). Representação processual regular (Id a2a2556). Preparo dispensado (Id c8672e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação da(o) artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao manter o indeferimento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, violou preceitos constitucionais. Argumenta que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a baixa movimentação no posto de trabalho durante a noite, restou incontroverso que o recorrente permanecia sozinho na guarita, sem substituto (rendição), sendo o único responsável pela vigilância patrimonial, atendimento de portaria e monitoramento de câmeras. Sustenta que a "baixa intensidade" da atividade não se confunde com "efetivo descanso", pois a permanência em estado de disponibilidade e a responsabilidade funcional impedem a recuperação física e mental garantida pelas normas de saúde e segurança do trabalho. Aduz que tal situação configura erro de enquadramento jurídico dos fatos e afronta a dignidade da pessoa humana e o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo a descaracterização do intervalo intrajornada em razão da permanência em estado de disponibilidade, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento da parcela correspondente e reflexos. Sucessivamente, pede o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento observando a interpretação constitucional do instituto. Fundamentos do acórdão recorrido: 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso ordinário interposto pelo reclamante observado o octídio legal. Regular representação processual do trabalhador. Preparo recursal inexigível. Quanto ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, verifica-se sua tempestividade e regular representação processual. Preparo recursal efetuado, com o recolhimento escorreito das custas processuais e garantia do juízo efetivada por meio de apólice de seguro garantia judicial (ID 7f4c90a). As contrarrazões ofertadas por ambas as partes foram protocoladas tempestivamente por profissionais com procuração regular nos autos, observando o contraditório assegurado na legislação processual. Atendidos os pressupostos de cabimento, adequação, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, representação processual e preparo, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões apresentadas. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurge-se, o reclamante, contra a sentença de origem que indeferiu o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, foi obrigado a usufruir da pausa para repouso e alimentação no próprio posto de trabalho, sem a possibilidade de se desligar das obrigações profissionais. Alega que, por não haver outro empregado designado para rendê-lo na portaria da tomadora de serviços, era forçado a fazer suas refeições de forma precária e a manter-se em constante estado de vigilância ativa, sofrendo nítida coação patronal para registrar formalmente o gozo de uma hora de intervalo no aplicativo digital de controle de ponto. Em contrapartida, as rés defendem a manutenção do julgado de primeiro grau, sustentando que os controles de jornada do trabalhador contêm marcações regulares do período destinado à refeição e repouso, as quais gozam de presunção de veracidade. Asseveram que a portaria da empresa contava com sistema de monitoramento eletrônico por câmeras e que, no turno da noite, a movimentação de veículos e de pessoas era insignificante, permitindo que o porteiro usufruísse integralmente do descanso e fizesse suas refeições sem qualquer interrupção em suas instalações internas, de modo que o encargo probatório de desconstituir os registros eletrônicos de ponto pertencia exclusivamente ao empregado. Acerca da questão, consignou a sentença vergastada, "in verbis": "A demanda versa sobre pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função (porteiro e vigia) e multa por atraso no pagamento da rescisão com todos os reflexos, além de danos morais por dispensa retaliatória, tudo com a responsabilidade subsidiária das empresas do grupo Brasitec e tomadora de serviços ( 2ª e 3ª reclamadas). A 1º promovida apresentou contestação, negando a existência de grupo econômico e refutando todas as alegações obreiras. A 2a promovida apresentou defesa onde suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega qualquer responsabilidade subsidiária, além de assegurar que o autor sempre desfrutou do intervalo intrajornada e jamais exerceu a atividade de ronda, limitando-se a atuar na portaria. A 3a. reclamada ausentou-se à audiência, sequer ofertando defesa. Afasto, de logo, as preliminares suscitadas, eis que a petição inicial apresenta as razões de pedir e pedidos devidamente liquidados, não havendo falar em inépcia. A confissão ficta em que incorreram a 1a e 3a reclamadas tem o efeito material de permitir que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC e 844 da CLT), todavia tal presunção é meramente relativa, podendo ser afastada por outros elementos probatórios constantes nos autos, como é o caso, conforme veremos a seguir. Com efeito, o autor, quando inquirido em audiência, informou que "o intervalo era desfrutado no próprio local de trabalho onde jantava", fato este corroborado por todas as testemunhas inquiridas as quais