Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
Autos n. 0000586-24.2023.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: ALEXEI MORASTONI, CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA, ERVONI GILBERTO PATZLAFF, EVERTON KAZMIRCZAK, FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE, IVO MORASTONI, JUCELEI BACK, JULIO CEZAR PASSAMANI, MAICON DA SILVA FUMEGALI, PAULO VANDERLEI BAYERLE e VALDINA ANA MORASTONI SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXEI MORASTONI, CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA, ERVONI GILBERTO PATZLAFF, EVERTON KAZMIRCZAK, FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE, IVO MORASTONI, JUCELEI BACK, JULIO CEZAR PASSAMANI, MAICON DA SILVA FUMEGALI, PAULO VANDERLEI BAYERLE e VALDINA ANA MORASTONI, qualificados nos autos, em razão da prática dos seguintes fatos: DOS ANTECEDENTES FÁTICOS O presente caderno investigatório foi instaurado a partir do Relatório produzido pelo Núcleo Operacional deste GAECO, no qual foram compilados os documentos obtidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado nas empresas MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 17.573.061/0001-40, com sede na Rua Leori Abegg, nº 1397, bairro São José, no Município de Itaipulândia/PR, e BF CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 11.126.913/0001-75, com sede na Rua XV de Novembro, s/n, Centro, em frente ao Hospital, no Município de Itaipulândia/PR, devidamente autorizado pelo Juízo Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu, no bojo dos autos nº 0002485- 04.2016.8.16.0159, sendo obtidos novos indícios das fraudes nos certames licitatórios no Município de Itaipulândia, bem como dos acertos realizados entre os empresários. De início, cumpre destacar que o contrato social da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME apontava o denunciado MAICON DA SILVA FUMEGALI como proprietário da empresa. Todavia, conforme documentos angariados na sede da empresa e com base nos depoimentos prestados neste Núcleo Regional do GAECO – em especial os testemunhos de Andrea de Fátima Lorini (págs. 197/212), Andreia Vieira Leite (págs. 340/344), Patric Alessandro Avrella (págs. 347/350) e Júlio Cesar Passamani (págs. 353/357) –, constatou-se que a propriedade de fato da pessoa jurídica pertencia ao codenunciado PAULOVANDERLEI BAYERLE, que utilizava da empresa para praticar crimes de fraude a licitações e outras condutas típicas, conforme denúncia oferecida nos autos de Ação Penal n° 0002030-39.2016.8.16.0159, na denominada Operação Citrus. Além do mais, verificou-se que a denunciada FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE, esposa de PAULO VANDERLEI BAYERLE, não somente possuía ciência das fraudes perpetradas pela empresa, mas também participava na preparação de documentos e acertos para que a pessoa jurídica se habilitasse em certames público, notadamente aqueles procedidos pela Prefeitura Municipal de Itaipulândia, além de se beneficiar financeiramente dos ganhos ilícitos obtidos pela empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, através dos contratos firmados com administração pública por meio de fraudes. Entre os documentos coletados na empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME estão: (i) as matrículas n° 14311, 15910, 25692 e 26249, todas em nome do denunciado Paulo Vanderlei Bayerle, cujos imóveis foram adquiridos entre os anos de 2010 e 2015; (ii) uma procuração passada por Antônio Jorge Monteriro a Paulo Vanderlei Bayerle, conferindo-lhe poderes amplos para administrar a empresa “Riker & Monteriro Ltda.”; (iii) lista de nomes de empresários que participavam das licitações no Município de Itaipulândia, com identificação das pessoas e respectivas empresas; (iv) proposta comercial referente ao Processo Licitatório n° 123/2016 (Tomada de Preços nº 21/2016), já assinada por Maicon da Silva FUMEGALI e pelo engenheiro Claudio Roberto Bogo, no valor de R$ 349.250,00 (trezentos e quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais), quando no próprio procedimento foi apresentada proposta de R$ 435.432,86 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); (v) recibo passado por MAICON DA SILVA FUMEGALI a EVERTON KAZMIRCZAK, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), datado de 30 de junho de 2015; (vi) recibos de pagamento a funcionários; e, (vii) recibo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao pagamento de lote de propriedade de Carlos Dias, com indicação no verso dos quatro cheques passados. Diante dos elementos colhidos com a medida autorizada judicialmente, corroborado por