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0000586-28.2026.5.08.0115

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000586-28.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: CLEIDE DE ANDRADE FARIAS RECLAMADO: ESCOLA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11cd744 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vício que precisa ser sanado. Analisando os termos da petição inicial, verifica-se que a reclamante postula, no item "IV. iii" (fl. 5), a condenação da Reclamada ao pagamento das gratificações natalinas (13º salário) integrais ou proporcionais vencidas e não pagas relativas ao quinquênio legal (últimos 5 anos). Contudo, constata-se manifesta contradição e obscuridade no respectivo demonstrativo econômico juntado à fl. 9 ("Resumo do Cálculo") e no ID. 7aca5e8, no qual o valor totalizado sob a rubrica "13º Salário" restou fixado em apenas R$ 259,26 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). O referido montante mostra-se flagrantemente incompatível com a projeção de cinco anos de parcelas devidas com base no salário mínimo postulado de R$ 1.621,00, tornando a causa de pedir e o pedido ineptos por ausência de clara especificação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determino a intimação da Reclamante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: (i) retificar e adequar os cálculos pertinentes aos 13º salários pleiteados em relação aos últimos 5 (cinco) anos; (ii) apresentar a memória discriminada que justifique o valor atribuído à parcela na planilha resumida, guardando a exata correlação com o salário de R$ 1.621,00 indicado como base de cálculo; (iii) proceder à regular readequação do valor da causa e dos reflexos legais das multas correlatas (como a do art. 467 da CLT), se houver alteração no montante bruto. A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88) e que o momento processual adequado para expor os fatos é a fase postulatória (Petição Inicial para o reclamante e a Contestação para a reclamada). Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do pedido correspondente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em virtude da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Atendida tempestivamente a determinação acima, retornar o feito concluso para redesignação da audiência e determinações acerca da audiência presencial. O presente despacho tem força de intimação para o advogado dos autores, eis que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 08 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DE ANDRADE FARIAS

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