Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000585-52.2022.5.09.0892 AUTOR: MARCIA CLAUDETE CARDOSO DA CRUZ RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS IMPERIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97ca50 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:5a96cf8. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO A parte exequente requereu, no #id:5a96cf8, a intimação da executada para que indique o paradeiro do veículo ou apresente rol de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa em seu desfavor, nos termos do art. 774, V, do CPC. Consoante intelecção do art. 774, V, do CPC, a ocorrência do ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a existência de patrimônio do executado e sua recusa em indicar eventuais bens passíveis de penhora, a prova de sua propriedade e respectiva localização. A situação que a lei procura coibir, portanto, consiste na atitude maliciosa do executado em dificultar ou embaraçar a penhora de bens, inclusive por conduta omissiva, objetivando a ocultação do patrimônio. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (#id:a13e796) e com fundamento no art. 774, V, do CPC, defiro parcialmente o requerimento do exequente. Em que pese ser entendimento deste Juízo considerar que a mera ausência de indicação de bens não é passível da caracterização do art. supra aludido, o caso em apreço contempla excepcionalidade, calcada no fato de que, localizado bem de propriedade da executada e expedido mandado de penhora, a informação sobre localização, posse e eventual destinação foi sonegada pela executada. Com efeito, intime-se a executada, por meio de sua advogada constituída nos autos, que é igualmente sócia da empresa executada, ou seja, Lindamir Colontonio (CPF: 564.349.529-53), OAB/PR 39.454 para que, no prazo de 5 dias, informe a exata localização do Veículo TOYOTA ETIOS HB X, placa ONU-4612, ano/modelo 2014/2014, de modo a viabilizar a realização da penhora. Advirta-se a executada de que o descumprimento injustificado da determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor do exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA CLAUDETE CARDOSO DA CRUZ
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000585-52.2022.5.09.0892 AUTOR: MARCIA CLAUDETE CARDOSO DA CRUZ RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS IMPERIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97ca50 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:5a96cf8. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO A parte exequente requereu, no #id:5a96cf8, a intimação da executada para que indique o paradeiro do veículo ou apresente rol de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa em seu desfavor, nos termos do art. 774, V, do CPC. Consoante intelecção do art. 774, V, do CPC, a ocorrência do ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a existência de patrimônio do executado e sua recusa em indicar eventuais bens passíveis de penhora, a prova de sua propriedade e respectiva localização. A situação que a lei procura coibir, portanto, consiste na atitude maliciosa do executado em dificultar ou embaraçar a penhora de bens, inclusive por conduta omissiva, objetivando a ocultação do patrimônio. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (#id:a13e796) e com fundamento no art. 774, V, do CPC, defiro parcialmente o requerimento do exequente. Em que pese ser entendimento deste Juízo considerar que a mera ausência de indicação de bens não é passível da caracterização do art. supra aludido, o caso em apreço contempla excepcionalidade, calcada no fato de que, localizado bem de propriedade da executada e expedido mandado de penhora, a informação sobre localização, posse e eventual destinação foi sonegada pela executada. Com efeito, intime-se a executada, por meio de sua advogada constituída nos autos, que é igualmente sócia da empresa executada, ou seja, Lindamir Colontonio (CPF: 564.349.529-53), OAB/PR 39.454 para que, no prazo de 5 dias, informe a exata localização do Veículo TOYOTA ETIOS HB X, placa ONU-4612, ano/modelo 2014/2014, de modo a viabilizar a realização da penhora. Advirta-se a executada de que o descumprimento injustificado da determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor do exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS IMPERIAL EIRELI