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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000585-46.2025.5.18.0003 RECORRENTE: BERALDO COMERCIO OTICA LTDA RECORRIDO: TUANNY DIAS ARAUJO PROCESSO TRT - ROT-0000585-46.2025.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : BERALDO COMERCIO OTICA LTDA ADVOGADO(S) : GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR RECORRIDO(S) : TUANNY DIAS ARAÚJO ADVOGADO : LÁZARO THIAGO MENDONÇA BRINGEL ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. A recorrente insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, a valoração da prova oral e a condenação ao pagamento de horas extras, requerendo, sucessivamente, a inversão dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a petição inicial apresenta os requisitos legais mínimos para viabilizar o contraditório; (iii) determinar se a prova oral produzida é apta a comprovar a jornada extraordinária alegada, considerando a dispensa de controle de ponto da empresa; (iv) fixar a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais diante da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de provar a inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, quando a causa de pedir e os pedidos são suficientemente claros para permitir a ampla defesa e o contraditório, não se caracterizando como genéricos. Inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregado quando o estabelecimento possui menos de 20 (vinte) empregados, tornando facultativa a manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A condenação ao pagamento de horas extras exige prova robusta e coerente da jornada extraordinária, sendo insuficiente o depoimento de testemunhas que não presenciaram a rotina de trabalho ou cujas declarações mostram-se contraditórias aos elementos fáticos. A reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos, impõe a inversão do ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o ônus de produzir prova em contrário capaz de elidi-la. A ausência de obrigatoriedade de controle de jornada em empresas com menos de 20 funcionários transfere ao empregado o ônus probatório quanto ao labor extraordinário. A improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista enseja a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a suspensão de exigibilidade pela justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 330, § 1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos; STJ, 5ª T., HC nº 105.592/RJ. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por TUANNY DIAS ARAÚJO em face de BERALDO COMERCIO OTICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram conhecidos e, no mérito, improvidos (ID 06e9b32). Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação, a parte reclamada recorre ordinariamente (ID. 2621df1). Não foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual das partes está regular. O preparo foi efetuado (IDs 73cfabb; a233b3e; 6dd066e; 12083e8 e cb6c946). Conheço do recurso. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamado busca a reforma da sentença que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Alega que a decisão se baseou em declaração unilateral de hipossuficiência; que a manutenção da benesse exige reanálise, pois há elementos que afastam a presunção de miserabilidade jurídica e que a legislação trabalhista (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), não autoriza a concessão automática da gratuidade. Diz que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica e que a reclamante está empregada, percebendo remuneração que supera o parâmetro objetivo do art. 790, § 3º, da CLT. Requer a intimação da reclamante para comprovar sua hipossuficiência econômica por meio de documentos e caso não haja comprovação idônea, a revogação dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamante ao recolhimento das custas processuais. Ao exame. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante em Recursos Repetitivos -- Tema 21 - no sentido de que garante a apresentação de declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade. Esta presunção de veracidade é relativa, tanto é que o C. STJ já definiu que a falsa declaração de pobreza não configura crime pois se trata de presunção relativa (5ª T. HC nº 105.592/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. Dt. Julg.: 23/03/2010). Entretanto, compete à parte reclamada infirmar a declaração de hipossuficiência, apresentando documentação que efetivamente comprove a capacidade econômica da parte reclamante, encargo não satisfeito nos autos. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Nada a prover. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado pretende a reforma da sentença quanto à rejeição da preliminar de inépcia do pedido de horas extras. Alega que a petição inicial não contém descrição mínima dos fatos para sustentar a pretensão de horas extras e intervalo intrajornada, tendo a reclamante utilizado expressões vagas e genéricas, impedindo a compreensão da extensão da pretensão. Menciona que a ausência de delimitação inviabiliza a defesa técnica adequada, citando o art. 840, § 1º, da CLT, e jurisprudência do TRT da 18ª Região. Requer o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. Aprecio. A inépcia da petição inicial se configura quando há defeito na causa de pedir ou nos pedidos, conforme expressamente elencado no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Além disso, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual preveem que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito formular pedido genérico. No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir é clara e os pedidos são delimitados, com indicação de valores na forma permitida no art. 840, §1º, da CLT, permitindo que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional pretendida e, assim, exerça amplamente o direito de defesa. Mantenho a decisão que rejeitou a preliminar. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de 02 (duas) horas extras semanais, com o adicional de 50%, observados os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. O reclamado recorre, questionando, primeiro, a valoração da prova testemunhal. Alega que a decisão atribuiu maior relevância a depoimento indireto e presuntivo, em detrimento de testemunha que laborava no ambiente de trabalho, acrescentando que a testemunha da reclamante não trabalhava na empresa e possuía conhecimento limitado da rotina interna, baseando-se em conjecturas. Acresce que a testemunha que arrolou apresentou depoimento firme e coerente, com conhecimento direto da realidade dos fatos, confirmando a ausência de trabalho em regime de sobrejornada. Argumenta que a prova autoral não confirmou jornada, frequência ou exigência patronal, requerendo o reconhecimento da incorreta valoração da prova oral e a exclusão da condenação relativa às horas extras e reflexos. No mérito propriamente dito, alega que a decisão contraria as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, pois a prova produzida pela reclamante foi insuficiente e contraditória, não confirmando integralmente a jornada descrita na inicial. Acresce que sua testemunha afastou a tese autoral, enquanto a testemunha da reclamante baseou-se em inferência subjetiva; que, em caso de prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que detinha o ônus probatório e que a condenação por arbitramento, sem substrato concreto, viola o art. 371 e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 5º, LIV, da CF. Requer a reforma da sentença para o fim de excluir a condenação ou, acaso mantida, que seja delimitado expressamente "o período de incidência, restringir eventual condenação aos períodos efetivamente comprovados, excluir lapsos de afastamento, férias, faltas e interrupções contratuais, fixar parâmetros objetivos para liquidação e vedar interpretação ampliativa que alcance toda a contratualidade sem suporte probatório." Examino. Narrou a reclamante na inicial que: A reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 18h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Algumas vezes, a reclamante era deslocada para atender clientes fora do horário de trabalho, em suas residências, sem receber nada a mais por isso. Por vezes, quando concedia folgas, a reclamada descontava o tempo de intervalo intrajornada na semana seguinte. A título de exemplo: Se concedia folga no sábado, descontava 4 horas de intervalo intrajornada ao longo da semana seguinte, restando apenas 1 hora de intervalo. Se emendava um feriado (exemplo: segunda-feira quando a terça era feriado), descontava 8 horas de intervalo intrajornada nos dias subsequentes. Postulou o pagamento de "42 horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexo em DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%, além de 25 horas intervalares mensais, com adicional de 50%, e reflexo em férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%." Pois bem. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o controle de jornada é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados, mas no caso a empresa tinha apenas 4 (quatro) empregados, estando dispensada do registro. Assim, competia à reclamante comprovar a alegação inicial, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). A reclamante arrolou duas testemunhas: a primeira, MARIA APARECIDA DE SOUSA, foi ouvida como informante, declarou que a reclamante entrava às 8 e normalmente saía era 7h30 (19h30) "quando tinha cliente", e no sábado, "saía até 1 hora". A segunda indicada pela reclamante, KELLY CRISTINA DA SILVA, era cliente da loja, de forma que não podia visualizar a jornada cumprida pela obreira. A reclamada também arrolou duas testemunhas, a primeira, VICTOR GABRIEL COSTA SILVA, que também era cliente da loja e por isso não podia visualizar a jornada cumprida pela obreira, e a segunda, JULIANA SILVA OLIVEIRA, que trabalha na loja. Este declarou que a jornada cumprida era das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, com 2 horas de almoço e aos sábados das 8h até meio-dia. A condenação ao pagamento de horas extras exige prova robusta e coerente da jornada extraordinária, sendo insuficiente o depoimento de testemunhas que não presenciaram a rotina de trabalho, e como se vê, a reclamante não se desincumbiu do encargo de provar o labor extraordinário, impondo-se o indeferimento do pedido. Data venia, dou provimento para extirpar a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado requer "Seja invertido o ônus sucumbencial, condenando-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e consequentemente, majorando, nos termos do artigo 791-A da CLT". Provido o recurso patronal, fica o reclamado absolvido do pagamento da parcela, majorando-se os honorários devidos pela reclamante de 10% para 11%, mantida condição suspensiva de exigibilidade da parcela. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Custas invertidas. Isenta a reclamante. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- BERALDO COMERCIO OTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000585-46.2025.5.18.0003 RECORRENTE: BERALDO COMERCIO OTICA LTDA RECORRIDO: TUANNY DIAS ARAUJO PROCESSO TRT - ROT-0000585-46.2025.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : BERALDO COMERCIO OTICA LTDA ADVOGADO(S) : GILDO FRANKS MARTINS JUNIOR RECORRIDO(S) : TUANNY DIAS ARAÚJO ADVOGADO : LÁZARO THIAGO MENDONÇA BRINGEL ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. A recorrente insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, a valoração da prova oral e a condenação ao pagamento de horas extras, requerendo, sucessivamente, a inversão dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a petição inicial apresenta os requisitos legais mínimos para viabilizar o contraditório; (iii) determinar se a prova oral produzida é apta a comprovar a jornada extraordinária alegada, considerando a dispensa de controle de ponto da empresa; (iv) fixar a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais diante da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de provar a inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, quando a causa de pedir e os pedidos são suficientemente claros para permitir a ampla defesa e o contraditório, não se caracterizando como genéricos. Inverte-se o ônus da prova em desfavor do empregado quando o estabelecimento possui menos de 20 (vinte) empregados, tornando facultativa a manutenção de registros de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A condenação ao pagamento de horas extras exige prova robusta e coerente da jornada extraordinária, sendo insuficiente o depoimento de testemunhas que não presenciaram a rotina de trabalho ou cujas declarações mostram-se contraditórias aos elementos fáticos. A reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos, impõe a inversão do ônus da sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o ônus de produzir prova em contrário capaz de elidi-la. A ausência de obrigatoriedade de controle de jornada em empresas com menos de 20 funcionários transfere ao empregado o ônus probatório quanto ao labor extraordinário. A improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista enseja a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a suspensão de exigibilidade pela justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 840, § 1º; CPC, arts. 330, § 1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos; STJ, 5ª T., HC nº 105.592/RJ. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA, da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por TUANNY DIAS ARAÚJO em face de BERALDO COMERCIO OTICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram conhecidos e, no mérito, improvidos (ID 06e9b32). Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação, a parte reclamada recorre ordinariamente (ID. 2621df1). Não foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual das partes está regular. O preparo foi efetuado (IDs 73cfabb; a233b3e; 6dd066e; 12083e8 e cb6c946). Conheço do recurso. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA O reclamado busca a reforma da sentença que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Alega que a decisão se baseou em declaração unilateral de hipossuficiência; que a manutenção da benesse exige reanálise, pois há elementos que afastam a presunção de miserabilidade jurídica e que a legislação trabalhista (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), não autoriza a concessão automática da gratuidade. Diz que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica e que a reclamante está empregada, percebendo remuneração que supera o parâmetro objetivo do art. 790, § 3º, da CLT. Requer a intimação da reclamante para comprovar sua hipossuficiência econômica por meio de documentos e caso não haja comprovação idônea, a revogação dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamante ao recolhimento das custas processuais. Ao exame. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante em Recursos Repetitivos -- Tema 21 - no sentido de que garante a apresentação de declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade. Esta presunção de veracidade é relativa, tanto é que o C. STJ já definiu que a falsa declaração de pobreza não configura crime pois se trata de presunção relativa (5ª T. HC nº 105.592/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. Dt. Julg.: 23/03/2010). Entretanto, compete à parte reclamada infirmar a declaração de hipossuficiência, apresentando documentação que efetivamente comprove a capacidade econômica da parte reclamante, encargo não satisfeito nos autos. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Nada a prover. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado pretende a reforma da sentença quanto à rejeição da preliminar de inépcia do pedido de horas extras. Alega que a petição inicial não contém descrição mínima dos fatos para sustentar a pretensão de horas extras e intervalo intrajornada, tendo a reclamante utilizado expressões vagas e genéricas, impedindo a compreensão da extensão da pretensão. Menciona que a ausência de delimitação inviabiliza a defesa técnica adequada, citando o art. 840, § 1º, da CLT, e jurisprudência do TRT da 18ª Região. Requer o reconhecimento da inépcia parcial da petição inicial, com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. Aprecio. A inépcia da petição inicial se configura quando há defeito na causa de pedir ou nos pedidos, conforme expressamente elencado no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Além disso, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual preveem que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito formular pedido genérico. No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir é clara e os pedidos são delimitados, com indicação de valores na forma permitida no art. 840, §1º, da CLT, permitindo que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional pretendida e, assim, exerça amplamente o direito de defesa. Mantenho a decisão que rejeitou a preliminar. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de 02 (duas) horas extras semanais, com o adicional de 50%, observados os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. O reclamado recorre, questionando, primeiro, a valoração da prova testemunhal. Alega que a decisão atribuiu maior relevância a depoimento indireto e presuntivo, em detrimento de testemunha que laborava no ambiente de trabalho, acrescentando que a testemunha da reclamante não trabalhava na empresa e possuía conhecimento limitado da rotina interna, baseando-se em conjecturas. Acresce que a testemunha que arrolou apresentou depoimento firme e coerente, com conhecimento direto da realidade dos fatos, confirmando a ausência de trabalho em regime de sobrejornada. Argumenta que a prova autoral não confirmou jornada, frequência ou exigência patronal, requerendo o reconhecimento da incorreta valoração da prova oral e a exclusão da condenação relativa às horas extras e reflexos. No mérito propriamente dito, alega que a decisão contraria as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, pois a prova produzida pela reclamante foi insuficiente e contraditória, não confirmando integralmente a jornada descrita na inicial. Acresce que sua testemunha afastou a tese autoral, enquanto a testemunha da reclamante baseou-se em inferência subjetiva; que, em caso de prova dividida, o julgamento deve ser desfavorável à parte que detinha o ônus probatório e que a condenação por arbitramento, sem substrato concreto, viola o art. 371 e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 5º, LIV, da CF. Requer a reforma da sentença para o fim de excluir a condenação ou, acaso mantida, que seja delimitado expressamente "o período de incidência, restringir eventual condenação aos períodos efetivamente comprovados, excluir lapsos de afastamento, férias, faltas e interrupções contratuais, fixar parâmetros objetivos para liquidação e vedar interpretação ampliativa que alcance toda a contratualidade sem suporte probatório." Examino. Narrou a reclamante na inicial que: A reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 18h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Algumas vezes, a reclamante era deslocada para atender clientes fora do horário de trabalho, em suas residências, sem receber nada a mais por isso. Por vezes, quando concedia folgas, a reclamada descontava o tempo de intervalo intrajornada na semana seguinte. A título de exemplo: Se concedia folga no sábado, descontava 4 horas de intervalo intrajornada ao longo da semana seguinte, restando apenas 1 hora de intervalo. Se emendava um feriado (exemplo: segunda-feira quando a terça era feriado), descontava 8 horas de intervalo intrajornada nos dias subsequentes. Postulou o pagamento de "42 horas extras mensais, com adicional de 50%, e reflexo em DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%, além de 25 horas intervalares mensais, com adicional de 50%, e reflexo em férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%." Pois bem. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o controle de jornada é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados, mas no caso a empresa tinha apenas 4 (quatro) empregados, estando dispensada do registro. Assim, competia à reclamante comprovar a alegação inicial, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT). A reclamante arrolou duas testemunhas: a primeira, MARIA APARECIDA DE SOUSA, foi ouvida como informante, declarou que a reclamante entrava às 8 e normalmente saía era 7h30 (19h30) "quando tinha cliente", e no sábado, "saía até 1 hora". A segunda indicada pela reclamante, KELLY CRISTINA DA SILVA, era cliente da loja, de forma que não podia visualizar a jornada cumprida pela obreira. A reclamada também arrolou duas testemunhas, a primeira, VICTOR GABRIEL COSTA SILVA, que também era cliente da loja e por isso não podia visualizar a jornada cumprida pela obreira, e a segunda, JULIANA SILVA OLIVEIRA, que trabalha na loja. Este declarou que a jornada cumprida era das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, com 2 horas de almoço e aos sábados das 8h até meio-dia. A condenação ao pagamento de horas extras exige prova robusta e coerente da jornada extraordinária, sendo insuficiente o depoimento de testemunhas que não presenciaram a rotina de trabalho, e como se vê, a reclamante não se desincumbiu do encargo de provar o labor extraordinário, impondo-se o indeferimento do pedido. Data venia, dou provimento para extirpar a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado requer "Seja invertido o ônus sucumbencial, condenando-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e consequentemente, majorando, nos termos do artigo 791-A da CLT". Provido o recurso patronal, fica o reclamado absolvido do pagamento da parcela, majorando-se os honorários devidos pela reclamante de 10% para 11%, mantida condição suspensiva de exigibilidade da parcela. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Custas invertidas. Isenta a reclamante. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- TUANNY DIAS ARAUJO