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0000585-31.2026.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000585-31.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: PT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f7f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, prestados os esclarecimentos e sanado o erro material no relatório, conheço e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para retificar erro material de digitação no termo "salubridade" para "insalubridade", no relatório da sentença, mantendo-se íntegro o dispositivo e a condenação, tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Advirto às partes, pela derradeira vez, que evitem o uso de embargos protelatórios fora das hipóteses legais, sob pena de aplicação de multa prevista em art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000585-31.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: PT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f7f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, prestados os esclarecimentos e sanado o erro material no relatório, conheço e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para retificar erro material de digitação no termo "salubridade" para "insalubridade", no relatório da sentença, mantendo-se íntegro o dispositivo e a condenação, tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Advirto às partes, pela derradeira vez, que evitem o uso de embargos protelatórios fora das hipóteses legais, sob pena de aplicação de multa prevista em art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS

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