Processo no TRF2

Processo 0000584-90.2010.4.02.5152

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000584-90.2010.4.02.5152/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao julgado (item "a") pela 8ª Turma Recursal: a) seja intimada a parte ré para

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indicar a possibilidade e a forma de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165 e respectivos aditamentos; b) seja intimada a parte autora para manifestar eventual interesse na adesão, observados os requisitos, condições e prazos do acordo; c) inviabilizada a adesão, seja proferida nova sentença em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 164 e nos temas 284 e 285 da Repercussão Geral. Considerando que a sentença está cassada e que outra será proferida após as providências determinadas, não serão conhecidos embargos de declaração interpostos em face desta decisão, que pretendam rediscutir o mérito quanto aos expurgos, o que efetivamente ficou prejudicado pela cassação, ou mesmo que pretendam discutir questões incidentais pendentes, que deverão ser objeto de análise pela primeira instância, como acima determinado. Intimem-se. Eventual impossibilidade de intimação da parte autora nesta instância - seja pela inexistência de advogado constituído nos autos; pela necessidade de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte; pela impossibilidade de sua localização conforme dados do processo para fins de intimação pessoal (nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/1995) — não obstará a imediata baixa dos autos ao Juizado de origem, vez que esta decisão cassa a sentença e remete o processo ao Juizado, onde haverá oportunidade de adesão ao acordo e, se necessário, nova sentença conforme julgamento vinculante à ADPF n° 165. Após intimação, e considerando o acima determinado quanto à intimação autoral, dê-se baixa perante esta Turma e devolvam-se os autos ao Juizado de origem para cumprimento da decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento. Após, voltem conclusos.

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0000584-90.2010.4.02.5152 · TRF2
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