uma série de diligências realizadas na sequência, restaram delineadas diversas condutas criminosas, na forma que passa a expor. Do Processo Licitatório nº 73/2015 (Tomada de Preços nº 08/2015) O Processo Licitatório n° 73/2015 (Tomada de Preços n° 08/2015) teve como objeto a execução de calçadas em paver, bem como a construção de seis quiosques no Balneário de Linha Jacutinga, localizado no município de Itaipulândia/PR (conforme Edital de Tomada de Preços n° 08/2015, localizado na p. 54 do Processo Licitatório n° 73/2015), atribuído um valor referencial de R$ 513.477,37 (quinhentos e treze mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos). Conforme consta do referido processo licitatório, as empresas abaixo relacionadas pagaram a taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para a retirada do Edital de Licitação n° 73/2015, na Prefeitura Municipal de Itaipulândia/PR:1. ZUSE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. (p. 31 do Processo Licitatório n° 73/2015); 2. SANIC SERVIÇO DE SANEAMENTO (págs. 32/33 do Processo Licitatório n° 73/2015); 3. CONSTRUTORA ALTA LTDA. (p. 34 do Processo Licitatório n° 73/2015); 4. PASSIFAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO (p. 35 do Processo Licitatório n° 73/2015); 5. FM EMPREENDIMENTOS LTDA. (págs. 98/99 do Processo Licitatório n° 73/2015); 6. O. WILLY CONSTRUTORA DE OBRAS (p. 100 do Processo Licitatório n° 73/2015); 7. BF CONSTRUTORA LTDA. (págs. 101/102 do Processo Licitatório n° 73/2015); 8. ITACORA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. (págs. 103/104 do Processo Licitatório n° 73/2015); 9. TRENA EXECUÇÕES PRÉ FABRICADAS LTDA. (págs. 105/106 do Processo Licitatório n° 73/2015); 10. MAICON DA SILVA FUMEGALI EIRELI – ME (p. 178 do Processo Licitatório n° 73/2015). Apesar de o edital ter sido retirado por múltiplas empresas, apenas as empresas MAICON DA SILVA FUMEGALI EIRELI – ME – ficticiamente de propriedade de MAICON DA SILVA FUMEGALI mas que, de fato, pertencente a PAULO VANDERLEI BAYERLE e FERNANDA ANGÉLICA TOZO – e TRENA EXECUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA., de propriedade de ALEXEI MORASTONI e IVO MORASTONI, apresentaram propostas de preços e os documentos necessários para a habilitação no certame. No dia 06/05/2015, a Comissão de Licitações, presidida por JUCELEI BACK (nomeado para o cargo através da Portaria nº 027/2013, de 05/02/2013), reuniu-se para proceder ao recebimento, abertura e julgamento das propostas de preços, oportunidade em que a empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI EIRELI – ME logrou-se vencedora do certame. Frisa-se que a empresa TRENA EXECUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA., mesmo protocolando toda a documentação necessária, não esteve presente durante a sessão de abertura e julgamento (p. 254 da Tomada de Preços n° 08/2015). Desta forma, no dia 26 de maio de 2015, a empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI EIRELI – ME consagrou-se vencedora do Processo Licitatório em questão, tendo apresentado uma proposta no valor de R$ 510.412,62 (quinhentos e dez mil quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), ou seja, 0,6% (seis décimos por cento) abaixo do valor máximo proposto pelo Município, de R$ 513.477,37 (quinhentos e treze mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), na forma da Tomada de Preços n° 08/2015 (págs. 256 – Tomada de Preços n° 08/2015). O respectivo contrato de obras foi assinado no dia 3 de junho de 2015, para a construção de quiosques de venda, posto de salva vidas e execução de calçadas e paisagismo no Balneário Jacutinga (págs. 261/266 – Tomada de Preços n° 08/2015).Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI EIRELI – ME, foi localizado um recibo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), datado em 30 de junho de 2015, destinado à CONSTRUTORA ALTA, a qual também retirou o edital do Processo Licitatório n° 73/2015. A assinatura constante no recibo pertence a Everton Kazmirczak, proprietário da empresa CONSTRUTORA ALTA (p. 33/34 – PIC). Além disso, na quebra de sigilo bancário da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, foi possível averiguar o pagamento de boletos para a empresa LAJES TRENA LTDA – EPP, de propriedade da mesma família dona da empresa TRENA EXECUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA., a qual se habilitou no Processo Licitatório n° 73/2015 (Tomada de Preços nº 08/2015), porém não compareceu à abertura dos envelopes. Os pagamentos totalizaram o montante de R$ 28.124,57 (vinte e oito mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme tabela abaixo: A empresa Lajes Trena Ltda – EPP está em nome de VALDINA ANA MORASTONI, esposa de IVO MORASTONI e mãe de ALEXEI MORASTONI, sendo que estes, como já asseverado acima, são proprietários da empresa TRENA EXECUÇÕES PRÉFABRICADAS LTDA., evidenciando o vínculo entre as pessoas jurídicas, de forma que os pagamentos apontados acima demonstram o acerto realizado entre as duas empresas, para que a empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME vencesse o certame público (págs. 36/37 – PIC). Infere-se que, à exceção dos pagamentos acima transcritos, não havia, a princípio, nenhum outro vínculo entre as citadas empresas que justificasse tais pagamentos. A partir da assinatura do Contrato nº 119/2015 e da ordem para execução dos serviços, datadas de 03 de junho de 2015 (fls. 168), foi realizado o cotejo das informações constantes no extrato final da Quebra de Sigilo Bancário, devidamente autorizado nos autos nº 0000226-36.2016.8.16.0159, da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME. Consta no extrato detalhado da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI EIRELI – ME (c/c n° 116165, ag. 4079, banco 001) que, após o dia 30 de junho de 2015, foram realizadas diversas movimentações financeiras de elevado valor durante o curso do processo licitatório, as quais apontam possíveis pagamentos realizados àsempresas que fizeram a retirada do Edital de Licitação e, sem motivo aparente, desistiram de participar do certame público: (i) no dia 30 de junho de 2015, foi realizado saque com cartão no valor de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais) – p. 38 do Extrato Detalhado Final anexado nesta oportunidade; (ii) no dia 03 de julho de 2015, foi realizado saque com cartão no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) no dia 14 de julho de 2015, foi realizada uma transferência online no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a conta-corrente do Presidente da Comissão de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Itaipulândia, JUCELEI BACK (banco 001, ag. 4079, c/c 799289); (iv) no dia 17 de julho de 2015, foram realizados dois saques com cartão nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – p. 39 do Extrato Detalhado Final; (v) e, no dia 02 de setembro de 2015, foi realizada uma transferência online, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a empresa PASSIFAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO (banco 001, ag. 4079, c/c 94897), de propriedade de JULIO CEZAR PASSAMANI e de ERVONI GILBERTO PATZLAFF, sendo certo que esta empresa retirou o Edital de Licitação na Prefeitura de Itaipulândia, porém, sem motivo aparente, desistiu de participar do certame (cf. p. 41 do Extrato Detalhado Final). Conforme constou do Relatório de Missão elaborado nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n° 0053.15.000754-9, em virtude do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão realizado na empresa CONSTRUTORA ALTA LTDA. – ME, foi localizada a cópia do cheque n° 850113, do Banco do Brasil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), expedido em nome da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI EIRELI – ME, vencedora do Processo Licitatório nº 73/2015 (Tomada de Preços nº 008/2015). Vale ressaltar que a empresa CONSTRUTORA ALTA LTDA. – ME está cadastrada em nome de Vanderlei Montibeller (CPF nº 759.401.839-72), e dos denunciados EVERTON KAZMIRCZAK e CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA, vulgo BAIANO, conforme denúncia oferecida nos autos de Ação Penal nº 0002030-39.2016.8.16.0159. Foi possível constatar uma anotação no referido cheque, a qual informava que o valor era referente ao processo licitatório em comento: “REF. TP-08/15 – Calçadas e Quiosques Bal. Jacutinga”. O referido título foi depositado na conta corrente da empresa CONSTRUTORA ALTA LTDA. – ME, em 13/10/2015, conforme comprovante também apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (fls. 171/172), e conforme Extrato Detalhado Final (p. 42). O comprovante informa que o depósito teria ocorrido por meio do envelope n° 1.313.346.908, através do autoatendimento, conta nº 10.358-6, agência 4079-7, Banco do Brasil, de titularidade da empresa CONSTRUTORA ALTA LTDA. Ainda, no dia 14 de julho de 2015, foi constatada uma transferência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), advinda da empresa MAICON SA SILVA FUMEGALI-EIRELI – ME em favor de JUCELEI BACK, Presidente da Comissão de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Itaipulândia, nomeado para o cargo através da Portaria nº 027/2013, datada de 05/02/2013, o qual determinou a vitória da empresa MAICON SA SILVA FUMEGALI- EIRELI – ME no Edital de Licitação n° 73/2015 (Tomada de Preços n° 08/2015). Dessa forma, conforme relatado acima, todas as ações relatadas foram desencadeadas com um único propósito: fazer com que a empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME sagra-se vencedora o certame licitatório, em detrimento das demais pessoas jurídicas, que receberam valores para desistir ou sequer apresentar a documentação necessária à habilitação. 