usufruíam de intervalo para repouso e alimentação, sendo de se destacar que a alegativa do autor e de suas testemunhas de que se mantinham alerta durante o intervalo é contrariada pela testemunha da empresa que esclarece que a vigilância é feita por monitoramento e que os porteiros - tem por função apenas abrir o portão para quem chega ou sai, situação pontual durante a noite. Na verdade, o porteiro tem atribuições equivalentes a de vigia, mas não as de vigilante, como veremos em seguida, sendo possível, portanto, a eles guardar o tempo de repouso, sem riscos. A par disso, a tomadora de serviços juntou aos autos os controles de ponto devidamente registrados pelo obreiro, inclusive no que toca ao intervalo, não tendo este produzido provas robustas e convincentes para afastar a veracidade das informações ali registradas. Logo, sem mais delongas, denego o pedido de horas extras pela pretensa supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos." O intervalo intrajornada para repouso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, tutelada por norma de ordem pública com assento no art. 71 da CLT. A legislação impõe a concessão de intervalo de no mínimo uma hora em jornadas contínuas que ultrapassem seis horas diárias, visando à recuperação física e mental do trabalhador ao longo de sua atividade. A descaracterização do período intervalar somente ocorre quando há comprovação inequívoca de que o obreiro permaneceu à disposição do empregador ou sob ingerência de suas ordens no tempo destinado ao descanso, impedido de alcançar a desconexão necessária. Ao analisar o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a primeira reclamada juntou os cartões eletrônicos de ponto assinados e registrados pelo próprio reclamante durante todo o curso contratual, os quais revelam o registro formal e sistemático de uma hora diária de intervalo intrajornada. Quando inquirido em sede de audiência de instrução, o autor admitiu expressamente que fazia suas refeições nas dependências da tomadora e que o intervalo era de fato usufruído no próprio local de trabalho onde jantava, confirmando ainda que o estabelecimento era dotado de câmeras de vigilância. Embora o reclamante e suas testemunhas tenham asseverado em juízo que permaneciam em estado de alerta e sem possibilidade de ausentar-se do local pelo fato de trabalharem desacompanhados, a testemunha trazida pela defesa, atuante na supervisão do posto, foi categórica ao elucidar que no período noturno o prédio permanecia fechado, sem fluxo de recebimento de mercadorias ou circulação de pessoas que demandassem intervenções do porteiro, restando a segurança a cargo do monitoramento eletrônico perimetral. No ponto, o próprio reclamante narrou, em depoimento pessoal, que "não havia entrada de pessoal durante à noite, mas às vezes precisava de o depoente receber mercadorias". Nesse contexto fático, não se verifica a supressão do intervalo, sobretudo quando demonstrado que as funções de controle de acesso ficavam suspensas ou ociosas no período noturno, viabilizando o descanso e a alimentação de forma compatível com as regras de segurança e medicina do trabalho. Nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC/15, cabia ao reclamante o ônus de produzir prova robusta, convincente e capaz de desconstituir a presunção de veracidade das folhas de ponto assinadas eletronicamente, encargo do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que as declarações testemunhais não demonstraram de modo inequívoco a efetiva prestação de serviços ou a interrupção habitual de seu descanso no horário das refeições. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a atividade de portaria no horário noturno revela-se de baixa intensidade, sendo plenamente possível usufruir do repouso sem risco de perda do período ou de descumprimento da norma tutelar. Por não haver comprovação concreta de efetiva prestação laboral ou de ordens emanadas do empregador durante as pausas alimentares, impõe-se a manutenção da veracidade dos cartões de ponto de ID 84b1e97, restando indevidas as horas extras pleiteadas pela supressão intervalar, bem como os seus reflexos reflexos. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante ao intervalo intrajornada. 2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. O autor sustenta que, embora tenha sido contratado especificamente para exercer a função de porteiro, era sistematicamente obrigado a realizar rondas perimetrais e de vigilância a cada duas horas em todo o espaço físico da tomadora de serviços. Alega que as vistorias periódicas em área de 800 metros quadrados extrapolavam as atribuições contratuais de recepção e controle de portaria, expondo sua integridade física a riscos assemelhados à atividade de vigia, codificada sob o CBO 5174-20, sem a correspondente contraprestação pecuniária. As reclamadas argumentam pela manutenção da sentença, alegando que o autor jamais realizou rondas externas estruturadas de segurança patrimonial, limitando-se a permanecer na portaria. Aduzem que vistorias visuais perimetrais, fechamento de portões ou deslocamentos pontuais na guarita constituem tarefas acessórias perfeitamente integradas ao feixe de obrigações do porteiro, enquadrando-se nos deveres gerais do contrato de trabalho