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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000585-84.2025.5.12.0012 RECORRENTE: LUIZ CARLOS PAZ E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAZ E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000585-84.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se os embargos para complementar o julgado e prestar esclarecimentos, como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000585-84.2025.5.12.0012, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargantes LUIZ CARLOS PAZ e TRANSPORTES VALTRIN LTDA. - EPP E OUTROS (03). A partes opõe embargos declaratórios ao acórdão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Buscam ainda o prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR 1 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA O embargante aponta omissão no julgado quanto à validade do sistema de controle de jornada, sustentando a necessidade de manifestação explícita sobre a aplicabilidade do art. 74, § 2º, da CLT e dos requisitos técnicos previstos na Portaria MTP n. 671/2021, notadamente quanto à falta de homologação e de emissão de comprovantes de marcação. Sem razão. Diferente do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e a tese de invalidade dos registros, consignando os fundamentos jurídicos pelos quais validou o sistema de macros adotado pela ré. Ficou expressamente asseverado no julgado que a categoria dos motoristas prossionais sujeita-se a regime jurídico especíco de controle de jornada, disciplinado pela Lei nº 13.103/2015, a qual permite a utilização de meios eletrônicos instalados nos veículos sem impor as formalidades técnicas exigidas para o ponto eletrônico convencional (REP). Nesse sentido, a decisão destacou que referidos normativos regulamentares dizem respeito ao Registro Eletrônico de Ponto (REP) convencional e que, no caso dos autos, a legislação especial "expressamente faculta ao empregador a utilização de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos como instrumento de registro da jornada, sem impor os requisitos técnicos previstos para os equipamentos de ponto eletrônico convencional" (ID 6730245 - . 16). Verica-se, portanto, que a decisão adotou tese explícita sobre a matéria, inclusive quanto à desnecessidade de comprovante de marcação imediato e de atestado técnico, de sorte que a insurgência da parte revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Por fim, registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Assim, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado em relação às teses debatidas, rejeito os embargos. Rejeito. 2 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APONTAMENTO DOS DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Aduz o embargante que o acórdão se manteve silente quanto aos demonstrativos de diferenças de horas extras por ele apresentados, tanto em manifestação sobre a defesa e documentos quanto no item 1.5 do recurso ordinário, os quais teriam sido elaborados considerando exclusivamente o tempo do veículo em movimentação somado ao tempo do veículo parado com o motor ligado, com exclusão dos períodos de parada com o motor desligado. Sem razão. O acórdão embargado examinou de modo específico a amostragem apresentada pelo autor, com remissão expressa aos documentos de ID e83bbeb (fl. 348) e ID 85a679c (fl. 50812), consignando que os dados nela contidos são inservíveis para a demonstração de diferenças, porquanto elaborados a partir do horário de início e fim da jornada, com desconto da pausa para refeição, sem exclusão dos períodos de parada com o veículo desligado. Tal fundamentação abrange, por identidade de premissa metodológica, tanto a diferença de horas extras acima da 8ª diária quanto aquela relativa aos períodos sem movimentação, uma vez que o vício apontado pelo colegiado - a não exclusão dos períodos de parada com motor desligado - é o mesmo em ambos os enfoques suscitados pelo embargante. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tendo o colegiado se pronunciado de forma explícita e suficiente sobre a imprestabilidade da amostragem produzida pelo autor, ainda que em sentido contrário ao por ele pretendido. Eventual discordância em relação aos termos do pronunciamento desta Turma deve ser suscitada em sede de recurso próprio, já que não servem os embargos para a reforma da decisão, à exceção dos casos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Rejeito. EMBARGOS DA RÉ 1 - ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os embargantes sustentam a existência de erro de premissa e omissão, argumentando que o acórdão teria registrado equivocadamente a ausência de impugnação específica da responsabilidade subsidiária, quando o item 03 do recurso ordinário teria atacado os pressupostos materiais da responsabilização pessoal com fulcro nos arts. 44, 49-A e 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. Com razão, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Compulsando o recurso ordinário interposto pelos réus (ID b674877), verifica-se que houve, de fato, impugnação quanto aos pressupostos materiais da responsabilização pessoal dos sócios, com a alegação de que inexistiria desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, invocando-se a aplicação dos arts. 44 e 49-A do Código Civil. Nessa linha, retifico o trecho final da fundamentação do acórdão embargado (ID 6730245, fl. 4), onde constou que "a responsabilidade subsidiária não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais", para que se reconheça a existência da referida insurgência. Todavia, tal retificação não enseja a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Isso porque a tese jurídica defendida pelos embargantes (necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial) foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado na fundamentação, nos seguintes termos: "No que toca à responsabilização dos sócios na seara trabalhista, a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A ausência de alegação específica sobre tais elementos não compromete, portanto, a legitimidade passiva dos sócios neste momento processual." (ID 6730245, fls. 3-4) Como se observa, a Turma fundamentou a manutenção dos sócios no polo passivo e sua responsabilidade subsidiária com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que torna irrelevante a discussão sobre os requisitos do Código Civil (Teoria Maior). A decisão, portanto, é clara ao adotar fundamento jurídico diverso e suficiente para repelir a tese recursal. Destarte, a retificação da premissa factual sobre a existência de impugnação específica não altera a ratio decidendi, subsistindo íntegra a rejeição da preliminar e do pedido de exclusão da lide. Acolho os embargos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2 - CONTRADIÇÃO. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, alegando que a condenação aos intervalos interjornadas e intersemanais baseou-se em amostragem isolada e houve equívoco quanto ao ônus da prova. Sem razão. O acórdão embargado (ID. 6730245) foi claro ao fundamentar que a condenação ao pagamento dos referidos intervalos baseou-se nos controles de frequência apresentados pela própria reclamada, nos quais o reclamante logrou apontar a existência de supressões. Diferentemente do que sustentam os embargantes, o exemplo citado (dias 06 e 07.02.2024) serviu apenas para ilustrar a inobservância dos descansos, não implicando que a condenação tenha se limitado a tal período ou que tenha havido equívoco quanto ao ônus da prova. Restou expressamente consignado no acórdão que "a condenação deferida na origem tem por base os próprios registros apresentados pela reclamada, nos quais foram identicadas as supressões dos intervalos interjornada e intersemanais, nada mais há a ser alterado". Inexiste, portanto, qualquer vício de contradição interna no julgado. A insurgência da parte quanto à suficiência da prova ou à adequação da amostragem para sustentar o decreto condenatório revela apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na verdade, buscam os embargantes a rediscussão das matérias com o intuito de ver reformada a decisão colegiada, o que é vedado em sede de embargos. Registro que eventual error in judicando, decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, rejeito os embargos. 