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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, Canarana/BA - CEP 44.890-000 Telefones: (74) 3656-2207 / 2107 E-mail: canaranavplena@tjba.jus.br e canaranavcivel@tjba.jus.br Processo: 0000585-86.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANARANA AUTOR: AUTORIDADE: DISTRITO POLICIAL DE BARRO ALTO - BAHIA Advogado(s): REU: AUTORIDADE: CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido Medida Protetiva de Urgência formulado nos autos do presente Auto de Prisão em Flagrante, por meio de requerimento junto à autoridade policial, em desfavor de CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA. Deferida a medida de forma liminar, que se manteve vigente até a presente data. No dia 05/07/2024, a vítima, devidamente intimada, informou que não possui mais interesse na manutenção das cautelares. Dada vista ao Ministério Público, opinativo pela revogação das medidas protetivas e extinção do processo (cf. Id - 455517472). Fundamento e decido. Uma vez que a requerente não manifestou interesse na manutenção das MPU's, deixando de trazer aos autos fundamentos, elementos e motivos que justificassem a manutenção das medidas protetivas de urgência, tem-se como de rigor a extinção deste processo, sobretudo porque, a teor do entendimento assente do STJ, tais não podem perpetuar ad eternum. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Do exposto, revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Publique-se. Decisão registrada eletronicamente. Dê-se ciência ao MP. Intime-se pessoalmente a requerente, advertindo-a de que, caso haja necessidade de nova medida protetiva, ela poderá procurar a autoridade policial e/ou Ministério Público, ocasião em que novas MPU's poderão ser deferidas em seu favor. Oficiem-se a todos os órgãos de execução da ordem de concessão de medidas protetivas de urgência, encaminhando cópia desta decisão. Outrossim, certifique-se a secretaria se há ação penal ou inquérito policial acerca dos fatos abordados no presente APF. Havendo, associe-se e certifique-se, arquivando os presentes autos em seguida, considerando sua natureza incidental. Destaco que decisões envolvendo objetos apreendidos e fiança recolhida devem ser tratadas nos autos principais. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito