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0000585-49.2022.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000585-49.2022.5.06.0144 RECLAMANTE: ALINE MIRELLY DA CRUZ SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30771fe proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Vistos. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença de ID 2587353, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, já que o recurso é tempestivo (empresa intimada da decisão no dia 20/08/2026 e recurso interposto no dia 01/09/2026, tal se vê do ID 2900083) e regular, estando o agravante representado por advogado habilitado nos autos (ver instrumento procuratório de29f4266e substabelecimento de ID 3207a10, anexados à petição de ID b10e446); e, também os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). No que toca à garantia, vê-se que a execução encontra-se inteiramente garantida com a apresentação da apólice do seguro-garantia de ID 30b77ea. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro apresentada pela Reclamada contém o número de registro/SUSEP no frontispício, o que supre o requisito do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (número de registro/SUSEP indicado no frontispício da apólice: 043592026000107750006756). II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia (ID30b77ea). II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP - A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, uma vez que a existência do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1/2019, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - A Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a antiga certidão de regularidade pela certidão de licenciamento, a qual atesta a autorização e o cadastramento da seguradora, sendo suficiente para comprovar a regularidade da seguradora perante a SUSEP. A certidão de licenciamento foi apresentada pela ré (ID 56020f3). Foi apresentada a certidão de apontamentos, que informa eventuais irregularidades, desconformidades objetivas ou restrições de natureza regulatória referentes à sociedade seguradora (ver ID 56020f3). A apresentação da certidão de licenciamento, válida e dentro do prazo, é suficiente para demonstrar a regularidade da seguradora, dispensando, inclusive, a apresentação simultânea da certidão de apontamentos, conforme precedentes do TST e de nosso Regional. A reclamada, no entanto, apresentou ambas. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do débito exequendo acrescido de 30%. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos. III.g. Estabelecimento das situações caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 9º do ato conjunto supracitado. III.h. Endereço atualizado da seguradora. III.i. Cláusula de renovação automática. III.j. Ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou de cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. IV. As hipóteses de configuração de sinistro discriminadas na apólice de seguro garantia contemplam as hipóteses discriminadas no art. 10, I, do Ato Conjunto indigitado, quais sejam: IV.a. Decisão Judicial. IV.b. Não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Pelo exposto, RECEBO o agravo interposto nos autos e determino: 1.Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao agravo de petição interposto pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias. 2.Passado o prazo assinalado no item 1, acima, encaminhem-se os autos ao TRT para julgamento do recurso ordinário neles interposto. //mctco A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MIRELLY DA CRUZ SILVA

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