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0000586-06.2025.5.06.0281

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000586-06.2025.5.06.0281 RECORRENTE: LAURA BEATRIZ SOARES DE SANTANA RECORRIDO: FLOR D CACTUS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LAURA BEATRIZ SOARES DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SALÁRIO-FAMÍLIA. PROVA DA FILIAÇÃO APRESENTADA EM JUÍZO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. TEMA 259 DO TST. PREMIAÇÕES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSÕES. JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM REGISTRO. USO COMERCIAL DA IMAGEM. ASSÉDIO MORAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença líquida que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo período contratual sem registro, horas extras, intervalo intrajornada parcialmente suprimido e danos extrapatrimoniais por assédio moral e uso indevido de imagem, além de extinguir sem resolução do mérito o pedido de salário-família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se os prêmios mensais pagos com as comissões devem gerar novas diferenças e reflexos; (ii) verificar a existência de acúmulo de funções e de rebaixamento discriminatório com redução de comissões; (iii) decidir o pedido de salário-família diante da certidão de nascimento juntada com a inicial; (iv) examinar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (v) aferir as impugnações à conta de liquidação; (vi) verificar a prova do labor anterior à anotação da CTPS; (vii) definir a jornada e a extensão da supressão do intervalo intrajornada; (viii) decidir a configuração e o valor do dano pelo uso comercial da imagem; (ix) decidir a configuração e o valor do dano decorrente do assédio moral; e (x) revisar o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As planilhas de metas e o contracheque de maio de 2024 demonstram que o prêmio mensal de R$ 150,00 era somado às comissões, lançado na rubrica própria e incluído na remuneração tributável, inexistindo diferença salarial ou reflexos adicionais. 4. As tarefas de atendimento, organização da loja e do estoque, acesso ao sistema de metas e divulgação de produtos eram compatíveis com as funções comerciais contratadas. A alteração para promotora de vendas ocorreu a pedido da empregada, com aumento do salário-base e pagamento de quebra de caixa, sem prova de coação, rebaixamento ou redução remuneratória. 5. A certidão de nascimento foi juntada com a petição inicial, de modo que não subsiste o indeferimento processual. Todavia, como a prova da filiação ocorreu em juízo depois do encerramento do vínculo e não se demonstrou recusa patronal anterior, o pedido é improcedente à luz do Tema 259 do TST, em julgamento imediato na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. Não incide a multa do art. 467 da CLT quando todas as parcelas rescisórias são controvertidas. Tampouco incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento tempestivo é comprovado e as diferenças decorrem apenas do reconhecimento judicial, conforme o Tema 164 do TST. 7. A conta observa os limites do título: um avo adicional de 13º salário em 2023, abatimento global das horas extras pagas, evolução salarial documentada, afastamento por licença-maternidade, depósitos de FGTS e critérios de atualização fixados na sentença. Aplicam-se a OJ 415 da SDI-I e o Tema 252 do TST. 8. A prova oral supera a presunção relativa da CTPS e confirma que a reclamante já trabalhava durante a reforma e antes da mudança do ponto comercial, autorizando a manutenção da admissão em 29/07/2023. 9. Os registros de ponto, válidos quanto às entradas e saídas a partir de outubro de 2024, não retratam com fidelidade o intervalo. A prova documental e oral confirma sobrejornada e redução do repouso, mas o próprio depoimento da reclamante limita a supressão a trinta minutos em dois dias por semana, exatamente como fixado na sentença. 10. A divulgação comercial da imagem da empregada sem autorização demonstrável viola direito da personalidade e gera dano presumido. A indenização de R$ 5.000,00 é proporcional ao material provado, à circulação indicada nos autos e à ausência de ofensa pessoal adicional. 11. A prova testemunhal específica comprova ameaças reiteradas, pressão durante a gestação, cobranças em consultas pré-natais e impedimento de fruição regular da licença por casamento. O valor de R$ 10.000,00 atende à gravidade da conduta, à extensão demonstrada e às funções compensatória e pedagógica. 12. O percentual de 10% para os honorários sucumbenciais corresponde ao grau de zelo, à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, situando-se no ponto médio da faixa do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamante parcialmente provido apenas para afastar a extinção sem resolução do mérito do pedido de salário-família e, estando a causa madura, julgá-lo improcedente. Recurso da reclamada desprovido. Mantidos o valor da condenação e as custas. Teses de julgamento: 1. A prova da filiação apresentada somente em juízo, após a extinção do contrato e sem demonstração de recusa patronal anterior, não gera salário-família a cargo do ex-empregador. 2. O prêmio já somado às comissões, registrado em contracheque e considerado na base remuneratória não autoriza nova integração ou reflexos. 3. O exercício de tarefas comerciais compatíveis, dentro da jornada e sem previsão legal ou contratual de salário diferenciado, não configura acúmulo funcional. 4. O controle de ponto pode ser reputado válido quanto às entradas e saídas e inválido quanto ao intervalo, quando a prova específica demonstra marcação formal dissociada da fruição real. 5. O uso comercial da imagem do empregado sem autorização demonstrável constitui ato ilícito indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 6. Ameaças reiteradas, interferência patronal em consultas pré-natais e restrição à licença por casamento configuram assédio moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 7º, XIII; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 223-B a 223-G, 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 791-A e 818; Código Civil, arts. 20, 186, 927, 932, III, e 944; CPC, arts. 373, 457, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 e 67. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 12, 254, 340, 357 e 393 do TST; OJs nº 397, 415 e 118 da SDI-I do TST; Temas 164, 252 e 259 do TST; Súmula nº 403 do STJ. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURA BEATRIZ SOARES DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000586-06.2025.5.06.0281 RECORRENTE: LAURA BEATRIZ SOARES DE SANTANA RECORRIDO: FLOR D CACTUS LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FLOR D CACTUS LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SALÁRIO-FAMÍLIA. PROVA DA FILIAÇÃO APRESENTADA EM JUÍZO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. TEMA 259 DO TST. PREMIAÇÕES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMISSÕES. JORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM REGISTRO. USO COMERCIAL DA IMAGEM. ASSÉDIO MORAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença líquida que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo período contratual sem registro, horas extras, intervalo intrajornada parcialmente suprimido e danos extrapatrimoniais por assédio moral e uso indevido de imagem, além de extinguir sem resolução do mérito o pedido de salário-família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se os prêmios mensais pagos com as comissões devem gerar novas diferenças e reflexos; (ii) verificar a existência de acúmulo de funções e de rebaixamento discriminatório com redução de comissões; (iii) decidir o pedido de salário-família diante da certidão de nascimento juntada com a inicial; (iv) examinar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (v) aferir as impugnações à conta de liquidação; (vi) verificar a prova do labor anterior à anotação da CTPS; (vii) definir a jornada e a extensão da supressão do intervalo intrajornada; (viii) decidir a configuração e o valor do dano pelo uso comercial da imagem; (ix) decidir a configuração e o valor do dano decorrente do assédio moral; e (x) revisar o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As planilhas de metas e o contracheque de maio de 2024 demonstram que o prêmio mensal de R$ 150,00 era somado às comissões, lançado na rubrica própria e incluído na remuneração tributável, inexistindo diferença salarial ou reflexos adicionais. 4. As tarefas de atendimento, organização da loja e do estoque, acesso ao sistema de metas e divulgação de produtos eram compatíveis com as funções comerciais contratadas. A alteração para promotora de vendas ocorreu a pedido da empregada, com aumento do salário-base e pagamento de quebra de caixa, sem prova de coação, rebaixamento ou redução remuneratória. 5. A certidão de nascimento foi juntada com a petição inicial, de modo que não subsiste o indeferimento processual. Todavia, como a prova da filiação ocorreu em juízo depois do encerramento do vínculo e não se demonstrou recusa patronal anterior, o pedido é improcedente à luz do Tema 259 do TST, em julgamento imediato na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. Não incide a multa do art. 467 da CLT quando todas as parcelas rescisórias são controvertidas. Tampouco incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento tempestivo é comprovado e as diferenças decorrem apenas do reconhecimento judicial, conforme o Tema 164 do TST. 7. A conta observa os limites do título: um avo adicional de 13º salário em 2023, abatimento global das horas extras pagas, evolução salarial documentada, afastamento por licença-maternidade, depósitos de FGTS e critérios de atualização fixados na sentença. Aplicam-se a OJ 415 da SDI-I e o Tema 252 do TST. 8. A prova oral supera a presunção relativa da CTPS e confirma que a reclamante já trabalhava durante a reforma e antes da mudança do ponto comercial, autorizando a manutenção da admissão em 29/07/2023. 9. Os registros de ponto, válidos quanto às entradas e saídas a partir de outubro de 2024, não retratam com fidelidade o intervalo. A prova documental e oral confirma sobrejornada e redução do repouso, mas o próprio depoimento da reclamante limita a supressão a trinta minutos em dois dias por semana, exatamente como fixado na sentença. 10. A divulgação comercial da imagem da empregada sem autorização demonstrável viola direito da personalidade e gera dano presumido. A indenização de R$ 5.000,00 é proporcional ao material provado, à circulação indicada nos autos e à ausência de ofensa pessoal adicional. 11. A prova testemunhal específica comprova ameaças reiteradas, pressão durante a gestação, cobranças em consultas pré-natais e impedimento de fruição regular da licença por casamento. O valor de R$ 10.000,00 atende à gravidade da conduta, à extensão demonstrada e às funções compensatória e pedagógica. 12. O percentual de 10% para os honorários sucumbenciais corresponde ao grau de zelo, à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, situando-se no ponto médio da faixa do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamante parcialmente provido apenas para afastar a extinção sem resolução do mérito do pedido de salário-família e, estando a causa madura, julgá-lo improcedente. Recurso da reclamada desprovido. Mantidos o valor da condenação e as custas. Teses de julgamento: 1. A prova da filiação apresentada somente em juízo, após a extinção do contrato e sem demonstração de recusa patronal anterior, não gera salário-família a cargo do ex-empregador. 2. O prêmio já somado às comissões, registrado em contracheque e considerado na base remuneratória não autoriza nova integração ou reflexos. 3. O exercício de tarefas comerciais compatíveis, dentro da jornada e sem previsão legal ou contratual de salário diferenciado, não configura acúmulo funcional. 4. O controle de ponto pode ser reputado válido quanto às entradas e saídas e inválido quanto ao intervalo, quando a prova específica demonstra marcação formal dissociada da fruição real. 5. O uso comercial da imagem do empregado sem autorização demonstrável constitui ato ilícito indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 6. Ameaças reiteradas, interferência patronal em consultas pré-natais e restrição à licença por casamento configuram assédio moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 7º, XIII; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 223-B a 223-G, 456, parágrafo único, 467, 477, § 8º, 791-A e 818; Código Civil, arts. 20, 186, 927, 932, III, e 944; CPC, arts. 373, 457, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 e 67. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 12, 254, 340, 357 e 393 do TST; OJs nº 397, 415 e 118 da SDI-I do TST; Temas 164, 252 e 259 do TST; Súmula nº 403 do STJ. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLOR D CACTUS LTDA - ME

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