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0000585-52.2025.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000585-52.2025.5.18.0001 AUTOR: INEUDA DE FARIAS PORTUGUEZ RÉU: PRATICA SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba2f80a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença líquida prolatada julgando PROCEDENTES os pedidos, ID aac92a9. Planilha de Cálculos de ID.674b5db no valor de R$ 48.278,25, atualizada até 31/01/2026. Acórdão em RO NÃO CONHECENDO o recurso da reclamada, ID.. 2a2b885. Decisão negando seguimento ao Recurso de Revista, ID b03c8fe. Decisão negando provimento ao AIRR, ID 1f8d9c7. Trânsito em julgado ocorrido dia 25/08/2026. Providências: 1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 05 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. 2.EXECUÇÃO 2.1) Inicie-se a execução. Registre-se que le tiverem conhecimento, que, por intermédio deste ficam intimados os reclamados PRATICA SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - EPP, CNPJ: 16.813.736/0001-19; PRATICA SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ: 26.390.764/0001-24; RSP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 34.707.658/0001-50, deverão ser citados via EDITAL. 2.2) Cite-se a as reclamadas na pessoa de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o recolhimento das contribuições em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, no prazo de 30 dias (obrigação de recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da homologação do cálculo - Art. 76, § 2º, da IN RFB nº 2.110 de 17 de outubro de 2022). 2 - Decorrido o prazo, nos termos do Art. 3º, Recomendação nº 1/GCGJ6, de 16 de maio de 2024, fixa-se multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, em benefício do exequente, até o limite de 30 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja efetivamente cumprida. Fica a parte executada ciente das regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com as Instruções Normativas da RFB: O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500" e o evento "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações da remuneração base de cada um dos meses pagos no processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que procederá o cálculo correto da contribuição previdenciária; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. De acordo com a Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. As custas processuais e de liquidação, bem como as custas executivas, deverão ser recolhidas em GRU, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 48 horas. Dispensada a prática de atos processuais pela União Federal (PGF) nos processos relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Decorrido o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, façam os autos conclusos. mlc GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INEUDA DE FARIAS PORTUGUEZ

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000585-52.2025.5.18.0001 AUTOR: INEUDA DE FARIAS PORTUGUEZ RÉU: PRATICA SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba2f80a proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Sentença líquida prolatada julgando PROCEDENTES os pedidos, ID aac92a9. Planilha de Cálculos de ID.674b5db no valor de R$ 48.278,25, atualizada até 31/01/2026. Acórdão em RO NÃO CONHECENDO o recurso da reclamada, ID.. 2a2b885. Decisão negando seguimento ao Recurso de Revista, ID b03c8fe. Decisão negando provimento ao AIRR, ID 1f8d9c7. Trânsito em julgado ocorrido dia 25/08/2026. Providências: 1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 05 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: fornecer as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. 2.EXECUÇÃO 2.1) Inicie-se a execução. Registre-se que le tiverem conhecimento, que, por intermédio deste ficam intimados os reclamados PRATICA SERVICOS E CONSERVACAO EIRELI - EPP, CNPJ: 16.813.736/0001-19; PRATICA SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, CNPJ: 26.390.764/0001-24; RSP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 34.707.658/0001-50, deverão ser citados via EDITAL. 2.2) Cite-se a as reclamadas na pessoa de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)§ 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o recolhimento das contribuições em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, no prazo de 30 dias (obrigação de recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da homologação do cálculo - Art. 76, § 2º, da IN RFB nº 2.110 de 17 de outubro de 2022). 2 - Decorrido o prazo, nos termos do Art. 3º, Recomendação nº 1/GCGJ6, de 16 de maio de 2024, fixa-se multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, em benefício do exequente, até o limite de 30 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja efetivamente cumprida. Fica a parte executada ciente das regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com as Instruções Normativas da RFB: O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500" e o evento "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações da remuneração base de cada um dos meses pagos no processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que procederá o cálculo correto da contribuição previdenciária; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. De acordo com a Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. As custas processuais e de liquidação, bem como as custas executivas, deverão ser recolhidas em GRU, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 48 horas. Dispensada a prática de atos processuais pela União Federal (PGF) nos processos relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Decorrido o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, façam os autos conclusos. mlc GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEW SERVICE FACILITIES LTDA - NEW SERVICE SEGURANCA LTDA

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