e na regra de colaboração disposta na CLT, inexistindo direito a qualquer acréscimo salarial. No ponto, registrou a sentença de origem, "verbis": "Quanto ao pedido de acúmulo de função de vigia e porteiro, novamente o autor não obteve êxito. Com efeito, as fiscalizações internas - impropriamente denominadas de rondas - são atribuições pertinentes aos porteiros, vigias e afins, conforme pode se observar pelo o Código Brasileiro de Ocupações, ao incluir o Porteiro e o Vigia no mesmo grupo ocupacional, CBO 5174 "Porteiros, vigias e afins". Desta forma, tem-se que o empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem dentre suas atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir furtos, sendo certo que, na verdade, não há distinção nas atribuições de um e de outro, sendo absolutamente descabido falar em acúmulo de funções, já que o autor não era vigilante e nunca sustentou tal versão. Destaco, a título de distinção, que o vigilante tem atribuições mais complexas, sendo treinado para intervir ativamente em situações de risco, aplica técnicas de contenção e defesa e, em alguns casos, porta armas para proteger pessoas e propriedades. Assim, sendo certo que a realização de fiscalização visual é atribuição inserida na função de vigia/porteiro, sem qualquer incompatibilidade e maiores responsabilidades, denego o pedido de acúmulo de funções e seus reflexos." O acúmulo de funções se caracteriza quando há alteração qualitativa prejudicial no contrato de trabalho, pela qual o empregador passa a exigir do trabalhador, de forma habitual e sistemática, a execução de tarefas que demandem maior complexidade, responsabilidade técnica ou esforço desproporcional à função originalmente contratada, sem o correspondente acréscimo na remuneração. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, inexistindo prova ou pactuação expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e com a natureza do cargo ocupado, não gerando o simples acréscimo de tarefas correlatas direito a plus salarial. No caso concreto, da análise da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a testemunha do reclamante confirmou a realização de rondas de verificação nas instalações da tomadora, reportadas via mensagens eletrônicas ao supervisor. Por outro lado, a testemunha da ré afirmou que "os porteiros não fazem rondas nem de noite e nem de dia; que a função é apenas abrir o portão para quem chega ou sai; que a vigilância é feita por câmeras em todo o perímetro". Consoante bem observado pela magistrada de origem, tem-se que a Classificação Brasileira de Ocupações enquadra tanto a atividade de porteiro (CBO 5174-10) quanto a de vigia (CBO 5174-20) sob o mesmo grupo ocupacional de número 5174, intitulado porteiros, vigias e afins, denotando a íntima correlação e a mútua compatibilidade das tarefas de zelo patrimonial, fiscalização de dependências e controle de acesso. Em análise da dinâmica laboral relatada pelo autor, extrai-se que as vistorias efetuadas nas instalações da tomadora não ostentavam complexidade ou exigência técnica superior ao cargo de porteiro, representando mera atividade de fiscalização visual voltada ao zelo do patrimônio que lhe fora confiado, tarefa que não se confunde com as funções complexas do vigilante armado ou do agente de segurança pessoal. Dessarte, não se vislumbra qualquer alteração contratual lesiva que demandasse do trabalhador maior fidúcia ou qualificação profissional diversa daquela de sua contratação originária. Tratando-se, pois, de tarefas plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inseridas na dinâmica operacional ordinária das atividades de recepção e guarda de portaria, incide a regra de ampla colaboração prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, restando incabível a concessão de acréscimo salarial ou de retificação na carteira de trabalho. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu as diferenças salariais por acúmulo de função. 2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante sustenta que sua demissão sem justa causa ostentou evidente viés de punição e retaliação pelo fato de ter reportado ao gerente da tomadora de serviços as supostas irregularidades referentes ao acúmulo de funções. Enfatiza que a dispensa foi formalizada no exato dia em que retornou de suas férias, gerando presunção relativa de conduta abusiva e discriminatória por parte das reclamadas, autorizando a reparação do abalo extrapatrimonial sofrido. Em contrapartida, as rés defendem o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença, salientando que a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu dentro dos limites constitucionais e legais assegurados ao empregador para gerir e dimensionar sua atividade comercial, inexistindo qualquer prova de caráter discriminatório ou de retaliação pessoal na rescisão contratual. Asseveram que a prova oral produzida não confirmou a existência de qualquer conduta ilícita, assédio ou abuso de direito perpetrado pelas empresas. Acerca da matéria, entendeu a julgadora de origem: "Em relação ao pedido de danos morais, alega o obreiro que a dispensa foi utilizada como instrumento de retaliação por este ter comunicado aos chefes da tomadora de serviços graves irregularidades cometidas pela primeira