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0000585-86.2021.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000585-86.2021.8.16.0069 Processo: 0000585-86.2021.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$60.171,50 Exequente(s): Fundação Hospitalar de Saúde Executado(s): PLETSCH & NABHAN LTDA Vistos etc. 01. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, no qual a executada assumiu obrigação de fazer consistente na realização de reparos em imóvel locado. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 329), sustentando, em síntese: (i) necessidade de regularização da representação processual em razão do falecimento do sócio administrador; (ii) incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que a exequente interrompeu o pagamento dos alugueres, inviabilizando financeiramente a continuidade das obras; (iii) excesso de execução e vedação à cumulação de cláusula penal, multa cominatória e honorários advocatícios; (iv) desnecessidade da perícia nesta fase; e (v) boa-fé da executada, apresentando cronograma para conclusão das obras. A exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo sua integral rejeição, sustentando que houve inadimplemento da obrigação assumida no acordo homologado, abandono das obras e possibilidade de incidência das penalidades previstas no título executivo. Posteriormente, a executada apresentou manifestação reiterando suas alegações e afirmando a ocorrência de preclusão quanto à matéria relativa à representação processual. É o relatório. Decido. I – Da representação processual A questão relativa à regularização da representação processual já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 334, oportunidade em que foi reconhecida, em análise preliminar, a regularização da representação da executada, ressalvada eventual impugnação posterior. Não houve recurso contra referido pronunciamento. Assim, encontra-se preclusa a rediscussão da matéria (art. 507 do CPC). II – Da exceção do contrato não cumprido A executada sustenta que a paralisação das obras decorreu exclusivamente da interrupção do pagamento dos alugueres pela exequente, invocando a exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil. Todavia, a tese não pode ser acolhida neste momento. Embora existam alegações de inadimplemento da exequente, o título executivo decorre de acordo homologado judicialmente, que estabeleceu obrigação de fazer com prazo certo para sua execução. Além disso, permanece controvertido: se houve efetivo abandono das obras; qual o percentual executado; se o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da exequente; se a paralisação possui nexo causal com a suspensão dos alugueres; quais serviços permanecem pendentes. Essas questões demandam prova técnica. Desse modo, não há elementos suficientes para reconhecer, de plano, a inexigibilidade do título executivo. III – Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, a impugnação merece parcial acolhimento. Observa-se que a exequente pretende exigir, simultaneamente, diversas penalidades decorrentes do mesmo alegado inadimplemento, dentre elas multa prevista no acordo, cláusulas penais, honorários convencionais e as penalidades do art. 523 do CPC, além das astreintes fixadas no cumprimento de sentença. Todavia, a aferição da possibilidade de cumulação dessas verbas depende da identificação da natureza jurídica de cada penalidade e do respectivo fato gerador. É vedada a dupla penalização fundada no mesmo inadimplemento. Assim, eventual incidência cumulativa deverá ser examinada apenas quando houver definição do efetivo descumprimento da obrigação principal. Nesse ponto, acolhe-se parcialmente a impugnação apenas para consignar que a apuração do quantum exequendo observará a vedação ao bis in idem. IV – Da prova pericial Na decisão de mov. 334 este Juízo suspendeu a exigibilidade dos honorários periciais até o contraditório sobre a impugnação. Encerrada essa fase, verifica-se que a controvérsia permanece eminentemente técnica. A definição do percentual executado da obra, dos serviços pendentes, da qualidade da execução e da possibilidade de conclusão depende de prova especializada. Assim, mostra-se necessária a realização da perícia anteriormente deferida. 03. Diante do exposto: a) rejeito a preliminar relativa à representação processual, diante da preclusão da matéria; b) rejeito, por ora, a alegação de inexigibilidade do título fundada na exceção do contrato não cumprido; c) acolho parcialmente a impugnação apenas para consignar que eventual cobrança das penalidades deverá observar a vedação ao bis in idem, ficando a definição do montante exequendo para momento posterior; d) determino o prosseguimento da prova pericial anteriormente deferida, revogando a suspensão da exigibilidade dos honorários periciais constante da decisão de mov. 334; e) intime-se o perito para confirmar a proposta de honorários ou apresentar eventual atualização, no prazo de 10 (dez) dias; f) após, intimem-se as partes para manifestação e recolhimento dos honorários, na forma a ser oportunamente fixada; g) juntado o laudo pericial, voltem conclusos para julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença e definição das penalidades eventualmente exigíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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