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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Crateús · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado do CearáVara Única Criminal da Comarca de Crateús - Sentença -(0000586-20.2019.8.06.0037) RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Francisco Márcio de Oliveira, imputando-lhe a prática, em 28 e 29 de novembro de 2019, dos delitos previstos no artigo 129, § 9º, artigo 147 e artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2020. Foi apresentada resposta à acusação. Em 8 de julho de 2021, foi ratificado o recebimento da denúncia. Em março de 2023, foi proferida sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, determinando o prosseguimento do feito quanto aos delitos remanescentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto em razão da ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação penal. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 438, consolidou o entendimento de que não se admite a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou do resultado do processo penal. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize a declaração de extinção da punibilidade com base em sanção meramente suposta. Sem afastar a autoridade dessa orientação jurisprudencial, mostra-se possível reconhecer, sem declaração de extinção da punibilidade, a superveniente ausência de interesse de agir da acusação, matéria cognoscível a qualquer tempo, quando for possível antever que, em caso de condenação, a pena aplicada será alcançada pela prescrição retroativa. Com efeito, a utilidade prática do processo constitui condição indispensável ao regular exercício da ação penal; assim, se a pena passível de aplicação ao acusado, considerados os critérios de dosimetria previstos na legislação penal, estiver sujeita à prescrição retroativa, verifica-se a ausência de uma das condições da ação. Na espécie, os delitos remanescentes imputados ao acusado são punidos com penas privativas de liberdade de 3 meses a 3 anos de detenção, quanto à lesão corporal qualificada, prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e de 6 meses a 3 anos de detenção, quanto ao dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal. Os prazos prescricionais considerados com base nas penas abstratamente cominadas a cada delito são, portanto, de 8 anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. Entretanto, o exame dos autos evidencia que, na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que, em caso de condenação, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis ao acusado, que é tecnicamente primário. Além disso, ainda que considerados eventuais aumentos ou o cúmulo material, a pena eventualmente aplicada a cada delito, isoladamente, não ultrapassará 1 ou 2 anos de detenção. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição retroativa, pois entre o recebimento da denúncia, em 31 de janeiro de 2020, e a publicação de eventual sentença condenatória já terá transcorrido prazo superior a 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, sem a ocorrência de causa interruptiva. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda do interesse de agir e, com fundamento no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo. Atualizem-se as informações criminais. Dê-se ciência à acusação e à defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de Direito