reclamada. A 2ª reclamada, tomadora de serviços, nega os fatos. O autor nada provou. Sua testemunha informa apenas que " o reclamante disse ao depoente que havia reclamado dessas rondas; que depois disso, o reclamante foi posto para fora". Ora, essa relação é absolutamente aleatória e improvável, não tendo a força pretendida para justificar retaliação rescisória. Logo, sem provas robustas e convincentes de ato ilícito cometido pelas empresas, denego o pedido de danos morais." A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos morais no âmbito da relação de trabalho exige a concorrência inequívoca de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, a saber: a conduta ilícita ou abusiva patronal, a comprovação do dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade ligando o ato da empresa ao sofrimento extrapatrimonial alegado. No ordenamento constitucional, a resilição unilateral do contrato de emprego, promovida mediante a dispensa sem justa causa, constitui exercício regular do poder potestativo e diretivo patronal, ressalvadas as hipóteses específicas de estabilidade provisória ou de discriminação expressamente tipificadas na legislação. Ao examinar as provas coligidas aos autos, verifica-se que a segunda testemunha do reclamante ouvida na audiência declarou apenas que o autor havia relatado que reclamara das rondas ao superior e que, posteriormente, foi demitido, de modo que o depoimento repousa exclusivamente em simples ilação de proximidade temporal entre os fatos, sem que a testemunha tenha presenciado qualquer atitude hostil, ameaça ou manifestação de represália direta das reclamadas. Ora, a coincidência de datas entre o retorno de férias e a dispensa imotivada insere-se no âmbito da gestão de pessoal e não induz, de per si, à ocorrência de ato discriminatório ou abusivo. Resta cediço competir ao reclamante o ônus de provar a abusividade ou o desvio de finalidade no ato da resilição contratual, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante as diretrizes fixadas no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento, eis que as provas orais demonstraram-se frágeis e insuficientes para afastar a legitimidade da conduta patronal. O entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra que a dispensa sem justa causa presume-se legítima, cabendo ao empregado demonstrar eventual caráter retaliatório, conforme se depreende do precedente a seguir colacionado: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. No caso de demissão sem justa causa, a presunção de legitimidade do ato se dá em favor do empregador, observados os limites de seu poder potestativo. Nesse aspecto, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar eventual caráter discriminatório da dispensa. Precedente. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, por presumir discriminatória e retaliatória a dispensa do reclamante, ocorrida menos de dois meses após a propositura de reclamação trabalhista contra a reclamada e um mês após a sua notificação. Dessa forma, diante do exíguo prazo entre o ajuizamento da ação e da data da dispensa, condenou a empregadora à reparação por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Para tanto, a Corte Regional fez constar que a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção gerada em seu desfavor. Efetivamente, entende-se que o fato de a dispensa haver ocorrido menos dois meses após o ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante contra a parte empregadora, não basta para implicar a presunção quanto à ilicitude da conduta patronal. Nesse aspecto, convém salientar que a Súmula nº 443 autoriza a presunção do cunho discriminatório da despedida, nos casos específicos de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se aplica à conjectura ora em exame. Conclui-se, de tal sorte, que a condenação da reclamada sobreveio a despeito da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, em notória afronta ao artigo 818 da CLT. Por não haver o reclamante se desvencilhado do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o conhecimento do recurso de revista se ampara na ofensa ao citado dispositivo consolidado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000076-29.2017.5.17.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.) Portanto, ausente a comprovação cabal de conduta abusiva, assédio moral ou desvio de finalidade na extinção do vínculo empregatício, resta incabível o dever de indenizar pretendido pelo autor. Recurso ordinário do reclamante improvido, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se, a segunda reclamada, contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, alegando a natureza estritamente civil e comercial do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Sustenta inexistir amparo legal para a imposição de responsabilidade em face da tomadora de serviços, asseverando ainda que a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica ao presente caso por ser integralmente vedada pelo artigo 8º, § 2º, da CLT, o qual proíbe a restrição de direitos ou a criação de obrigações sem previsão em lei expressa. Em contrapartida, o reclamante defende que a prestação de serviços em favor da tomadora restou incontroversa e amplamente demonstrada nos autos, atraindo