1. Do crime de afastar licitante por meio de oferecimento de vantagem (art. 95, caput, da Lei nº 8.666/1993), por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal Denunciados: Paulo Vanderlei Bayerle, Maicon da Silva Fumegali e Fernanda Angélica Tozo Bayerle Conforme previamente descrito, no mês de maio de 2015, diversas empresas retiraram o Edital de Licitação n° 73/2015 (Tomada de Preços n° 08/2015), porém, apenas as empresas MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME e TRENA EXECUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA. apresentaram os documentos necessários para as suas respectivas habilitações, e somente a empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME compareceu na abertura dos envelopes. Dessa forma, pelos dados bancários e pelos objetos apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão, os denunciados PAULO VANDELEI BAYERLE, MAICON DA SILVA FUMEGALI e FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE, todos agindo dolosamente, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, por três vezes, afastaram os licitantes: (i) ALEXEI MORASTONI e IVO MORASTONI, proprietários da empresa TRENA EXECUÇÕES PRÉ-FABRICADAS LTDA., ao oferecerem vantagem indevida, que foi efetivamente paga através do adimplemento de boletos para a empresa LAJES TRENA LTDA. – EPP, de propriedade de Valdina Ana Morastoni, que totalizaram R$ 28.124,57 (vinte e oito mil cento e vinte quatro reais e cinquenta e sete centavos), de propriedade da mesma família dona da empresa TRENA EXECUÇÕES PRÉ- FABRICADAS Ltda.; (ii) EVERTON KAZMIRCZAK e CLAUDEMIR FERREIRA, proprietários da empresa CONSTRUTORA ALTA LTDA. – ME, ao oferecerem vantagem indevida, que foi efetivamente paga com a emissão de um cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo verso estava escrito “REF. TP-08/15 – Calçadas e Quiosques Bal. Jacutinga”, aduzindo que o valor era referente ao processo licitatório em comento (cf. fl. 171 - PIC); (iii) JULIO CEZAR PASSAMANI E ERVONI GILBERTO PATZLAFF, proprietários da empresa PASSIFAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO, ao oferecerem vantagem indevida, que foi efetivamente paga com umatransferência online no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à referida empresa, em 2 de setembro de 2015, a qual, por esse motivo, desistiu de participar do certame. Dessa forma, as empresas citadas acima, apesar de retirarem o Edital na Prefeitura de Itaipulândia/PR, embora não estivessem vinculados a fazê-lo, não participaram do procedimento licitatório, conforme Relatório dos Documentos Apreendidos na Busca e Apreensão (fls. 07/47 - PIC) e Relatório de Missão nº 01/2016 (fls. 138/195 – PIC), em razão de vantagem oferecida e paga pelos denunciados PAULO VANDELEI BAYERLE, MAICON DA SILVA FUMEGALI e FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE. 2 Do crime de desistência de licitação em razão de vantagem recebida (art. 95, § único, da Lei nº 8.666/1993) Denunciados : Alexei Morastoni, Ivo Morastoni e Valdina Ana Morastoni No dia 26 de maio de 2015, às 9h00min, na sala de reuniões do Paço Municipal, localizado na Rua São Miguel, Centro, na cidade de Itaipulândia, os denunciados ALEXEI MORASTONI e IVO MORASTONI, proprietários da empresa TRENA EXECUÇÕES PRÉFABRICADAS LTDA, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desistiram de participar do Processo Licitatório nº 73/2015 (Tomada de Preços nº 08/2015), o qual tinha por objeto a contratação de empresa para execução de calçadas em paver e construção de seis quiosques no Balneário de Linha Jacutinga, em razão da vantagem oferecida – e efetivamente paga – pela empresa também licitante MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, de propriedade de PAULO VANDELEI BAYERLE, inscrita no CNPJ sob o nº 17.573.061/0001-40, que efetuou o pagamento de boletos para a empresa LAJES TRENA LTDA – EPP, de propriedade da codenunciada VALDINA ANA MORASTONI, da mesma família dos proprietários da empresa Trena Execuções Pré-Fabricadas Ltda, totalizando R$ 28.124,57 (vinte oito mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), de forma que ALEXEI MORASTONI e IVO MORASTONI apenas protocolaram sua documentação e não se fizeram presentes durante a sessão, após retirarem o Edital na Prefeitura de Itaipulândia/PR, embora não vinculados a fazê-lo, conforme Relatório dos Documentos Apreendidos na Busca e Apreensão (fls. 07/47 - PIC) e Relatório de Missão nº 01/2016 (fls. 138/195 - PIC). 