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0000585-46.2026.8.04.2300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - Registros Públicos · Sentença

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por GELCY LIMA BARROS, qualificada nos autos, com fundamento nos artigos 109 a 113 da Lei n.º 6.015/73. A requerente aduz, em síntese, que nasceu em 14/03/1978, na cidade de Manaus/AM, sendo filha de José Marques Barros e Maria Soares Lima. Relata que, ao solicitar a emissão da segunda via da sua certidão de nascimento por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas junto ao Cartório de Borba/AM, a serventia emitiu uma certidão negativa, informando que o assento não foi localizado nas bases locais e na Central de Informações do Registro Civil (CRC). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (RG e CPF) e a via original, em mau estado de conservação, de sua Certidão de Nascimento lavrada no Cartório de Registro Civil do Distrito de Canumã, Comarca de Borba/AM (Termo nº 1.852, Livro nº A 11, fls. 0057, datado de 11/07/1985). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (Mov. 15.1), destacando que a requerente não deu causa ao desaparecimento do assento no sistema registral e que o acervo probatório é robusto o suficiente para atestar a existência prévia do registro. Ao final, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido inicial para a restauração do registro civil de nascimento, com a expedição de mandado ao Cartório competente. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de restauração de assento de nascimento encontra amparo legal no artigo 109 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que permite a restauração, suprimento ou retificação de assentamentos no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos. No caso em análise, a requerente GELCY LIMA BARROS logrou êxito em demonstrar a existência prévia do seu registro de nascimento, bem como a sua posterior e injustificada ausência nos arquivos da serventia extrajudicial. O acervo probatório documental é robusto, destacando-se a Cédula de Identidade (RG), o CPF da autora e, principalmente, a cópia da certidão de nascimento originária, que atesta expressamente os dados do assento: Termo n° 1.852, Livro A 11, folha 0057, registrado perante o Cartório do Distrito de Canumã, Comarca de Borba/AM. A despeito da informação detalhada constante nos documentos da requerente, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Borba/AM emitiu Certidão Negativa, atestando que, após buscas nos índices respectivos e na Central de Informações do Registro Civil (CRC), não foi localizado o assento de nascimento solicitado. Tal circunstância configura o extravio ou a inexistência material do registro físico, o que impossibilita a emissão da segunda via do documento pela via administrativa e prejudica o exercício pleno da cidadania e dos direitos civis da autora. Conforme bem salientado pelo Ministério Público no seu parecer de mérito, a impossibilidade de emissão da certidão decorre de falha exclusiva do serviço extrajudicial, não podendo a requerente ser penalizada pela perda de dados da serventia. A restauração é, portanto, a medida judicial impositiva para recompor a verdade registral e garantir a fidedignidade dos registros públicos, assegurando à interessada o direito fundamental à identificação civil. Desta forma, estando devidamente comprovados o liame biológico, a naturalidade e a existência do registro anterior por meio de documentos dotados de fé pública, a procedência do pedido é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR A RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de GELCY LIMA BARROS. O registro deverá ser lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Borba/AM, devendo constar os seguintes dados, conforme os documentos apresentados: Nome: GELCY LIMA BARROS Data de Nascimento: 14/03/1978 CPF: 812.480.162-20 Naturalidade: Manaus/AM Cor: Parda Sexo: Feminino Filiação: José Marques Barros e Maria Soares Lima Avós Paternos: Plácido Lima e Rosa Barros Avós Maternos: Antonio Soares e Maria Zita de Lima Deverão ser mantidas, no que couber, as demais informações essenciais da requerente constantes no registro pretérito (Termo 1.852, Livro A 11, fls. 0057, datado de 11/07/1985). Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Sem custas processuais e sem honorários. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE RESTAURAÇÃO/OFÍCIO, devendo ser encaminhada ao Cartório Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Borba/AM para o imediato cumprimento, lavratura do assento e posterior emissão da certidão de nascimento atualizada, isenta de custas. Publica-se. Intime-se. Sentença registrada no sistema Projudi.

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