3 - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO POR MÉDIA NOS PERÍODOS SEM REGISTRO Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado no tocante ao arbitramento de jornada por média nos períodos sem registro. Argumentam que a validade dos controles eletrônicos reconhecida e a confissão do trabalhador sobre a fidedignidade do sistema impedem a presunção de labor em dias distintos, apontando que a atividade é variável. Buscam o afastamento do critério ou sua limitação aos dias de efetivo trabalho, com exclusão de folgas e afastamentos. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, o que não se verifica no acórdão embargado. Constou do acórdão (ID. 6730245 - Pág. 24), no tópico "3 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I", que "o critério fixado pelo juízo a quo nos embargos de declaração - apuração do horário de encerramento da jornada pela média do período imediatamente anterior ou, na sua falta, do mês subsequente, observados os períodos de férias fruídas - mostra-se objetivo, razoável e adequado à realidade contratual demonstrada nos autos, não merecendo reforma". A circunstância de haver sido reconhecida a validade dos registros existentes e a fidedignidade do sistema não exime o empregador do ônus de apresentar a prova da jornada nos períodos em que houve lacuna documental. A aplicação da média é corolário da Súmula nº 338, I, do TST, visando suprir a omissão da reclamada quanto ao dever de guarda e apresentação dos cartões de ponto de todo o período contratual, sendo que a alegação de variabilidade da jornada não é capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, a qual restou mitigada pela adoção do critério da média. Saliento que o Julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente e, principalmente, sob o prisma exclusivo dos embargantes, sobre todos os argumentos e teses aduzidos nos autos, mas tão somente acerca daqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo a parte buscar a reforma pela via recursal adequada. Assim, a decisão ora embargada está devidamente fundamentada, de forma objetiva e explícita, e claramente visualizam-se as razões da motivação do julgado. Portanto, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 - CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES Afirmam os embargantes que o acórdão é omisso e contraditório quanto à natureza salarial dos prêmios, argumentando que, embora o julgado tenha reconhecido a irrelevância da habitualidade após a Lei nº 13.467/2017, utilizou a frequência dos pagamentos para manter a integração. Apontam, ainda, omissão sobre os fundamentos legais para a atribuição do ônus da prova à empresa quanto à apuração mensal e desempenho, citando violação aos arts. 457, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT, arts. 373 do CPC e art. 7º, XXVI, da CRFB. Pois bem. No caso, inobstante o alegado pelos embargantes, o acórdão não é omisso ou contraditório quanto à matéria suscitada, pois expõe a devida fundamentação, constando do julgado (ID. 6730245), expressamente, o entendimento desta Turma sobre a interpretação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Veja-se o que constou da decisão: "Com a vigência da intitulada Reforma Trabalhista, a vericação da habitualidade no pagamento do prêmio é irrelevante na denição da natureza salarial da verba. Todavia, a natureza indenizatória da parcela pressupõe que o empregador demonstre, de forma concreta e vericável, a existência de critérios objetivos previamente estabelecidos, capazes de distinguir o desempenho ordinário do desempenho superior que justica o pagamento. Sem essa demonstração, a rubrica perde o suporte fático que lhe confere o tratamento excepcional previsto no art. 457, § 4º, da CLT e passa a reetir, na prática, contraprestação pelo trabalho habitual." Não há contradição interna. O Colegiado partiu da premissa de que a habitualidade, isoladamente, não define a natureza da verba sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Contudo, concluiu que, no caso concreto, a ausência de prova de critérios objetivos de "desempenho superior" descaracterizou o instituto do prêmio, atraindo a natureza salarial. A menção à frequência e aos valores elevados dos pagamentos (inclusive em meses de punição disciplinar) serviu como reforço argumentativo para demonstrar que a verba, na realidade, remunerava o trabalho ordinário, e não uma liberalidade por desempenho excepcional. Quanto ao ônus da prova, o julgado também não é omisso. A decisão fundamentou a condenação na distribuição do ônus probatório, registrando que "a reclamada não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstrasse a apuração mensal das parcelas pagas, nem critérios vericáveis". Tratando-se o "prêmio" de uma exceção à regra geral da natureza salarial das parcelas pagas pelo empregador (art. 457, caput, da CLT), incumbe a este comprovar o fato impeditivo do direito à integração, qual seja, o preenchimento dos requisitos específicos do § 4º do referido dispositivo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, o acórdão é claro quanto aos fundamentos pelos quais esta Turma decidiu manter a sentença. Nota-se que os embargos ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Rejeito os embargos. 5 - CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM Os embargantes alegam contradição e obscuridade na interpretação da cláusula coletiva sobre diárias, sustentando que a decisão inverteu o sentido da norma ao concluir pela renúncia do empregador à cobrança de saldos, quando o texto refere-se apenas à renúncia da cobrança das diárias. Ponderam que a ausência de prestação de contas constituía óbice ao pedido do Autor. Citam o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Requerem o esclarecimento sobre a interpretação da referida norma coletiva e postulam o efeito modificativo para excluir as diferenças de diárias ou a observância do procedimento estabelecido na norma. Sem razão. No caso, o acórdão embargado (ID. 6730245) enfrentou a matéria, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais manteve a condenação ao pagamento de diferenças de diárias. Este Colegiado interpretou o Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Primeira da CCT, consignando expressamente que: "A cláusula não condiciona o direito do empregado ao pagamento da diária à apresentação de comprovantes de despesa, ela simplesmente estabelece o pagamento de um determinado valor por dia em viagem. A prestação de contas prevista na norma coletiva apenas permite ao empregador, que antecipa os valores, cobrar eventual saldo não utilizado. Tanto é assim que a própria norma coletiva dispõe que, se a prestação de contas não ocorrer, haverá renúncia do empregador ao direito de cobrar de volta o que antecipou, e não do empregado ao direito de receber a parcela." Dessa forma, não se verifica a existência de contradição interna ou obscuridade. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. O fato de não ter sido adotada a interpretação e/ou tese que a parte, ora embargante, tenta impor à matéria, não implica reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado hábil a ensejar o manejo dos presentes embargos. Registre-se, ademais, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, quanto ao prequestionamento, reporto-me ao decidido no primeiro tópico da fundamentação. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA RÉ para acrescer ao acórdão os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DO AUTOR. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000585-84.