3 Do crime de desistência de licitação em razão de vantagem recebida (art. 95, § único, da Lei nº 8.666/1993) Denunciados : Everton Kazmirczak e Claudemir Ferreira No mês de maio de 2015, na cidade de Itaipulândia, os denunciados EVERTON KAZMIRCZAK e CLAUDEMIR FERREIRA, proprietários da empresa CONSTRUTORA ALTA LTDA. – ME, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desistiram de participar do Processo Licitatórionº 73/2015 (Tomada de Preços nº 08/2015), o qual tinha por objeto a contratação de empresa para execução de calçadas em paver e construção de seis quiosques no Balneário de Linha Jacutinga, em razão da vantagem oferecida – e efetivamente paga – pela empresa também licitante MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, de propriedade de PAULO VANDELEI BAYERLE, inscrita no CNPJ sob o nº 17.573.061/0001-40, através do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 13/10/2015, por meio de um cheque, a qual informava que o valor era referente ao processo licitatório em comento: “REF. TP-08/15 – Calçadas e Quiosques Bal. Jacutinga”, de forma que EVERTON KAZMIRCZAK e CLAUDEMIR FERREIRA, mesmo após retirarem o Edital na Prefeitura de Itaipulândia/PR, embora não vinculados a fazê-lo, não participaram da licitação em tela, conforme Relatório dos Documentos Apreendidos na Busca e Apreensão (fls. 07 – 47) e Relatório de Missão nº 01/2016 (fls. 138/195 – PIC). 4. Do crime de desistência de licitação em razão de vantagem recebida (art. 95, § único, da Lei nº 8.666/1993) Denunciados : Julio Cezar Passamani e Ervoni Gilberto Patzlaff No dia 2 de setembro de 2015, sem horário precisado nos autos, mas certo que na cidade de Itaipulândia, os denunciados JULIO CEZAR PASSAMANI e ERVONI GILBERTO PATZLAFF, proprietários da empresa PASSIFAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO, dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desistiram de participar do Processo Licitatório nº 73/2015 (Tomada de Preços nº 08/2015), o qual tinha por objeto a contratação de empresa para execução de calçadas em paver e construção de seis quiosques no Balneário de Linha Jacutinga, em razão da vantagem oferecida – e efetivamente paga – pela empresa também licitante MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, de propriedade de PAULO VANDELEI BAYERLE, inscrita no CNPJ sob o nº 17.573.061/0001-40, consistente em uma transferência online no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a empresa, de forma que JULIO CEZAR PASSAMANI e ERVONI GILBERTO PATZLAFF, mesmo após retirarem o Edital na Prefeitura de Itaipulândia/PR, embora não vinculados a fazê-lo, não participaram da licitação em tela, conforme Relatório dos Documentos Apreendidos na Busca e Apreensão (fls. 07/47 - PIC), Relatório de Missão nº 01/2016 (fls. 138/195 - PIC), Oitiva de Júlio Cezar Passamani (fls. 351/357 - PIC) e Oitiva de Ervoni Gilberto Patzlaff (fls. 358/364 - PIC). 5. Do crime de corrupção ativa (art. 333, § único, do Código Penal) Denunciados: Paulo Vanderlei Bayerle, Maicon da Silva Fumegali e Fernanda Angélica Tozo Bayerle Em data e horário não precisado nos autos, mas certo que antes do dia 14 de julho de 2015, em lugar incerto, mas na cidade de Itaipulândia/PR, PAULO VANDELEIBAYERLE e FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE, proprietários de fato da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, e MAICON DA SILVA FUMEGALI, proprietário de direito da referida pessoa jurídica, todos agindo dolosamente, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, ofereceram vantagem indevida a JUCELEI BACK, funcionário público, Presidente da Comissão de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Itaipulândia, nomeado para o cargo através da Portaria nº 027/2013, datada de 05/02/2013 (Mídia fls. 57, parte 2, fls. 14), consistente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – efetivamente pago pela empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, através de uma transferência online, realizada no dia 14 de julho de 2015 (cf. 9.38 do Extrato Detalhado Final) –, para determiná-lo a praticar ato de ofício, a fim de que a empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME fosse declarada vencedora do Processo Licitatório n° 73/2015 (Tomada de Preços nº 08/2015), que tinha por objeto a contratação de empresa para execução de calçadas em paver e construção de seis quiosques no Balneário de Linha Jacutinga, o que, de fato, aconteceu em 26 de maio de 2015, conforme Resultado do Processo Licitatório nº 73/2015 (fl. 35) e Relatório de Missão nº 01/2016 (fl. 169). Frisa-se que o servidor público infringiu dever funcional, já que estava ciente que os denunciados haviam afastado os demais licitantes do certame com pagamentos espúrios, e deixou de adotar as medidas legais cabíveis, em vista da prévia oferta de vantagem indevida, que fora efetivamente recebida. 