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0000585-86.2026.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 0000585-86.2026.8.26.0084 (processo principal 1001901-64.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Novo Capivari - Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO CAPIVARI em face de ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. (fls. 1/8), visando à satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado aos 04/02/2025), consubstanciada na correção de vícios construtivos descritos na ata de vistoria de fls. 170/173, notadamente o fechamento perimetral do condomínio com muretas e gradis de ferro na parte voltada à rua e muros nas divisas confrontantes com vizinhos, bem como na inclusão de um escorregador e duas gangorras no playground, sob pena de multa diária (fls. 72/76, 77/80 e 81/83). A distribuição do cumprimento de sentença de obrigação de fazer em incidente autônomo atendeu ao pronunciamento judicial proferido aos 17/12/2025 nos autos nº 0001191-51.2025.8.26.0084 (fls. 249/250), no qual se determinou a cisão dos ritos da obrigação pecuniária e da obrigação de fazer. Intimado pela serventia ao recolhimento da taxa judiciária correspondente a 5 UFESPs (fls. 251/253), o condomínio exequente comprovou o respectivo pagamento por meio do DARE juntado aos autos (fls. 254/255 e 294), informando ademais a eleição do novo síndico e outorgando nova representação processual (fls. 256/293). A decisão de fls. 301/302 determinou a intimação pessoal da executada via domicílio judicial eletrônico para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Expedido mandado eletrônico (fls. 303), certificou-se o envio ao portal (fls. 305/306 e 309/310) e a publicação no DJEN (fls. 304 e 307/308). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 311/317). Sustentou a tempestividade de sua manifestação e arguiu preliminar de violação à coisa julgada em decorrência da fixação do prazo de 15 dias pela decisão de fls. 301/302, postulando o restabelecimento do prazo de 90 dias cominado originariamente na sentença exequenda. No mérito executivo, aduziu excesso de execução e extinção da obrigação de reparos com base em relatório fotográfico datado de 31/10/2019 (fls. 322/330). Quanto ao playground, informou a aquisição de um escorregador e duas gangorras mediante pedido de compra (fls. 318), sustentando a necessidade de agendamento de data pelo exequente para entrega e instalação, imputando a este suposta mora accipiendi. Por fim, insurgiu-se contra a exigibilidade e o pleito de majoração das astreintes formulado pelo condomínio, requerendo a designação de visita técnica para averiguar eventuais pendências do cercamento perimetral. Posteriormente, a executada peticionou informando o agendamento da entrega dos brinquedos para o dia 25/08/2026 (fls. 334/337) e, em seguida, requereu a juntada de comunicação eletrônica da fornecedora noticiando a reprogramação da entrega e montagem para o dia 27/08/2026 por atraso logístico (fls. 338/340). O exequente ofertou resposta à impugnação (fls. 341/354), sustentando sua tempestividade em virtude de feriado municipal verificado na comarca aos 12/08/2026 (Lei Municipal de Campinas nº 16.785/2025, fls. 355). No mérito, rebateu a alegação de cumprimento integral, enfatizando que fotografias unilaterais de 2019 não comprovam a solidez e a efetiva execução atual dos reparos nem o cercamento perimetral exigido pelo título judicial (muretas, gradis de ferro e muros de alvenaria). Ressaltou que a simples compra dos brinquedos desacompanhada da efetiva instalação não perfaz o adimplemento da tutela específica, rechaçou a alegação de mora accipiendi e pugnou pela manutenção das astreintes diárias de R$ 2.000,00, reiterando o pleito de majoração para R$ 5.000,00 ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica judicial in loco para atestar a conformidade das obras e dos equipamentos. É a síntese necessária. Decido. De início, verifica-se que a taxa judiciária devida no início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer foi escorreitamente recolhida no importe mínimo legal de 5 UFESPs por meio da guia DARE encartada aos autos (fls. 254/255 e 294), em estrito atendimento ao ato ordinatório de fls. 251. Quanto à representação processual, a nova administração eleita do condomínio regularizou a representação do polo ativo (fls. 254/293), sobrevindo substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 296, encontrando-se a procuratória regularizada sob a condução do patrono que subscreveu a manifestação de fls. 341/354. Anota-se, ainda, a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (protocolada antes do término do prazo deflagrado pela intimação judicial, nos moldes do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil) e da manifestação do condomínio exequente, haja vista a suspensão do expediente forense no dia 12/08/2026 em razão do feriado municipal instituído pela Lei Municipal nº 16.785/2025 (fls. 355). Pois bem. A executada suscitou preliminar aduzindo que a decisão de fls. 