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se os embargos para complementar o julgado e prestar esclarecimentos, como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000585-84.2025.5.12.0012, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargantes LUIZ CARLOS PAZ e TRANSPORTES VALTRIN LTDA. - EPP E OUTROS (03). A partes opõe embargos declaratórios ao acórdão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Buscam ainda o prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR 1 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA O embargante aponta omissão no julgado quanto à validade do sistema de controle de jornada, sustentando a necessidade de manifestação explícita sobre a aplicabilidade do art. 74, § 2º, da CLT e dos requisitos técnicos previstos na Portaria MTP n. 671/2021, notadamente quanto à falta de homologação e de emissão de comprovantes de marcação. Sem razão. Diferente do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e a tese de invalidade dos registros, consignando os fundamentos jurídicos pelos quais validou o sistema de macros adotado pela ré. Ficou expressamente asseverado no julgado que a categoria dos motoristas prossionais sujeita-se a regime jurídico especíco de controle de jornada, disciplinado pela Lei nº 13.103/2015, a qual permite a utilização de meios eletrônicos instalados nos veículos sem impor as formalidades técnicas exigidas para o ponto eletrônico convencional (REP). Nesse sentido, a decisão destacou que referidos normativos regulamentares dizem respeito ao Registro Eletrônico de Ponto (REP) convencional e que, no caso dos autos, a legislação especial "expressamente faculta ao empregador a utilização de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos como instrumento de registro da jornada, sem impor os requisitos técnicos previstos para os equipamentos de ponto eletrônico convencional" (ID 6730245 - . 16). Verica-se, portanto, que a decisão adotou tese explícita sobre a matéria, inclusive quanto à desnecessidade de comprovante de marcação imediato e de atestado técnico, de sorte que a insurgência da parte revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Por fim, registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Assim, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado em relação às teses debatidas, rejeito os embargos. Rejeito. 2 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APONTAMENTO DOS DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Aduz o embargante que o acórdão se manteve silente quanto aos demonstrativos de diferenças de horas extras por ele apresentados, tanto em manifestação sobre a defesa e documentos quanto no item 1.5 do recurso ordinário, os quais teriam sido elaborados considerando exclusivamente o tempo do veículo em movimentação somado ao tempo do veículo parado com o motor ligado, com exclusão dos períodos de parada com o motor desligado. Sem razão. O acórdão embargado examinou de modo específico a amostragem apresentada pelo autor, com remissão expressa aos documentos de ID e83bbeb (fl. 348) e ID 85a679c (fl. 50812), consignando que os dados nela contidos são inservíveis para a demonstração de diferenças, porquanto elaborados a partir do horário de início e fim da jornada, com desconto da pausa para refeição, sem exclusão dos períodos de parada com o veículo desligado. Tal fundamentação abrange, por identidade de premissa metodológica, tanto a diferença de horas extras acima da 8ª diária quanto aquela relativa aos períodos sem movimentação, uma vez que o vício apontado pelo colegiado - a não exclusão dos períodos de parada com motor desligado - é o mesmo em ambos os enfoques suscitados pelo embargante. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tendo o colegiado se pronunciado de forma explícita e suficiente sobre a imprestabilidade da amostragem produzida pelo autor, ainda que em sentido contrário ao por ele pretendido. Eventual discordância em relação aos termos do pronunciamento desta Turma deve ser suscitada em sede de recurso próprio, já que não servem os embargos para a reforma da decisão, à exceção dos casos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Rejeito. EMBARGOS DA RÉ 1 - ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os embargantes sustentam a existência de erro de premissa e omissão, argumentando que o acórdão teria registrado equivocadamente a ausência de impugnação específica da responsabilidade subsidiária, quando o item 03 do recurso ordinário teria atacado os pressupostos materiais da responsabilização pessoal com fulcro nos arts. 44, 49-A e 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. Com razão, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Compulsando o recurso ordinário interposto pelos réus (ID b674877), verifica-se que houve, de fato, impugnação quanto aos pressupostos materiais da responsabilização pessoal dos sócios, com a alegação de que inexistiria desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, invocando-se a aplicação dos arts. 44 e 49-A do Código Civil. Nessa linha, retifico o trecho final da fundamentação do acórdão embargado (ID 6730245, fl. 4), onde constou que "a responsabilidade subsidiária não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais", para que se reconheça a existência da referida insurgência. Todavia, tal retificação não enseja a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Isso porque a tese jurídica defendida pelos embargantes (necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial) foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado na fundamentação, nos seguintes termos: "No que toca à responsabilização dos sócios na seara trabalhista, a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A ausência de alegação específica sobre tais elementos não compromete, portanto, a legitimidade passiva dos sócios neste momento processual." (ID 6730245, fls. 3-4) Como se observa, a Turma fundamentou a manutenção dos sócios no polo passivo e sua responsabilidade subsidiária com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que torna irrelevante a discussão sobre os requisitos do Código Civil (Teoria Maior). A decisão, portanto, é clara ao adotar fundamento jurídico diverso e suficiente para repelir a tese recursal. Destarte, a retificação da premissa factual sobre a existência de impugnação específica não altera a ratio decidendi, subsistindo íntegra a rejeição da preliminar e do pedido de exclusão da lide. Acolho os embargos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2 - CONTRADIÇÃO. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, alegando que a condenação aos intervalos interjornadas e intersemanais baseou-se em amostragem isolada e houve equívoco quanto ao ônus da prova. Sem razão. O acórdão embargado (ID. 6730245) foi claro ao fundamentar que a condenação ao pagamento dos referidos intervalos baseou-se nos controles de frequência apresentados pela própria reclamada, nos quais o reclamante logrou apontar a existência de supressões. Diferentemente do que sustentam os embargantes, o exemplo citado (dias 06 e 07.02.2024) serviu apenas para ilustrar a inobservância dos descansos, não implicando que a condenação tenha se limitado a tal período ou que tenha havido equívoco quanto ao ônus da prova. Restou expressamente consignado no acórdão que "a condenação deferida na origem tem por base os próprios registros apresentados pela reclamada, nos quais foram identicadas as supressões dos intervalos interjornada e intersemanais, nada mais há a ser alterado". Inexiste, portanto, qualquer vício de contradição interna no julgado. A insurgência da parte quanto à suficiência da prova ou à adequação da amostragem para sustentar o decreto condenatório revela apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na verdade, buscam os embargantes a rediscussão das matérias com o intuito de ver reformada a decisão colegiada, o que é vedado em sede de embargos. Registro que eventual error in judicando, decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, rejeito os embargos. 