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0000586-36.2025.5.19.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000586-36.2025.5.19.0057 RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000586-36.2025.5.19.0057 (ROT) RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A RECORRIDO: M. B SANTANA SERVIÇOS FLORESTAIS, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A, ABF FLORESTAL LTDA, ABF AGROFLORESTAL & MINERAÇÃO EIRELI RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PRECÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela tomadora de serviços e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, adicionais, horas extras e indenizações. A tomadora insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais e sucumbenciais. O reclamante recorre quanto ao acúmulo de função, adicionais de periculosidade e noturno, e indenização por danos morais por transporte precário e inadimplemento rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (I) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora e sua extensão; (II) verificar a aplicabilidade das multas rescisórias; (III) confirmar a caracterização de insalubridade; (IV) fixar o valor dos honorários periciais; (V) decidir sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita; (VI) determinar a existência de acúmulo de função; (VII) avaliar o direito a adicionais de periculosidade e noturno; e, (VIII) fixar indenização por danos morais em razão de transporte precário e inadimplemento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da Súmula 331, IV e VI, do TST, sendo irrelevante a fiscalização do contrato ou o tipo de verba inadimplida, abrangendo multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O inadimplemento das obrigações pela prestadora autoriza a execução direta contra a responsável subsidiária, sem necessidade de exaurimento dos sócios da devedora principal (Tema 133 TST). A insalubridade, caracterizada por perícia técnica baseada na exposição habitual a herbicidas, é devida, sendo possível a flexibilização do local da vistoria quando o ambiente original não está disponível.A ausência de diligência externa justifica a redução do valor dos honorários periciais, mantendo-se a proporcionalidade ao trabalho realizado. Conforme entendimento do STF (ADI 5.766), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva, não sendo automática a execução sobre créditos obtidos na ação. A inexistência de prova de acúmulo de função, de risco de violência (periculosidade) ou de labor em horário noturno obsta o deferimento dos respectivos adicionais. A submissão do empregado a transporte precário, com exposição a riscos à integridade física e a produtos químicos, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não enseja dano moral, salvo demonstração de lesão específica a direitos da personalidade (Tema 143 TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, abrangendo multas rescisórias e verbas contratuais, independentemente da demonstração de culpa in vigilando. A caracterização da insalubridade pela exposição a agentes químicos prevalece sobre a fiscalização formal, sendo lícita a perícia baseada em elementos técnicos documentais quando inviável a vistoria no local de trabalho. A submissão do trabalhador a transporte precário e inseguro, com exposição a agentes nocivos, configura ato ilícito que gera dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita mantêm a condição suspensiva de exigibilidade, sendo inaplicável a dedução automática sobre os créditos obtidos pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 73, 157, 189, 193, 195, 467, 477, 791-A, 818; CPC, art. 479; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; Súmula 461; Tema 133 (RR); Tema 143 (IRR); STF, ADI 5.766/DF. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A e pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições precárias e inseguras do transporte, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra provisoriamente, para esse fim, em R$32.500,00, no importe de R$650,00. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000586-36.2025.5.19.0057 RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000586-36.2025.5.19.0057 (ROT) RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A RECORRIDO: M. B SANTANA SERVIÇOS FLORESTAIS, GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A, ABF FLORESTAL LTDA, ABF AGROFLORESTAL & MINERAÇÃO EIRELI RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PRECÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela tomadora de serviços e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, adicionais, horas extras e indenizações. A tomadora insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais e sucumbenciais. O reclamante recorre quanto ao acúmulo de função, adicionais de periculosidade e noturno, e indenização por danos morais por transporte precário e inadimplemento rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 8 questões em discussão: (I) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora e sua extensão; (II) verificar a aplicabilidade das multas rescisórias; (III) confirmar a caracterização de insalubridade; (IV) fixar o valor dos honorários periciais; (V) decidir sobre a exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita; (VI) determinar a existência de acúmulo de função; (VII) avaliar o direito a adicionais de periculosidade e noturno; e, (VIII) fixar indenização por danos morais em razão de transporte precário e inadimplemento de verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da Súmula 331, IV e VI, do TST, sendo irrelevante a fiscalização do contrato ou o tipo de verba inadimplida, abrangendo multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O inadimplemento das obrigações pela prestadora autoriza a execução direta contra a responsável subsidiária, sem necessidade de exaurimento dos sócios da devedora principal (Tema 133 TST). A insalubridade, caracterizada por perícia técnica baseada na exposição habitual a herbicidas, é devida, sendo possível a flexibilização do local da vistoria quando o ambiente original não está disponível.A ausência de diligência externa justifica a redução do valor dos honorários periciais, mantendo-se a proporcionalidade ao trabalho realizado. Conforme entendimento do STF (ADI 5.766), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva, não sendo automática a execução sobre créditos obtidos na ação. A inexistência de prova de acúmulo de função, de risco de violência (periculosidade) ou de labor em horário noturno obsta o deferimento dos respectivos adicionais. A submissão do empregado a transporte precário, com exposição a riscos à integridade física e a produtos químicos, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não enseja dano moral, salvo demonstração de lesão específica a direitos da personalidade (Tema 143 TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, abrangendo multas rescisórias e verbas contratuais, independentemente da demonstração de culpa in vigilando. A caracterização da insalubridade pela exposição a agentes químicos prevalece sobre a fiscalização formal, sendo lícita a perícia baseada em elementos técnicos documentais quando inviável a vistoria no local de trabalho. A submissão do trabalhador a transporte precário e inseguro, com exposição a agentes nocivos, configura ato ilícito que gera dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita mantêm a condição suspensiva de exigibilidade, sendo inaplicável a dedução automática sobre os créditos obtidos pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 73, 157, 189, 193, 195, 467, 477, 791-A, 818; CPC, art. 479; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; Súmula 461; Tema 133 (RR); Tema 143 (IRR); STF, ADI 5.766/DF. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A e pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da GRUNE ENERGIE DE ALAGOAS S/A, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença; dar parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições precárias e inseguras do transporte, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra provisoriamente, para esse fim, em R$32.500,00, no importe de R$650,00. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. B SANTANA SERVICOS FLORESTAIS

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