301/302, ao conceder o prazo de 15 dias com esteio no art. 536 do Código de Processo Civil, teria violado a coisa julgada material consubstanciada no prazo de 90 dias fixado originariamente na sentença de conhecimento transitada em julgado (fls. 72/76). Razão assiste em parte à executada no que tange à necessidade de adequação do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, impondo-se afastar, contudo, a pecha de violação absoluta à coisa julgada. O prazo concedido judicialmente para o adimplemento da obrigação de fazer possui natureza processual e caráter eminentemente coercitivo e instrumental, atrelando-se à viabilidade prática de execução da tutela específica. Com efeito, o prazo fixado na sentença atua como parâmetro diretivo da execução, inexistindo imutabilidade material sobre o tempo razoável de concretização da obra quando as circunstâncias fáticas demandarem adequação pelo juízo da execução. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado fixou expressamente o prazo de 90 dias para a execução completa das intervenções civis (fls. 76, 78 e 81/83). As obras cominadas envolvem edificações de engenharia civil pesada, tais como o fechamento perimetral com muretas, gradis e muros de alvenaria em toda a extensão das divisas do condomínio, além de correção de anomalias e instalações recreativas. Desse modo, a concessão de 15 dias na decisão de fls. 301/302 revela-se materialmente inexequível para a integralidade das intervenções estruturais. Com efeito, acolhe-se a preliminar formulada pela executada para restabelecer o prazo de 90 dias úteis destinado ao integral cumprimento das obras impostas pelo título judicial, contados da intimação formal consumada nos autos, afastando-se o prazo exíguo de 15 dias para o término das obras. No mais, a executada pugnou pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação com base em relatório fotográfico unilateral produzido em 31/10/2019 (fls. 322/330) e no pedido de compra dos brinquedos para o playground (fls. 318). A pretensão de extinção ou reconhecimento de adimplemento total carece de respaldo probatório e fático. Em primeiro lugar, o relatório fotográfico carreado aos autos foi elaborado unilateralmente pela construtora em outubro de 2019 (fls. 322), portanto no curso da ação ordinária de conhecimento e quase seis anos antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório, consumado apenas em fevereiro de 2025 (fls. 241/242). Fotografias antigas e relatórios pretéritos não possuem aptidão técnica para atestar a contemporânea e hígida execução dos reparos de vícios construtivos ocultos, trincas, fissuras, infiltrações e sistemas de drenagem no ano de 2026. Em segundo lugar, a própria executada admitiu expressamente em sua impugnação que remanescem pendências e controvérsias fáticas quanto ao fechamento perimetral do condomínio, postulando expressamente a designação de vistoria técnica para identificar os serviços faltantes (fls. 313/314). O comando judicial transitado em julgado determinou de forma inequívoca o cercamento com muretas e gradis de ferro na parte frontal voltada para a rua e muros de alvenaria nas divisas com os vizinhos, vedando o fechamento provisório em arame galvanizado (fls. 76 e 80). A existência dessas benfeitorias estruturais exige comprovação técnica in loco. Em terceiro lugar, no que concerne ao playground, o título cominou expressamente a obrigação de incluir no playground um escorregador e duas gangorras (fls. 76). A simples emissão de pedido de compra ou nota fiscal (fls. 318) consubstancia ato meramente preparatório, não equivalendo à prestação da tutela específica, a qual se aperfeiçoa unicamente com a entrega efetiva, montagem segura e instalação completa dos brinquedos na área comum infantil. Ademais, não vinga a tese de mora accipiendi imputada ao condomínio. A documentação superveniente coligida pela própria devedora revela que a entrega agendada para 25/08/2026 (fls. 334/337) foi adiada para 27/08/2026 exclusivamente por razões logísticas internas da fornecedora contratada (fls. 338/340). Conforme assente no direito das obrigações, os percalços operacionais de terceiros contratados pela devedora integram o risco de sua própria atividade empresarial, não podendo ser opostos contra o credor da tutela específica para escusar o dever legal. Assim, havendo nos autos fundada controvérsia fática entre as partes acerca da higidez dos reparos estruturais, da conformidade do fechamento perimetral com o memorial descritivo homologado no título e da regular instalação dos aparelhos de recreação infantil, a realização de perícia técnica judicial de engenharia é medida indispensável para aferir o cumprimento da obrigação de fazer. A prova documental produzida pelas partes não se mostra suficiente para exaurir a cognição técnica dos elementos construtivos, enquadrando-se a hipótese no permissivo do art. 464 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a verificação de cumprimento de obrigação de fazer atinente a vícios construtivos pressupõe a realização de perícia técnica imparcial: "Apelação cível. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Vícios construtivos. Sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Irresignação dos exequentes. Inadmissibilidade. Prova pericial técnica que concluiu pela realização satisfatória dos reparos, inexistindo vícios remanescentes. Laudo elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente fundamentado e não infirmado por elementos técnicos idôneos. Alegação de insuficiência da perícia e necessidade de nova prova que não se sustenta, por se tratar de mera discordância com as conclusões do expert. Inexistência de cerceamento de defesa. Auto de constatação que não substitui a prova pericial. Conversão da obrigação em perdas e danos descabida. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0005935-60.2022.8.26.0451; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) Desse modo, impõe-se a instauração da fase instrutória pericial, nos moldes do art. 465 do Código de Processo Civil, para que perito de confiança deste juízo avalie detalhadamente a área condominial. Ademais, verifica-se que o título judicial transitado em julgado fixou multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento do prazo assinalado para a conclusão das obras (fls. 76). O condomínio exequente pugnou pela majoração das astreintes para R$5.000,00 por dia (fls. 7/8 e 349/350), ao passo que a construtora pleiteou o seu afastamento ou a fixação imediata de teto limitador (fls. 315/316). Nos termos do art. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, as astreintes ostentam natureza estritamente coercitiva, visando a vergar a renitência do obrigado e impeli-lo ao cumprimento da tutela específica. No presente momento, indefere-se o pleito de majoração formulado pelo exequente, haja vista que a executada vem demonstrando conduta voltada à execução das medidas, tais como a aquisição e o agendamento de entrega dos equipamentos de recreação (fls. 318 e 334/340), além de postular o balizamento pericial dos limites do fechamento perimetral. De outro lado, indefere-se o pedido da executada de revogação das astreintes. A penalidade coercitiva decorre diretamente de comando transitado em julgado e permanecerá cominada no valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, com termo inicial fixado após o escoamento in albis do prazo de 90 dias úteis ora restabelecido, caso reste comprovado o descumprimento injustificado ao término da conferência técnica pericial. Consigno que, a análise sobre eventual limitação de teto da multa coercitiva será dirimida oportunamente na hipótese de superveniente recalcitrância, em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade (art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) Acolho a preliminar arguida pela executada para restabelecer o prazo de 90 (noventa) dias úteis para o integral adimplemento das obrigações de fazer fixadas na r. sentença de fls. 72/76, tornando sem efeito o prazo de 15 dias assinalado na decisão de fls. 301/302; b) Rejeito a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer, afastando igualmente a tese de mora accipiendi arguida contra o condomínio exequente; c) Mantenho a multa cominatória diária no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado no título judicial exequendo, indeferindo o pedido de sua majoração formulado pelo exequente e rejeitando o pleito de sua revogação prematura formulado pela executada; d) Determino a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, nomeando para o encargo o Engenheiro Civil ABNER JACINTO BRAZ (abnerlucps@gmail.com), com cadastro ativo no portal auxiliar da Justiça do TJSP, cabendo ao expert a elaboração de laudo circunstanciado para verificar: (i) a realização dos reparos determinados no laudo de vistoria de fls. 170/173 e a subsistência de anomalias estruturais, fissuras ou falhas de impermeabilização e drenagem; (ii) a execução do fechamento perimetral do empreendimento com muretas e gradis de ferro na parte voltada para a via pública e muros de alvenaria nas divisas confrontantes com terceiros vizinhos; e (iii) a efetiva entrega, regularidade das especificações técnicas e montagem dos equipamentos do playground (um escorregador e duas gangorras); d.1) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição; d.2) Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar, em 5 (cinco) dias, sua estimativa de honorários periciais e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); d.3) Tendo em vista que a perícia foi expressamente postulada por ambas as partes em suas manifestações (fls. 314 e 353), o adiantamento da remuneração pericial deverá ser rateado em proporção igual (50% para cada parte), com fundamento no art. 95, caput, do Código de Processo Civil; d.4) Intimem-se as partes, devendo o condomínio franquear o livre acesso da equipe técnica da executada e do perito judicial às áreas comuns do empreendimento, mediante aviso prévio formal de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)

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