3 - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO POR MÉDIA NOS PERÍODOS SEM REGISTRO Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado no tocante ao arbitramento de jornada por média nos períodos sem registro. Argumentam que a validade dos controles eletrônicos reconhecida e a confissão do trabalhador sobre a fidedignidade do sistema impedem a presunção de labor em dias distintos, apontando que a atividade é variável. Buscam o afastamento do critério ou sua limitação aos dias de efetivo trabalho, com exclusão de folgas e afastamentos. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, o que não se verifica no acórdão embargado. Constou do acórdão (ID. 6730245 - Pág. 24), no tópico "3 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I", que "o critério fixado pelo juízo a quo nos embargos de declaração - apuração do horário de encerramento da jornada pela média do período imediatamente anterior ou, na sua falta, do mês subsequente, observados os períodos de férias fruídas - mostra-se objetivo, razoável e adequado à realidade contratual demonstrada nos autos, não merecendo reforma". A circunstância de haver sido reconhecida a validade dos registros existentes e a fidedignidade do sistema não exime o empregador do ônus de apresentar a prova da jornada nos períodos em que houve lacuna documental. A aplicação da média é corolário da Súmula nº 338, I, do TST, visando suprir a omissão da reclamada quanto ao dever de guarda e apresentação dos cartões de ponto de todo o período contratual, sendo que a alegação de variabilidade da jornada não é capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, a qual restou mitigada pela adoção do critério da média. Saliento que o Julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente e, principalmente, sob o prisma exclusivo dos embargantes, sobre todos os argumentos e teses aduzidos nos autos, mas tão somente acerca daqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo a parte buscar a reforma pela via recursal adequada. Assim, a decisão ora embargada está devidamente fundamentada, de forma objetiva e explícita, e claramente visualizam-se as razões da motivação do julgado. Portanto, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 - CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES Afirmam os embargantes que o acórdão é omisso e contraditório quanto à natureza salarial dos prêmios, argumentando que, embora o julgado tenha reconhecido a irrelevância da habitualidade após a Lei nº 13.467/2017, utilizou a frequência dos pagamentos para manter a integração. Apontam, ainda, omissão sobre os fundamentos legais para a atribuição do ônus da prova à empresa quanto à apuração mensal e desempenho, citando violação aos arts. 457, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT, arts. 373 do CPC e art. 7º, XXVI, da CRFB. Pois bem. No caso, inobstante o alegado pelos embargantes, o acórdão não é omisso ou contraditório quanto à matéria suscitada, pois expõe a devida fundamentação, constando do julgado (ID. 6730245), expressamente, o entendimento desta Turma sobre a interpretação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Veja-se o que constou da decisão: "Com a vigência da intitulada Reforma Trabalhista, a vericação da habitualidade no pagamento do prêmio é irrelevante na denição da natureza salarial da verba. Todavia, a natureza indenizatória da parcela pressupõe que o empregador demonstre, de forma concreta e vericável, a existência de critérios objetivos previamente estabelecidos, capazes de distinguir o desempenho ordinário do desempenho superior que justica o pagamento. Sem essa demonstração, a rubrica perde o suporte fático que lhe confere o tratamento excepcional previsto no art. 457, § 4º, da CLT e passa a reetir, na prática, contraprestação pelo trabalho habitual." Não há contradição interna. O Colegiado partiu da premissa de que a habitualidade, isoladamente, não define a natureza da verba sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Contudo, concluiu que, no caso concreto, a ausência de prova de critérios objetivos de "desempenho superior" descaracterizou o instituto do prêmio, atraindo a natureza salarial. A menção à frequência e aos valores elevados dos pagamentos (inclusive em meses de punição disciplinar) serviu como reforço argumentativo para demonstrar que a verba, na realidade, remunerava o trabalho ordinário, e não uma liberalidade por desempenho excepcional. Quanto ao ônus da prova, o julgado também não é omisso. A decisão fundamentou a condenação na distribuição do ônus probatório, registrando que "a reclamada não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstrasse a apuração mensal das parcelas pagas, nem critérios vericáveis". Tratando-se o "prêmio" de uma exceção à regra geral da natureza salarial das parcelas pagas pelo empregador (art. 457, caput, da CLT), incumbe a este comprovar o fato impeditivo do direito à integração, qual seja, o preenchimento dos requisitos específicos do § 4º do referido dispositivo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, o acórdão é claro quanto aos fundamentos pelos quais esta Turma decidiu manter a sentença. Nota-se que os embargos ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Rejeito os embargos. 5 - CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM Os embargantes alegam contradição e obscuridade na interpretação da cláusula coletiva sobre diárias, sustentando que a decisão inverteu o sentido da norma ao concluir pela renúncia do empregador à cobrança de saldos, quando o texto refere-se apenas à renúncia da cobrança das diárias. Ponderam que a ausência de prestação de contas constituía óbice ao pedido do Autor. Citam o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Requerem o esclarecimento sobre a interpretação da referida norma coletiva e postulam o efeito modificativo para excluir as diferenças de diárias ou a observância do procedimento estabelecido na norma. Sem razão. No caso, o acórdão embargado (ID. 6730245) enfrentou a matéria, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais manteve a condenação ao pagamento de diferenças de diárias. Este Colegiado interpretou o Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Primeira da CCT, consignando expressamente que: "A cláusula não condiciona o direito do empregado ao pagamento da diária à apresentação de comprovantes de despesa, ela simplesmente estabelece o pagamento de um determinado valor por dia em viagem. A prestação de contas prevista na norma coletiva apenas permite ao empregador, que antecipa os valores, cobrar eventual saldo não utilizado. Tanto é assim que a própria norma coletiva dispõe que, se a prestação de contas não ocorrer, haverá renúncia do empregador ao direito de cobrar de volta o que antecipou, e não do empregado ao direito de receber a parcela." Dessa forma, não se verifica a existência de contradição interna ou obscuridade. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. O fato de não ter sido adotada a interpretação e/ou tese que a parte, ora embargante, tenta impor à matéria, não implica reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado hábil a ensejar o manejo dos presentes embargos. Registre-se, ademais, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, quanto ao prequestionamento, reporto-me ao decidido no primeiro tópico da fundamentação. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA RÉ para acrescer ao acórdão os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DO AUTOR. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PAZ