6 Do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1°, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal) Denunciado: Jucilei Back Em decorrência dos fatos narrados no item anterior, no dia 14 de julho de 2015, em horário e local não precisado nos autos, mas certo que na cidade de Itaipulândia/PR, JUCELEI BACK, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, recebeu, para si, diretamente, vantagem indevida, consistente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago pela empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, de propriedade de PAULO VANDELEI BAYERLE E FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE, todavia, registrada em nome de MAICON DA SILVA FUMEGALI, através de transferência online realizada no dia 14 de julho de 2015 (cf. 9.38 do Extrato Detalhado Final), em razão de sua função pública, a fim de que a pessoa jurídica mencionada vencesse o Processo Licitatório nº 73/2015 (Tomada de Preços nº 08/2015), que tinha por objeto a contratação de empresa para execução de calçadas em paver e construção de seis quiosques no Balneário de Linha Jacutinga, o que, de fato, aconteceu em 26 de maio de 2015, data anterior ao acerto firmado entre os denunciados, conforme Resultado do Processo Licitatório nº 73/2015 (fl. 35) e Relatório de Missão nº 01/2016 (fl. 169 – PIC), infringindo dever funcional, já que estava ciente que os denunciados no item anterior haviam afastado os demaislicitantes do certame com pagamentos espúrios, e deixou de adotar as medidas legais cabíveis, em vista da prévia oferta de vantagem indevida, que fora efetivamente recebida. Destaca-se que o denunciado JUCELEI BACK ocupava, à época, cargo de direção na Prefeitura Municipal de Itaipulândia (administração pública direta), na condição de Presidente da Comissão de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Itaipulândia, nomeado para o cargo através da Portaria nº 027/2013, datada de 05/02/2013 (Mídia fls. 57, parte 2, fls. 14), devendo incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2°, do Código Penal. Assim agindo, os denunciados incorreram nas sanções abaixo descritas: (i) PAULO VANDERLEI BAYERLE, MAICON DA SILVA FUMEGALI, e FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE: art. 95, caput, da Lei n° 8.666/19931 , por três vezes, e art. 333, § único, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal (itens 1 e 5); (ii) ALEXEI MORASTONI, IVO MORASTONI, e VALDINA MORASTONI: art. 95, § único, da Lei n° 8.666/1993 (item 2); (iii) CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA e EVERTON KAZMIRCZAK: art. 95, § único, da Lei n° 8.666/1993 c/c art. 29 do Código Penal (item 3); (iv) JULIO CEZAR PASSAMANI e ERVONI GILBERTO PATZLAFF: art. 95, § único, da Lei n° 8.666/1993, c/c art. 29 do Código Penal (item 4); (v) JUCILEI BACK: art. 317, § 1°, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal (item 6); Foi proferida sentença de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em relação aos réus ALEXEI MORASTONI, CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA, ERVONI GILBERTO PATZLAFF, EVERTON KAZMIRCZAK, IVO MORASTONI, JULIO CEZAR PASSAMANI e VALDINA ANA MORASTONI, bem como abrangendo alguns fatos imputados aos demais réus (mov. 43.1). Diante das extinções de punibilidade acima mencionada, foi recebida a denúncia em relação aos Acusados PAULO VANDERLEI BAYERLE, MAICON DA SILVA FUMEGALI e FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE, imputando a prática do crime do artigo 333, § único, c /c arts. 29 e 69, todos do Código Penal (item 5 da denúncia) e JUCILEI BACK, imputando a prática do crime do art. 317, §1.°, c/c art. 327, §2.°, ambos do Código Penal (item 6 da denúncia) (mov. 43.1). Os acusados foram citados (movs. 95.1, 97.1, 101.1 e 107.1) e apresentaram resposta escrita à acusação (movs. 100.1, 109.1 e 121.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito (mov. 122.1).Durante a instrução criminal, foi realizada a oitiva das testemunhas e informantes, além de ter sido interrogados os acusados. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva, para o fim condenar os acusados, nos termos da denúncia (mov. 416.1). O acusado JUCELEI, em alegações finais, requereu: I) preliminarmente, a extinção do feito, por litispendência; ii) absolvição, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do CPP; iii) em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto (mov. 420.1). A defesa dos réus PAULO e FERNANDA, em alegações finais, postulou: i) preliminarmente, a extinção do feito, por litispendência; ii) absolvição, por insuficiência de provas (mov. 421.1). O acusado MAICON, em alegações finais, postulou a absolvição, com base no artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 422.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. No tocante a preliminar de litispendência, oportuno esclarecer que a matéria já foi enfrentada e rejeitada na decisão de mov. 122.1. 2.2. Da prova oral produzida durante a persecução penal Andreia de Fátima Lorini, ouvida como testemunha, afirmou que na época do fato era correspondente da Caixa Econômica Federal. Declarou que fez uma venda de um terreno para Paulo. A testemunha Andreia Vieira Leite afirmou que conhece Fernanda e Paulo. Mencionou que seu marido trabalha com Paulo. Claudio Ferreira da Silva, ouvido como testemunha, declarou que na época do fato atuava no GAECO. Relatou que teve Covid, foi para UTI e por essa razão não se recorda dos fatos. Lembra que os investigados eram Vanderlei, Fernanda e Maicon, bem com um quarto indivíduo que trabalhava na Prefeitura, mencionando que existia um conluio. A testemunha Patric Alessandor Avrella informou que conhece Fernanda da cidade, assim como Paulinho. Disse que trabalho com Maicon, como pedreiro. Mencionou que chamavam Maicon pelo apelido de “Sujo”. Expôs que financiou uma casa na Caixa e construiu, em um lote que comprou de Paulo. Mencionou que Maicon era seu chefe na empresa, e Paulo as vezes estava nas obrasLeomar Abegg, ouvido como testemunha, declarou que ocupa o cargo de controlador interno da Prefeitura de Itaipulândia. Afirma que conhece Jucelei há aproximadamente 22 anos. Aduziu que Jucelei sempre trabalhou na tesouraria, e não tem conhecimento de nada que desabone sua conduta como servidor público. Contou que atua na comissão de licitação há mais de uma década. Esclareceu que, na função de presidente da comissão, atua somente na data do certame, não assina editais, nem tem contato prévio com licitantes. Informou que não existe obrigatoriedade da empresa participar presencialmente da licitação. Expôs que o gestor da pasta tinha a responsabilidade de assinar os editais. Contou que era comum as empresas ligarem, pedindo informação sobre pagamentos. A testemunha Denise Deise Andrighetti relatou que ocupa o cargo de oficial administrador na Prefeitura de Itaipulândia. Afirmou que Jucelei é seu colega de trabalho, mas ele já trabalhava na Prefeitura anteriormente. Expôs que já trabalhou no setor de licitações e da comissão de licitação. Disse que atuava na confecção dos editais. Esclareceu que os membros da comissão atuavam somente na sessão de licitação, somente nessa data tinham acesso a documentação. Aduziu que os licitantes dificilmente tinham contato com os membros da comissão. Afirmou que não era obrigatório a presença da empresa na licitação. Expôs que eram comum as empresas ligarem para pedir informações sobre pagamento. Laercio Gilmei Wolmuth, ouvido como testemunha, mencionou que trabalha na Prefeitura de Itaipulândia há 20 anos e conhece Jucelei há muitos anos. Afirmou que já trabalhou no setor de licitações. Esclareceu que o pessoal do setor de licitações montava os editais, com base no requerimento das secretarias. Disse que os membros da comissão só tinham contato com os licitantes no dia da licitação. Aduziu que não era obrigatória a presença dos licitantes na sessão. Contou que era comum as empresas ligarem para pedir informações sobre o pagamento. Os acusados PAULO VANDERLEI BAYERLE, FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE e MAICON DA SILVA FUMEGALI permaneceram em silêncio. O acusado JUCILEI BACK, ao ser interrogado, negou ter praticado o fato. Disse que não recebeu o valor de R$500,00. Afirmou que na época era tesoureiro da Prefeitura e era Presidente da Comissão de Licitações. 