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TJRJ · Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ora embargante, ao ID 2042, em face da sentença de ID 2028. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à suposta perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Aduz que, desde o ajuizamento da demanda, ocorrido em 11/03/2015, teria havido alteração na remuneração da parte autora, bem como a extinção de parte dos contratos de empréstimos consignados, circunstâncias que, segundo afirma, teriam afastado a necessidade e a utilidade da tutela concedida. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença de ID 2028 apreciou a controvérsia submetida a julgamento, concluindo, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no laudo pericial de ID 1940, que os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ultrapassavam o limite legal de 30%, razão pela qual foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida e determinada a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados ao percentual legal. A alegação da embargante, no sentido de que teria ocorrido perda superveniente do interesse de agir em razão de eventual alteração da remuneração da parte autora e da extinção de parte dos contratos, não evidencia omissão no julgado. Com efeito, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria decidida, a partir de circunstâncias que afirma terem ocorrido no curso da demanda, providência que não se mostra adequada pela via dos embargos de declaração. Ademais, a mera alegação de aumento da remuneração da parte autora não é suficiente, por si só, para demonstrar a perda superveniente do interesse de agir, tampouco a alegação genérica de extinção de parte dos contratos evidencia que a obrigação de fazer determinada na sentença tenha perdido sua utilidade. Ausente, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. No mais, verifica-se que, ao ID 2051, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentasse os três últimos contracheques, necessários à adoção das providências administrativas destinadas à adequação dos descontos consignados, tendo sido, ainda, deferida a expedição de ofício ao órgão pagador responsável para que procedesse à readequação dos descontos. Determinou-se, igualmente, que, após a juntada dos contracheques, a parte ré fosse intimada para comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, a parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou acerca do referido despacho, conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 2055. Dessa forma, nada mais havendo a providenciar neste momento, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, não havendo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
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