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000585-84.2025.5.12.0012 RECORRENTE: LUIZ CARLOS PAZ E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAZ E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000585-84.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se os embargos para complementar o julgado e prestar esclarecimentos, como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000585-84.2025.5.12.0012, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargantes LUIZ CARLOS PAZ e TRANSPORTES VALTRIN LTDA. - EPP E OUTROS (03). A partes opõe embargos declaratórios ao acórdão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Buscam ainda o prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR 1 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA O embargante aponta omissão no julgado quanto à validade do sistema de controle de jornada, sustentando a necessidade de manifestação explícita sobre a aplicabilidade do art. 74, § 2º, da CLT e dos requisitos técnicos previstos na Portaria MTP n. 671/2021, notadamente quanto à falta de homologação e de emissão de comprovantes de marcação. Sem razão. Diferente do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e a tese de invalidade dos registros, consignando os fundamentos jurídicos pelos quais validou o sistema de macros adotado pela ré. Ficou expressamente asseverado no julgado que a categoria dos motoristas prossionais sujeita-se a regime jurídico especíco de controle de jornada, disciplinado pela Lei nº 13.103/2015, a qual permite a utilização de meios eletrônicos instalados nos veículos sem impor as formalidades técnicas exigidas para o ponto eletrônico convencional (REP). Nesse sentido, a decisão destacou que referidos normativos regulamentares dizem respeito ao Registro Eletrônico de Ponto (REP) convencional e que, no caso dos autos, a legislação especial "expressamente faculta ao empregador a utilização de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos como instrumento de registro da jornada, sem impor os requisitos técnicos previstos para os equipamentos de ponto eletrônico convencional" (ID 6730245 - . 16). Verica-se, portanto, que a decisão adotou tese explícita sobre a matéria, inclusive quanto à desnecessidade de comprovante de marcação imediato e de atestado técnico, de sorte que a insurgência da parte revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Por fim, registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Assim, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado em relação às teses debatidas, rejeito os embargos. Rejeito. 2 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APONTAMENTO DOS DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Aduz o embargante que o acórdão se manteve silente quanto aos demonstrativos de diferenças de horas extras por ele apresentados, tanto em manifestação sobre a defesa e documentos quanto no item 1.5 do recurso ordinário, os quais teriam sido elaborados considerando exclusivamente o tempo do veículo em movimentação somado ao tempo do veículo parado com o motor ligado, com exclusão dos períodos de parada com o motor desligado. Sem razão. O acórdão embargado examinou de modo específico a amostragem apresentada pelo autor, com remissão expressa aos documentos de ID e83bbeb (fl. 348) e ID 85a679c (fl. 50812), consignando que os dados nela contidos são inservíveis para a demonstração de diferenças, porquanto elaborados a partir do horário de início e fim da jornada, com desconto da pausa para refeição, sem exclusão dos períodos de parada com o veículo desligado. Tal fundamentação abrange, por identidade de premissa metodológica, tanto a diferença de horas extras acima da 8ª diária quanto aquela relativa aos períodos sem movimentação, uma vez que o vício apontado pelo colegiado - a não exclusão dos períodos de parada com motor desligado - é o mesmo em ambos os enfoques suscitados pelo embargante. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tendo o colegiado se pronunciado de forma explícita e suficiente sobre a imprestabilidade da amostragem produzida pelo autor, ainda que em sentido contrário ao por ele pretendido. Eventual discordância em relação aos termos do pronunciamento desta Turma deve ser suscitada em sede de recurso próprio, já que não servem os embargos para a reforma da decisão, à exceção dos casos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Rejeito. EMBARGOS DA RÉ 1 - ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os embargantes sustentam a existência de erro de premissa e omissão, argumentando que o acórdão teria registrado equivocadamente a ausência de impugnação específica da responsabilidade subsidiária, quando o item 03 do recurso ordinário teria atacado os pressupostos materiais da responsabilização pessoal com fulcro nos arts. 44, 49-A e 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. Com razão, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Compulsando o recurso ordinário interposto pelos réus (ID b674877), verifica-se que houve, de fato, impugnação quanto aos pressupostos materiais da responsabilização pessoal dos sócios, com a alegação de que inexistiria desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, invocando-se a aplicação dos arts. 44 e 49-A do Código Civil. Nessa linha, retifico o trecho final da fundamentação do acórdão embargado (ID 6730245, fl. 4), onde constou que "a responsabilidade subsidiária não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais", para que se reconheça a existência da referida insurgência. Todavia, tal retificação não enseja a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Isso porque a tese jurídica defendida pelos embargantes (necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial) foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado na fundamentação, nos seguintes termos: "No que toca à responsabilização dos sócios na seara trabalhista, a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A ausência de alegação específica sobre tais elementos não compromete, portanto, a legitimidade passiva dos sócios neste momento processual." (ID 6730245, fls. 3-4) Como se observa, a Turma fundamentou a manutenção dos sócios no polo passivo e sua responsabilidade subsidiária com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que torna irrelevante a discussão sobre os requisitos do Código Civil (Teoria Maior). A decisão, portanto, é clara ao adotar fundamento jurídico diverso e suficiente para repelir a tese recursal. Destarte, a retificação da premissa factual sobre a existência de impugnação específica não altera a ratio decidendi, subsistindo íntegra a rejeição da preliminar e do pedido de exclusão da lide. Acolho os embargos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2 - CONTRADIÇÃO. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, alegando que a condenação aos intervalos interjornadas e intersemanais baseou-se em amostragem isolada e houve equívoco quanto ao ônus da prova. Sem razão. O acórdão embargado (ID. 6730245) foi claro ao fundamentar que a condenação ao pagamento dos referidos intervalos baseou-se nos controles de frequência apresentados pela própria reclamada, nos quais o reclamante logrou apontar a existência de supressões. Diferentemente do que sustentam os embargantes, o exemplo citado (dias 06 e 07.02.2024) serviu apenas para ilustrar a inobservância dos descansos, não implicando que a condenação tenha se limitado a tal período ou que tenha havido equívoco quanto ao ônus da prova. Restou expressamente consignado no acórdão que "a condenação deferida na origem tem por base os próprios registros apresentados pela reclamada, nos quais foram identicadas as supressões dos intervalos interjornada e intersemanais, nada mais há a ser alterado". Inexiste, portanto, qualquer vício de contradição interna no julgado. A insurgência da parte quanto à suficiência da prova ou à adequação da amostragem para sustentar o decreto condenatório revela apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na verdade, buscam os embargantes a rediscussão das matérias com o intuito de ver reformada a decisão colegiada, o que é vedado em sede de embargos. Registro que eventual error in judicando, decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, rejeito os embargos. 