a aplicação da Súmula em comento. Acerca da questão, consignou a sentença recorrida, "verbis": "Além disso, evidente o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e 2ª reclamadas, conforme documento de fls. 438/443, o que atrai a condenação subsidiária da 2ª reclamada (tomadora de serviços), nos termos do item IV, VI da Súmula n. 331 do TST, alcançando todas as parcelas decorrentes da condenação, devendo o responsável subsidiário, em caso de inadimplemento, arcar com o pagamento integral dos encargos que seriam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer restrição, inclusive eventuais penalidades legais impostas em decorrência da inobservância das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora." No caso concreto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de norma legal. Com efeito, a regularidade da terceirização dentro dos parâmetros legais não desobriga as empresas ou instituições tomadoras dos serviços de responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas prestadoras, tal como previsto no item IV, da Súmula 331, do TST, destacando-se que, na hipótese de ente privado, a responsabilização decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de o tomador de serviços ter se beneficiado da força de trabalho. Nessa senda, a Lei nº 13.429/2017 acrescentou o art.5º-A, §5º, à Lei no 6.019/1974, prevendo expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos seguintes termos: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No caso em exame, resta incontroversa a existência de contrato escrito de prestação de serviços entre as reclamadas, por meio do qual a primeira reclamada se obrigou a fornecer mão de obra temporária. Essa relação fática e comercial é corroborada de forma clara pelas notas fiscais eletrônicas de serviço emitidas pela Impacto Terceirizações que discriminam a locação de mão de obra especificamente para o posto de portaria no estabelecimento da WEG na localidade de Aracati, Ceará. Portanto, verificado o manifesto aproveitamento do labor do reclamante pela tomadora de serviços, a aplicação do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho revela-se imperativa para resguardar a integridade dos créditos trabalhistas: "SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Comprovado o benefício direto auferido pela tomadora de serviços, a sua condenação subsidiária deve abranger todas as parcelas da condenação, inclusive penalidades legais e multas decorrentes da inobservância das obrigações laborais pela prestadora de serviços, conforme estipulado na diretriz jurisprudencial consolidada. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas obrigações decorrentes do vínculo. 3.2. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A segunda reclamada sustenta a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias contidas no TRCT, alegando indevida a aplicação da multa do art.477 da CLT. Defende que a quitação da multa de 40% do FGTS reveste-se de caráter meramente acessório, não sendo devida em sede de acerto rescisório 'stricto sensu', razão pela qual o atraso pontual no recolhimento fundiário não geraria a aplicação da multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. No ponto, registrou a sentença de origem: "Por último, destaco que o reclamante foi dispensado no dia 18/06/2025 com aviso prévio indenizado e parte de suas verbas rescisórias (multa do FGTS) só foram quitadas no dia 14/07/2025, conforme documento de fls. 363, fora, portanto, do prazo legal, razão pela qual procede o pedido da multa do Art. 477, §8º, da CLT, juros e correção monetária na forma da lei." O artigo 477 da CLT estabelece de forma rigorosa as penalidades aplicáveis à desídia patronal na conclusão dos procedimentos rescisórios. A norma estipula que a quitação dos haveres decorrentes do término do contrato de trabalho deve ser promovida de forma integral no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de afastamento do trabalhador. Ao revés do que defende a recorrente, a referida quitação engloba todas as verbas rescisórias, sendo de se destacar que a indenização de 40% do FGTS possui natureza tipicamente rescisória, porquanto se constitui em parcela decorrente diretamente da dispensa imotivada, sendo essencial para que o trabalhador tenha pleno acesso aos recursos destinados a prover sua subsistência após a perda do emprego. No caso concreto, verifica-se que, embora a empregadora tenha efetuado a transferência do valor líquido consignado no TRCT dentro do prazo legal, o recolhimento da multa de 40% do FGTS foi realizado apenas em 14 de julho de 2025, conforme comprovado pelo demonstrativo bancário de ID 2304015. A falta de recolhimento tempestivo da multa fundiária viola o decêndio legal, restando caracterizada a mora patronal e a incidência da penalidade pecuniária rescisória. Nessa senda, colhe-se julgado do c.TST: "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA TIPICAMENTE RESCISÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da multa de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, ocasiona a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não obstante o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal. II. Nesse contexto, ao concluir que não se aplica a penalidade referente à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT no caso de pagamento em atraso da "multa de 40% do FGTS, já que se trata apenas de uma parcela que compõe as verbas rescisórias e não o conjunto de rubricas devidas pela rescisão imotivada ", o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência notória e atual desta Corte uniformizadora. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011031-08.2015.5.01.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.) Reitere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação sem qualquer distinção quanto à sua natureza, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, restando desprovido o recurso ordinário da segunda reclamada neste ponto. 3.3. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No que toca ao pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao reclamante, a recorrente argumenta que a mera declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente no regime pós-reforma trabalhista introduzido pela Lei 13.467 de 2017. Sustenta a necessidade de prova contundente da insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, alegando que o reclamante não comprovou sua alegada situação de miserabilidade econômica. O reclamante rebate o inconformismo nas contrarrazões apresentadas, asseverando a presunção legal e a plena suficiência da declaração de hipossuficiência assinada pelas advogadas nos termos da lei processual comum. No processo do trabalho, a concessão da gratuidade judiciária é facultada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o custeio das despesas ou que perceberem rendimentos compatíveis com o limite mínimo fixado em lei, visando à proteção do trabalhador hipossuficiente, consoante dispõe o §3º do art.790 da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" A declaração de hipossuficiência econômica prestada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para autorizar o deferimento do benefício assistencial, cabendo à parte contrária produzir prova idônea para elidir a situação de miserabilidade jurídica declarada. Incidência da Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O exame da documentação revela que o reclamante firmou declaração expressa de insuficiência econômica sob as penas da lei, e que seu salário base era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de insuficiência econômica do reclamante, cumpre manter o benefício concedido na sentença de origem. 3.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A recorrente postula a reforma da sentença de origem para que o percentual de honorários de sucumbência arbitrado em favor de seus patronos seja majorado para o patamar máximo de 15% sobre o valor da causa ou sobre os pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. O reclamante, nas contrarrazões apresentadas, manifestou-se pelo desprovimento do apelo, asseverando que o percentual de 10% fixado pela magistrada de primeiro grau revela-se adequado, razoável e plenamente condizente com a complexidade fática e jurídica demonstrada pela demanda. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho encontra-se sob regência expressa do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467 de 2017, o qual estipula que serão devidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor líquido decorrente da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado atribuído à causa. Em casos de procedência parcial, o juiz deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários devidos pelas partes aos procuradores contrários, devendo os critérios de fixação observar a dignidade da profissão e a prestação do serviço técnico. A fixação do percentual aplicável em cada lide exige do julgador a análise ponderada de critérios objetivos estabelecidos na legislação para remunerar de forma justa o trabalho desempenhado pelas bancas advocatícias, sem acarretar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva à parte sucumbente. Na decisão de primeira instância, a magistrada sentenciante arbitrou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, distribuindo a sucumbência recíproca na proporção de um quarto em favor dos defensores do reclamante e três quartos em favor dos procuradores das reclamadas, determinando a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo trabalhador por ser beneficiário da justiça gratuita, em estrita observância ao precedente do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. O patamar de 10% estipulado na origem para a remuneração dos serviços advocatícios mostra-se plenamente compatível com o grau de zelo demonstrado pelos profissionais, o local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, que tramitou sob as regras simplificadas do rito sumaríssimo e não demandou a realização de perícias técnicas complexas ou de incidentes processuais extraordinários. Dessarte, a preservação do percentual intermediário arbitrado na origem atende com perfeição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nega-se, pois, provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada no aspecto. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE PLUS SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PODER DIRETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% DO FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada em face de sentença que indeferiu pedidos de horas extras por supressão de intervalo, adicional por acúmulo de função e danos morais, ao passo que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e condenou ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. O reclamante insiste no pagamento das verbas negadas, enquanto a segunda reclamada busca a reforma quanto à responsabilidade subsidiária, à penalidade rescisória, aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e ao percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve a supressão do intervalo intrajornada capaz de invalidar os registros de ponto; (ii) estabelecer se a realização de rondas de verificação configura acúmulo de função com o cargo de porteiro; (iii) determinar se a dispensa imotivada caracteriza dano moral; (iv) verificar a aplicabilidade da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (v) examinar a incidência da multa do art. 477 da CLT sobre o pagamento intempestivo da multa de 40% do FGTS; (vi) avaliar a manutenção da justiça gratuita e o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intervalo intrajornada é usufruído regularmente quando os controles de ponto demonstram marcações idôneas e a prova testemunhal confirma a inexistência de óbice ao descanso, não configurando supressão o gozo em posto de trabalho de baixa movimentação noturna. 4. O exercício de atividades de fiscalização visual por porteiro não gera direito a acréscimo salarial, uma vez que tais tarefas se inserem no feixe de obrigações contratuais e possuem mútua compatibilidade dentro do grupo ocupacional previsto no CBO 5174, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A dispensa sem justa causa constitui exercício regular do poder potestativo do empregador, sendo o ônus da prova de eventual caráter retaliatório do trabalhador, encargo do qual não se desincumbiu ante a fragilidade do acervo probatório. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, fundamentada na Súmula 331, IV e VI, do TST e no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, abrange a totalidade dos créditos trabalhistas, inclusive multas decorrentes de atraso no pagamento das verbas rescisórias. 7. A multa de 40% sobre os depósitos do FGTS possui natureza tipicamente rescisória, sendo o seu recolhimento a destempo fato gerador da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, autorizando a concessão da justiça gratuita quando não ilidida por prova em contrário. 9. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se ao grau de complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, conforme o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O porteiro que realiza fiscalização visual de instalações não faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, ante a compatibilidade das tarefas com o cargo ocupado e a previsão no CBO 5174. 2. O pagamento em atraso da multa de 40% do FGTS configura atraso na quitação das verbas rescisórias, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é documento suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário produzida pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 71, 456, parágrafo único, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; TST, Súmula nº 463, I; TST, Ag-RR-0011031-08.2015.5.01.0044; TST, RR-0000076-29.2017.5.17.0002; STF, ADI 5766. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional que, em sede de rito sumaríssimo, manteve o indeferimento do pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A tese recursal sustenta que a inexistência de um sistema de rendição e a manutenção do dever de vigilância, ainda que em períodos de baixa movimentação noturna, violam frontalmente os artigos 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal. Todavia, a admissibilidade do apelo encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado Regional, soberano na análise do acervo probatório, consignou expressamente que os controles de ponto possuíam marcações regulares e que a prova testemunhal não demonstrou a interrupção habitual do descanso ou a existência de ordens emanadas do empregador durante as pausas. A decisão recorrida enfatizou que a atividade era de baixa intensidade e que o monitoramento era eletrônico, permitindo a fruição do repouso sem prejuízo à saúde do trabalhador. Nesse contexto, para acolher a pretensão do recorrente e concluir que ele permanecia em estado de disponibilidade impeditivo do descanso, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária. O Tribunal Regional decidiu com base na realidade fática extraída dos depoimentos e documentos, não havendo como se extrair a alegada violação constitucional sem desconstituir as premissas fáticas de que o intervalo era efetivamente usufruído conforme registrado. Ademais, no que tange à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a violação de princípios constitucionais genéricos não autoriza, por si só, o processamento do Recurso de Revista, exigindo-se a demonstração de violação direta e literal, o que não restou configurado diante da fundamentação fática do acórdão. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CHARLES LIMA SILVERIO
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