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TJSP · Foro de Pedreira - 1ª Vara
Processo 0000586-22.2025.8.26.0435 (processo principal 1000777-55.2022.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedreira - SAAE - Alessandro Aparecido Andre - Diante da quitação noticiada pela parte exequente às págs. 90, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios, restrições ou demais constrições determinadas nestes autos, se houver. Deverá a serventia verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles emque setenha certificado a inexistência de custas a recolher,se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,como previsto no § 5ºdo art. 1098 das NSCGJ. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP), DIEGO TORRES GRANADO (OAB 286099/SP), VITOR LENZI (OAB 391449/SP)
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