3 - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO POR MÉDIA NOS PERÍODOS SEM REGISTRO Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado no tocante ao arbitramento de jornada por média nos períodos sem registro. Argumentam que a validade dos controles eletrônicos reconhecida e a confissão do trabalhador sobre a fidedignidade do sistema impedem a presunção de labor em dias distintos, apontando que a atividade é variável. Buscam o afastamento do critério ou sua limitação aos dias de efetivo trabalho, com exclusão de folgas e afastamentos. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, o que não se verifica no acórdão embargado. Constou do acórdão (ID. 6730245 - Pág. 24), no tópico "3 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I", que "o critério fixado pelo juízo a quo nos embargos de declaração - apuração do horário de encerramento da jornada pela média do período imediatamente anterior ou, na sua falta, do mês subsequente, observados os períodos de férias fruídas - mostra-se objetivo, razoável e adequado à realidade contratual demonstrada nos autos, não merecendo reforma". A circunstância de haver sido reconhecida a validade dos registros existentes e a fidedignidade do sistema não exime o empregador do ônus de apresentar a prova da jornada nos períodos em que houve lacuna documental. A aplicação da média é corolário da Súmula nº 338, I, do TST, visando suprir a omissão da reclamada quanto ao dever de guarda e apresentação dos cartões de ponto de todo o período contratual, sendo que a alegação de variabilidade da jornada não é capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, a qual restou mitigada pela adoção do critério da média. Saliento que o Julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente e, principalmente, sob o prisma exclusivo dos embargantes, sobre todos os argumentos e teses aduzidos nos autos, mas tão somente acerca daqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo a parte buscar a reforma pela via recursal adequada. Assim, a decisão ora embargada está devidamente fundamentada, de forma objetiva e explícita, e claramente visualizam-se as razões da motivação do julgado. Portanto, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 - CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES Afirmam os embargantes que o acórdão é omisso e contraditório quanto à natureza salarial dos prêmios, argumentando que, embora o julgado tenha reconhecido a irrelevância da habitualidade após a Lei nº 13.467/2017, utilizou a frequência dos pagamentos para manter a integração. Apontam, ainda, omissão sobre os fundamentos legais para a atribuição do ônus da prova à empresa quanto à apuração mensal e desempenho, citando violação aos arts. 457, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT, arts. 373 do CPC e art. 7º, XXVI, da CRFB. Pois bem. No caso, inobstante o alegado pelos embargantes, o acórdão não é omisso ou contraditório quanto à matéria suscitada, pois expõe a devida fundamentação, constando do julgado (ID. 6730245), expressamente, o entendimento desta Turma sobre a interpretação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Veja-se o que constou da decisão: "Com a vigência da intitulada Reforma Trabalhista, a vericação da habitualidade no pagamento do prêmio é irrelevante na denição da natureza salarial da verba. Todavia, a natureza indenizatória da parcela pressupõe que o empregador demonstre, de forma concreta e vericável, a existência de critérios objetivos previamente estabelecidos, capazes de distinguir o desempenho ordinário do desempenho superior que justica o pagamento. Sem essa demonstração, a rubrica perde o suporte fático que lhe confere o tratamento excepcional previsto no art. 457, § 4º, da CLT e passa a reetir, na prática, contraprestação pelo trabalho habitual." Não há contradição interna. O Colegiado partiu da premissa de que a habitualidade, isoladamente, não define a natureza da verba sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Contudo, concluiu que, no caso concreto, a ausência de prova de critérios objetivos de "desempenho superior" descaracterizou o instituto do prêmio, atraindo a natureza salarial. A menção à frequência e aos valores elevados dos pagamentos (inclusive em meses de punição disciplinar) serviu como reforço argumentativo para demonstrar que a verba, na realidade, remunerava o trabalho ordinário, e não uma liberalidade por desempenho excepcional. Quanto ao ônus da prova, o julgado também não é omisso. A decisão fundamentou a condenação na distribuição do ônus probatório, registrando que "a reclamada não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstrasse a apuração mensal das parcelas pagas, nem critérios vericáveis". Tratando-se o "prêmio" de uma exceção à regra geral da natureza salarial das parcelas pagas pelo empregador (art. 457, caput, da CLT), incumbe a este comprovar o fato impeditivo do direito à integração, qual seja, o preenchimento dos requisitos específicos do § 4º do referido dispositivo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, o acórdão é claro quanto aos fundamentos pelos quais esta Turma decidiu manter a sentença. Nota-se que os embargos ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Rejeito os embargos. 5 - CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM Os embargantes alegam contradição e obscuridade na interpretação da cláusula coletiva sobre diárias, sustentando que a decisão inverteu o sentido da norma ao concluir pela renúncia do empregador à cobrança de saldos, quando o texto refere-se apenas à renúncia da cobrança das diárias. Ponderam que a ausência de prestação de contas constituía óbice ao pedido do Autor. Citam o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Requerem o esclarecimento sobre a interpretação da referida norma coletiva e postulam o efeito modificativo para excluir as diferenças de diárias ou a observância do procedimento estabelecido na norma. Sem razão. No caso, o acórdão embargado (ID. 6730245) enfrentou a matéria, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais manteve a condenação ao pagamento de diferenças de diárias. Este Colegiado interpretou o Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Primeira da CCT, consignando expressamente que: "A cláusula não condiciona o direito do empregado ao pagamento da diária à apresentação de comprovantes de despesa, ela simplesmente estabelece o pagamento de um determinado valor por dia em viagem. A prestação de contas prevista na norma coletiva apenas permite ao empregador, que antecipa os valores, cobrar eventual saldo não utilizado. Tanto é assim que a própria norma coletiva dispõe que, se a prestação de contas não ocorrer, haverá renúncia do empregador ao direito de cobrar de volta o que antecipou, e não do empregado ao direito de receber a parcela." Dessa forma, não se verifica a existência de contradição interna ou obscuridade. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. O fato de não ter sido adotada a interpretação e/ou tese que a parte, ora embargante, tenta impor à matéria, não implica reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado hábil a ensejar o manejo dos presentes embargos. Registre-se, ademais, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, quanto ao prequestionamento, reporto-me ao decidido no primeiro tópico da fundamentação. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA RÉ para acrescer ao acórdão os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DO AUTOR. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000585-84.