2.3. Materialidade e autoria No que se refere aos delitos de corrupção ativa e passiva, após detida análise dos autos, concluo que há dúvidas razoáveis sobre a materialidade e autoria. Senão vejamos.Inicialmente, oportuno pontuar que, nos autos n. 0002030-39.2016.8.16.0159, referentes à denominada “Operação Citrus”, ficou cabalmente demonstrado que PAULO VANDERLEI BAYERLE e FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE eram os proprietários de fato da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, enquanto MAICON DA SILVA FUMEGALI figurava como interposta pessoa. PAULO organizou esquema criminoso mediante a utilização de “laranjas” que figuravam formalmente como sócios das empresas e, valendo-se da influência que exercia junto à administração local, inclusive em razão de ser irmão do então Prefeito, interferia em procedimentos licitatórios, garantindo o direcionamento de determinadas obras e serviços em seu favor. Sua atuação envolvia contato com servidores municipais, entre eles seu irmão, Chefe do Poder Executivo, e com outros licitantes, visando afastá-los dos certames, inclusive mediante o pagamento de valores. A prova colhida naqueles autos também aponta nesse sentido, havendo, inclusive, confissão de indivíduos que atuavam como “laranjas”. Entretanto, embora comprovado o esquema criminoso arquitetado pelos réus PAULO, FERNANDA e MAICON, entendo que não há provas de que eles tenham oferecido vantagem indevida ao réu JUCELEI, a fim de que este declarasse a empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME vencedora do Processo Licitatório n. 73/2015 (Tomada de Preços n. 08/2015). É certo que JUCELEI recebeu a quantia de R$ 500,00 da empresa MAICON DA SILVA FUMEGALI – EIRELI – ME, conforme comprova o extrato bancário de mov. 1.9, fl. 38. Efetivamente, causa estranheza o fato de um servidor público, membro da comissão de licitação, receber valor de empresa sediada no Município e que participava com frequência de processos licitatórios. A partir desse fato, poder-se-ia cogitar a existência de conluio entre os acusados, com o intuito de fraudar o procedimento licitatório, inclusive com a suposição de que o valor recebido por JUCELEI corresponderia a vantagem indevida. Entretanto, uma condenação não pode se basear em presunções, sendo imprescindível a existência de provas seguras da materialidade e da autoria delitivas. No caso, como já mencionado, não há prova concreta de que PAULO, FERNANDA e MAICON tenham oferecido vantagem indevida ao réu JUCELEI. Não há diálogo entre os acusados, ou entre eles e terceiros, que mencione o pagamento do valor, existindo apenas o respectivo comprovante bancário. Além disso, observo que a licitação ocorreu em 26/05/2015 (mov. 1.19, fls. 20/21), o contrato foi assinado em 03/06/2015 (mov. 1.19, fls. 27/28, e mov. 1.20, fls. 1/3), e a suposta vantagem indevida foi paga somente em 14/07/2015. Percebe-se, portanto, que o pagamento ocorreu mais de um mêsapós a assinatura do contrato, circunstância que enfraquece a conclusão de que se tratava de vantagem financeira oferecida com a finalidade de garantir a vitória no certame. Assim, inexistindo prova robusta e segura de que os acusados PAULO, FERNANDA e MAICON ofereceram vantagem ilícita ao réu JUCELEI para que declarasse correto o procedimento licitatório, a condenação não se sustenta. Em matéria penal, meros indícios ou conjecturas não se prestam a amparar um decreto condenatório, impondo-se, diante da insuficiência probatória, a absolvição dos réus. Cabia à acusação a responsabilidade de demonstrar a materialidade e autoria dos fatos, sendo que o Parquet não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual, conforme anteriormente explanado. Em matéria criminal, apenas o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio máximo apontado, sendo imprescindível que se demonstre objetivamente qual das ações dos tipos teria o réu praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em tela. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Pertinente trazer à baila, vez mais, as lições de Guilherme de Souza Nucci, para quem o princípio da presunção de inocência “tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado- juiz a culpa do réu” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 34). Assim, não havendo provas segura da materialidade e autoria dos fatos, impõe-se a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER os acusados PAULO VANDERLEI BAYERLE, FERNANDA ANGÉLICA TOZO BAYERLE e MAICON DA SILVA FUMEGALI, qualificados nos autos, da imputação pelo delito previsto no artigo 333, § único, c /c arts. 29 e 69, todos do Código Penal (item 5 da denúncia), bem como para ABSOLVER o acusado JUCILEI BACK, qualificado nos autos, da imputação pelo delito previstono artigo 317, §1.°, c/c art. 327, §2.°, ambos do Código Penal (item 6 da denúncia), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA)