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TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000584-94.2026.5.18.0013 AUTOR: RAQUEL SOUSA LIMA PEREIRA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6673d25 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de audiência na modalidade presencial marcada desde 29 de abril de 2026, conforme ata #id:4c8d6b2. A parte reclamante peticionou no ID 39f8146 informando que, por um equívoco de comunicação interna, informou às suas testemunhas a data de 03-09-2026 para o comparecimento em juízo. Diante do agendamento da audiência de instrução para o dia 01-09-2026, às 09h, alegou a impossibilidade de comparecimento presencial de uma de suas testemunhas. Em razão disso, requereu a autorização para a oitiva da referida testemunha por meio de videoconferência, com a consequente disponibilização de link de acesso para o ato. O pedido formulado pela parte Reclamante não encontra amparo legal ou justificativa processual plausível para a alteração da modalidade do ato. A audiência de instrução foi regularmente designada para o dia 01-09-2026, não havendo qualquer alteração posterior pelo juízo que justificasse a confusão alegada. O erro na comunicação entre a parte e suas testemunhas é ônus exclusivo do proponente da prova, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário ou à parte contrária, sob pena de violação à segurança jurídica e ao rito processual estabelecido. A regra geral no processo do trabalho, conforme os artigos 825 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho, é o comparecimento presencial das testemunhas na data designada, independentemente de intimação no rito sumaríssimo. A utilização da videoconferência para oitiva de testemunhas é medida excepcional, regulamentada pelo PGC da 18ª Região, devendo ser fundamentada em razões de residência fora da comarca ou impossibilidade justificada de deslocamento, o que não restou demonstrado. A mera conveniência da parte ou erro na comunicação da data não autoriza a flexibilização do ato presencial na sede desta Vara do Trabalho. Ressalto que, caso a testemunha resida em jurisdição diversa, a sua oitiva deverá ser providenciada via carta precatória por meio do SISDOV, mediante comprovação da residência, mantendo-se a exigência de comparecimento presencial perante o juízo deprecado. Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva de testemunha por videoconferência formulado no ID 39f8146. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 01-09-2026, às 9h, na modalidade presencial.Fica mantido o dever das partes de trazerem suas testemunhas para o ato, na forma da lei.Intimem as partes, por meio de seus procuradores. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - KROTON EDUCACIONAL S/A
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000584-94.2026.5.18.0013 AUTOR: RAQUEL SOUSA LIMA PEREIRA RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6673d25 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de audiência na modalidade presencial marcada desde 29 de abril de 2026, conforme ata #id:4c8d6b2. A parte reclamante peticionou no ID 39f8146 informando que, por um equívoco de comunicação interna, informou às suas testemunhas a data de 03-09-2026 para o comparecimento em juízo. Diante do agendamento da audiência de instrução para o dia 01-09-2026, às 09h, alegou a impossibilidade de comparecimento presencial de uma de suas testemunhas. Em razão disso, requereu a autorização para a oitiva da referida testemunha por meio de videoconferência, com a consequente disponibilização de link de acesso para o ato. O pedido formulado pela parte Reclamante não encontra amparo legal ou justificativa processual plausível para a alteração da modalidade do ato. A audiência de instrução foi regularmente designada para o dia 01-09-2026, não havendo qualquer alteração posterior pelo juízo que justificasse a confusão alegada. O erro na comunicação entre a parte e suas testemunhas é ônus exclusivo do proponente da prova, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário ou à parte contrária, sob pena de violação à segurança jurídica e ao rito processual estabelecido. A regra geral no processo do trabalho, conforme os artigos 825 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho, é o comparecimento presencial das testemunhas na data designada, independentemente de intimação no rito sumaríssimo. A utilização da videoconferência para oitiva de testemunhas é medida excepcional, regulamentada pelo PGC da 18ª Região, devendo ser fundamentada em razões de residência fora da comarca ou impossibilidade justificada de deslocamento, o que não restou demonstrado. A mera conveniência da parte ou erro na comunicação da data não autoriza a flexibilização do ato presencial na sede desta Vara do Trabalho. Ressalto que, caso a testemunha resida em jurisdição diversa, a sua oitiva deverá ser providenciada via carta precatória por meio do SISDOV, mediante comprovação da residência, mantendo-se a exigência de comparecimento presencial perante o juízo deprecado. Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva de testemunha por videoconferência formulado no ID 39f8146. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 01-09-2026, às 9h, na modalidade presencial.Fica mantido o dever das partes de trazerem suas testemunhas para o ato, na forma da lei.Intimem as partes, por meio de seus procuradores. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SOUSA LIMA PEREIRA
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