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAZ, TRANSPORTES VALTRIN LTDA - EPP, VALDENIR JOSE BALESTRIN, NELCI TERESINHA OZORIO BALESTRIN RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se os embargos para complementar o julgado e prestar esclarecimentos, como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000585-84.2025.5.12.0012, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo embargantes LUIZ CARLOS PAZ e TRANSPORTES VALTRIN LTDA. - EPP E OUTROS (03). A partes opõe embargos declaratórios ao acórdão, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Buscam ainda o prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR 1 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA O embargante aponta omissão no julgado quanto à validade do sistema de controle de jornada, sustentando a necessidade de manifestação explícita sobre a aplicabilidade do art. 74, § 2º, da CLT e dos requisitos técnicos previstos na Portaria MTP n. 671/2021, notadamente quanto à falta de homologação e de emissão de comprovantes de marcação. Sem razão. Diferente do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e a tese de invalidade dos registros, consignando os fundamentos jurídicos pelos quais validou o sistema de macros adotado pela ré. Ficou expressamente asseverado no julgado que a categoria dos motoristas prossionais sujeita-se a regime jurídico especíco de controle de jornada, disciplinado pela Lei nº 13.103/2015, a qual permite a utilização de meios eletrônicos instalados nos veículos sem impor as formalidades técnicas exigidas para o ponto eletrônico convencional (REP). Nesse sentido, a decisão destacou que referidos normativos regulamentares dizem respeito ao Registro Eletrônico de Ponto (REP) convencional e que, no caso dos autos, a legislação especial "expressamente faculta ao empregador a utilização de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos como instrumento de registro da jornada, sem impor os requisitos técnicos previstos para os equipamentos de ponto eletrônico convencional" (ID 6730245 - . 16). Verica-se, portanto, que a decisão adotou tese explícita sobre a matéria, inclusive quanto à desnecessidade de comprovante de marcação imediato e de atestado técnico, de sorte que a insurgência da parte revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Por fim, registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Assim, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado em relação às teses debatidas, rejeito os embargos. Rejeito. 2 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. APONTAMENTO DOS DEMONSTRATIVOS DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Aduz o embargante que o acórdão se manteve silente quanto aos demonstrativos de diferenças de horas extras por ele apresentados, tanto em manifestação sobre a defesa e documentos quanto no item 1.5 do recurso ordinário, os quais teriam sido elaborados considerando exclusivamente o tempo do veículo em movimentação somado ao tempo do veículo parado com o motor ligado, com exclusão dos períodos de parada com o motor desligado. Sem razão. O acórdão embargado examinou de modo específico a amostragem apresentada pelo autor, com remissão expressa aos documentos de ID e83bbeb (fl. 348) e ID 85a679c (fl. 50812), consignando que os dados nela contidos são inservíveis para a demonstração de diferenças, porquanto elaborados a partir do horário de início e fim da jornada, com desconto da pausa para refeição, sem exclusão dos períodos de parada com o veículo desligado. Tal fundamentação abrange, por identidade de premissa metodológica, tanto a diferença de horas extras acima da 8ª diária quanto aquela relativa aos períodos sem movimentação, uma vez que o vício apontado pelo colegiado - a não exclusão dos períodos de parada com motor desligado - é o mesmo em ambos os enfoques suscitados pelo embargante. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tendo o colegiado se pronunciado de forma explícita e suficiente sobre a imprestabilidade da amostragem produzida pelo autor, ainda que em sentido contrário ao por ele pretendido. Eventual discordância em relação aos termos do pronunciamento desta Turma deve ser suscitada em sede de recurso próprio, já que não servem os embargos para a reforma da decisão, à exceção dos casos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Rejeito. EMBARGOS DA RÉ 1 - ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Os embargantes sustentam a existência de erro de premissa e omissão, argumentando que o acórdão teria registrado equivocadamente a ausência de impugnação específica da responsabilidade subsidiária, quando o item 03 do recurso ordinário teria atacado os pressupostos materiais da responsabilização pessoal com fulcro nos arts. 44, 49-A e 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. Com razão, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Compulsando o recurso ordinário interposto pelos réus (ID b674877), verifica-se que houve, de fato, impugnação quanto aos pressupostos materiais da responsabilização pessoal dos sócios, com a alegação de que inexistiria desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, invocando-se a aplicação dos arts. 44 e 49-A do Código Civil. Nessa linha, retifico o trecho final da fundamentação do acórdão embargado (ID 6730245, fl. 4), onde constou que "a responsabilidade subsidiária não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais", para que se reconheça a existência da referida insurgência. Todavia, tal retificação não enseja a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Isso porque a tese jurídica defendida pelos embargantes (necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial) foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado na fundamentação, nos seguintes termos: "No que toca à responsabilização dos sócios na seara trabalhista, a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A ausência de alegação específica sobre tais elementos não compromete, portanto, a legitimidade passiva dos sócios neste momento processual." (ID 6730245, fls. 3-4) Como se observa, a Turma fundamentou a manutenção dos sócios no polo passivo e sua responsabilidade subsidiária com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o que torna irrelevante a discussão sobre os requisitos do Código Civil (Teoria Maior). A decisão, portanto, é clara ao adotar fundamento jurídico diverso e suficiente para repelir a tese recursal. Destarte, a retificação da premissa factual sobre a existência de impugnação específica não altera a ratio decidendi, subsistindo íntegra a rejeição da preliminar e do pedido de exclusão da lide. Acolho os embargos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. 2 - CONTRADIÇÃO. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL Os embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, alegando que a condenação aos intervalos interjornadas e intersemanais baseou-se em amostragem isolada e houve equívoco quanto ao ônus da prova. Sem razão. O acórdão embargado (ID. 6730245) foi claro ao fundamentar que a condenação ao pagamento dos referidos intervalos baseou-se nos controles de frequência apresentados pela própria reclamada, nos quais o reclamante logrou apontar a existência de supressões. Diferentemente do que sustentam os embargantes, o exemplo citado (dias 06 e 07.02.2024) serviu apenas para ilustrar a inobservância dos descansos, não implicando que a condenação tenha se limitado a tal período ou que tenha havido equívoco quanto ao ônus da prova. Restou expressamente consignado no acórdão que "a condenação deferida na origem tem por base os próprios registros apresentados pela reclamada, nos quais foram identicadas as supressões dos intervalos interjornada e intersemanais, nada mais há a ser alterado". Inexiste, portanto, qualquer vício de contradição interna no julgado. A insurgência da parte quanto à suficiência da prova ou à adequação da amostragem para sustentar o decreto condenatório revela apenas o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na verdade, buscam os embargantes a rediscussão das matérias com o intuito de ver reformada a decisão colegiada, o que é vedado em sede de embargos. Registro que eventual error in judicando, decorrente da má interpretação das provas ou do ordenamento jurídico, deve ser provocado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, rejeito os embargos. 3 - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO POR MÉDIA NOS PERÍODOS SEM REGISTRO Alegam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado no tocante ao arbitramento de jornada por média nos períodos sem registro. Argumentam que a validade dos controles eletrônicos reconhecida e a confissão do trabalhador sobre a fidedignidade do sistema impedem a presunção de labor em dias distintos, apontando que a atividade é variável. Buscam o afastamento do critério ou sua limitação aos dias de efetivo trabalho, com exclusão de folgas e afastamentos. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, o que não se verifica no acórdão embargado. Constou do acórdão (ID. 6730245 - Pág. 24), no tópico "3 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I", que "o critério fixado pelo juízo a quo nos embargos de declaração - apuração do horário de encerramento da jornada pela média do período imediatamente anterior ou, na sua falta, do mês subsequente, observados os períodos de férias fruídas - mostra-se objetivo, razoável e adequado à realidade contratual demonstrada nos autos, não merecendo reforma". A circunstância de haver sido reconhecida a validade dos registros existentes e a fidedignidade do sistema não exime o empregador do ônus de apresentar a prova da jornada nos períodos em que houve lacuna documental. A aplicação da média é corolário da Súmula nº 338, I, do TST, visando suprir a omissão da reclamada quanto ao dever de guarda e apresentação dos cartões de ponto de todo o período contratual, sendo que a alegação de variabilidade da jornada não é capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, a qual restou mitigada pela adoção do critério da média. Saliento que o Julgador não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente e, principalmente, sob o prisma exclusivo dos embargantes, sobre todos os argumentos e teses aduzidos nos autos, mas tão somente acerca daqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado da decisão, devendo a parte buscar a reforma pela via recursal adequada. Assim, a decisão ora embargada está devidamente fundamentada, de forma objetiva e explícita, e claramente visualizam-se as razões da motivação do julgado. Portanto, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 4 - CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES Afirmam os embargantes que o acórdão é omisso e contraditório quanto à natureza salarial dos prêmios, argumentando que, embora o julgado tenha reconhecido a irrelevância da habitualidade após a Lei nº 13.467/2017, utilizou a frequência dos pagamentos para manter a integração. Apontam, ainda, omissão sobre os fundamentos legais para a atribuição do ônus da prova à empresa quanto à apuração mensal e desempenho, citando violação aos arts. 457, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT, arts. 373 do CPC e art. 7º, XXVI, da CRFB. Pois bem. No caso, inobstante o alegado pelos embargantes, o acórdão não é omisso ou contraditório quanto à matéria suscitada, pois expõe a devida fundamentação, constando do julgado (ID. 6730245), expressamente, o entendimento desta Turma sobre a interpretação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Veja-se o que constou da decisão: "Com a vigência da intitulada Reforma Trabalhista, a vericação da habitualidade no pagamento do prêmio é irrelevante na denição da natureza salarial da verba. Todavia, a natureza indenizatória da parcela pressupõe que o empregador demonstre, de forma concreta e vericável, a existência de critérios objetivos previamente estabelecidos, capazes de distinguir o desempenho ordinário do desempenho superior que justica o pagamento. Sem essa demonstração, a rubrica perde o suporte fático que lhe confere o tratamento excepcional previsto no art. 457, § 4º, da CLT e passa a reetir, na prática, contraprestação pelo trabalho habitual." Não há contradição interna. O Colegiado partiu da premissa de que a habitualidade, isoladamente, não define a natureza da verba sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Contudo, concluiu que, no caso concreto, a ausência de prova de critérios objetivos de "desempenho superior" descaracterizou o instituto do prêmio, atraindo a natureza salarial. A menção à frequência e aos valores elevados dos pagamentos (inclusive em meses de punição disciplinar) serviu como reforço argumentativo para demonstrar que a verba, na realidade, remunerava o trabalho ordinário, e não uma liberalidade por desempenho excepcional. Quanto ao ônus da prova, o julgado também não é omisso. A decisão fundamentou a condenação na distribuição do ônus probatório, registrando que "a reclamada não trouxe aos autos qualquer documentação que demonstrasse a apuração mensal das parcelas pagas, nem critérios vericáveis". Tratando-se o "prêmio" de uma exceção à regra geral da natureza salarial das parcelas pagas pelo empregador (art. 457, caput, da CLT), incumbe a este comprovar o fato impeditivo do direito à integração, qual seja, o preenchimento dos requisitos específicos do § 4º do referido dispositivo, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, o acórdão é claro quanto aos fundamentos pelos quais esta Turma decidiu manter a sentença. Nota-se que os embargos ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. Rejeito os embargos. 5 - CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM Os embargantes alegam contradição e obscuridade na interpretação da cláusula coletiva sobre diárias, sustentando que a decisão inverteu o sentido da norma ao concluir pela renúncia do empregador à cobrança de saldos, quando o texto refere-se apenas à renúncia da cobrança das diárias. Ponderam que a ausência de prestação de contas constituía óbice ao pedido do Autor. Citam o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Requerem o esclarecimento sobre a interpretação da referida norma coletiva e postulam o efeito modificativo para excluir as diferenças de diárias ou a observância do procedimento estabelecido na norma. Sem razão. No caso, o acórdão embargado (ID. 6730245) enfrentou a matéria, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais manteve a condenação ao pagamento de diferenças de diárias. Este Colegiado interpretou o Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Primeira da CCT, consignando expressamente que: "A cláusula não condiciona o direito do empregado ao pagamento da diária à apresentação de comprovantes de despesa, ela simplesmente estabelece o pagamento de um determinado valor por dia em viagem. A prestação de contas prevista na norma coletiva apenas permite ao empregador, que antecipa os valores, cobrar eventual saldo não utilizado. Tanto é assim que a própria norma coletiva dispõe que, se a prestação de contas não ocorrer, haverá renúncia do empregador ao direito de cobrar de volta o que antecipou, e não do empregado ao direito de receber a parcela." Dessa forma, não se verifica a existência de contradição interna ou obscuridade. Na verdade, os embargos de declaração ora opostos visam, de forma patente, o reexame do conjunto probatório e do direito aplicável à espécie, evidenciando o inconformismo dos embargantes com a justiça da decisão, intenção que não é amparada pelo manejo da presente medida. O fato de não ter sido adotada a interpretação e/ou tese que a parte, ora embargante, tenta impor à matéria, não implica reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado hábil a ensejar o manejo dos presentes embargos. Registre-se, ademais, que eventual error in judicando deverá ser suscitado por meio da medida processual adequada, que não a via dos embargos declaratórios. No mais, quanto ao prequestionamento, reporto-me ao decidido no primeiro tópico da fundamentação. Assim sendo, por ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos declaratórios. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA RÉ para acrescer ao acórdão os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Sem divergência, REJEITAR OS EMBARGOS DO AUTOR. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR JOSE BALESTRIN
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