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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000584-81.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: DHONATAN PAZ VELOZO RECLAMADO: LUIZ CARLOS PESSOA 03432141130 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84351a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. (ac) Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo judicial Id 3bad927 apresentado por DHONATAN PAZ VELOZO - Reclamante e LUIZ CARLOS PESSOA (titular da firma individual MANINHO MOTO BIKE) - Reclamado, nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se que os advogados que subscrevem a petição de acordo detêm procuração com poderes específicos para transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, estando devidamente regulares suas representações processuais. ASPECTOS GERAIS – OBRIGAÇÕES DE DAR As partes transacionaram a composição do litígio mediante a entrega de bem e o pagamento de valor em dinheiro, totalizando a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme discriminado a seguir: Transferência de motocicleta: O Reclamado obriga-se a adotar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da homologação judicial, todas as providências necessárias perante despachante e órgão de trânsito para a transferência, para o nome do Reclamante, da motocicleta HONDA/CB250F TWISTER CBS, ano 2019/2020, cor prata, placa QCV4B58, chassi nº 9C2MC4400LR100071, RENAVAM nº 01217027022, avaliada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Todas as custas, taxas, débitos e honorários de despachante correrão exclusivamente por conta do Reclamado.Pagamento em Dinheiro: O Reclamado pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes prazos: 1ª parcela: R$ 3.000,00, em até 10 (dez) dias úteis contados da homologação judicial do acordo ou após a assinatura do recibo e comparecimento ao despachante;2ª parcela: R$ 3.000,00, em até 30 (trinta) dias corridos contados da homologação judicial do acordo ou após a assinatura do recibo e comparecimento ao despachante. O pagamento em dinheiro será efetuado por meio de depósito/PIX na conta bancária da advogada do Reclamante. CLÁUSULA PENAL O descumprimento, pelo Reclamado, das obrigações nos prazos estabelecidos importará no vencimento antecipado das obrigações remanescentes e na incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre a obrigação inadimplida (sobre R$ 19.000,00 em caso de inadimplemento da transferência imputável ao Reclamado ou terceiro, ou sobre o valor da parcela em atraso quanto aos valores em dinheiro), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal e execução direta nos autos (art. 876 da CLT). A recusa ou omissão injustificada do Reclamante quanto ao cumprimento dos atos de transferência acarretará a suspensão das obrigações do Reclamado, do prazo de pagamento e da incidência de penalidades. EFEITOS DA QUITAÇÃO Cumpridas as obrigações pactuadas, o Reclamante confere ao Reclamado quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto ao contrato de trabalho discutido nos autos, bem como de todas as verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias e indenizatórias pleiteadas na petição inicial. NATUREZA JURÍDICA As partes declararam expressamente que a totalidade dos valores ajustados no acordo, de R$ 25.000,00 (sendo R$ 19.000,00 referentes à motocicleta e R$ 6.000,00 em dinheiro), possui natureza exclusivamente indenizatória, por decorrer de transação que põe fim à controvérsia sobre a existência da relação de emprego. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO As partes celebraram a transação sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, firmaram quitação geral quanto às pretensões decorrentes da relação jurídica discutida. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Não obstante o entendimento pessoal deste Magistrado em sentido diverso, opera-se obrigatória a observância, “in casu”, de Precedente Vinculante firmado na Corte Superior Trabalhista, conforme Tema 310 (RR - 0020563-51.2022.5.04.0731) dos Precedentes Qualificados do C. TST cuja tese, que direciona à compreensão de sua “ratio decidendi”, resta assim versada: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor adjusted refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Dessa feita, cuida-se de acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, em que se faz necessário o recolhimento da contribuição previdenciária, tanto relativa à cota da empresa (20%, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91), como do trabalhador (11%, na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91), ambas incidentes sobre o valor total do acordo homologado em juízo (R$ 25.000,00), respeitado o teto de recolhimento. Concedo ao Reclamado prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o acordo, contados da data prevista para o pagamento da última parcela, sob pena de execução. HOMOLOGAÇÃO Considerando que, no processo do trabalho, o acordo pode ser realizado a qualquer momento (inteligência do art. 764 da CLT), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, posto que assinada por procuradores com poderes para tanto, consoante condições disciplinadas no instrumento pactuado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. CUSTAS Arbitro as custas processuais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo (R$ 25.000,00), a cargo da parte Reclamante, dispensadas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, restando renunciados eventuais honorários sucumbenciais. DENÚNCIA DE INADIMPLEMENTO DO ACORDO Deverá a parte Reclamante denunciar eventual não recebimento das obrigações ou parcelas no prazo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, sob pena de considerar-se quitado o crédito. DIRETRIZES FINAIS Retire-se imediatamente o feito da pauta da audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 9h30. Intimem-se as partes para ciência, por seus procuradores, via DJEN e meios telemáticos disponíveis nos autos, dada a proximidade do ato. Dispensada a intimação da União, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Em atenção ao quanto disposto no Ofício Circular TST.CGJT n. 09/2023, encaminhe-se o feito para a fase seguinte, sobrestando-o até o integral cumprimento do acordo ou eventual denúncia de inadimplemento. Cumprido o acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução para fins meramente estatísticos, a fim de possibilitar o arquivamento definitivo do feito. Nada mais. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHONATAN PAZ VELOZO
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000584-81.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: DHONATAN PAZ VELOZO RECLAMADO: LUIZ CARLOS PESSOA 03432141130 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84351a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. (ac) Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo judicial Id 3bad927 apresentado por DHONATAN PAZ VELOZO - Reclamante e LUIZ CARLOS PESSOA (titular da firma individual MANINHO MOTO BIKE) - Reclamado, nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se que os advogados que subscrevem a petição de acordo detêm procuração com poderes específicos para transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, estando devidamente regulares suas representações processuais. ASPECTOS GERAIS – OBRIGAÇÕES DE DAR As partes transacionaram a composição do litígio mediante a entrega de bem e o pagamento de valor em dinheiro, totalizando a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme discriminado a seguir: Transferência de motocicleta: O Reclamado obriga-se a adotar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da homologação judicial, todas as providências necessárias perante despachante e órgão de trânsito para a transferência, para o nome do Reclamante, da motocicleta HONDA/CB250F TWISTER CBS, ano 2019/2020, cor prata, placa QCV4B58, chassi nº 9C2MC4400LR100071, RENAVAM nº 01217027022, avaliada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Todas as custas, taxas, débitos e honorários de despachante correrão exclusivamente por conta do Reclamado.Pagamento em Dinheiro: O Reclamado pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos seguintes prazos: 1ª parcela: R$ 3.000,00, em até 10 (dez) dias úteis contados da homologação judicial do acordo ou após a assinatura do recibo e comparecimento ao despachante;2ª parcela: R$ 3.000,00, em até 30 (trinta) dias corridos contados da homologação judicial do acordo ou após a assinatura do recibo e comparecimento ao despachante. O pagamento em dinheiro será efetuado por meio de depósito/PIX na conta bancária da advogada do Reclamante. CLÁUSULA PENAL O descumprimento, pelo Reclamado, das obrigações nos prazos estabelecidos importará no vencimento antecipado das obrigações remanescentes e na incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre a obrigação inadimplida (sobre R$ 19.000,00 em caso de inadimplemento da transferência imputável ao Reclamado ou terceiro, ou sobre o valor da parcela em atraso quanto aos valores em dinheiro), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal e execução direta nos autos (art. 876 da CLT). A recusa ou omissão injustificada do Reclamante quanto ao cumprimento dos atos de transferência acarretará a suspensão das obrigações do Reclamado, do prazo de pagamento e da incidência de penalidades. EFEITOS DA QUITAÇÃO Cumpridas as obrigações pactuadas, o Reclamante confere ao Reclamado quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto ao contrato de trabalho discutido nos autos, bem como de todas as verbas trabalhistas, rescisórias, previdenciárias e indenizatórias pleiteadas na petição inicial. NATUREZA JURÍDICA As partes declararam expressamente que a totalidade dos valores ajustados no acordo, de R$ 25.000,00 (sendo R$ 19.000,00 referentes à motocicleta e R$ 6.000,00 em dinheiro), possui natureza exclusivamente indenizatória, por decorrer de transação que põe fim à controvérsia sobre a existência da relação de emprego. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO As partes celebraram a transação sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, firmaram quitação geral quanto às pretensões decorrentes da relação jurídica discutida. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Não obstante o entendimento pessoal deste Magistrado em sentido diverso, opera-se obrigatória a observância, “in casu”, de Precedente Vinculante firmado na Corte Superior Trabalhista, conforme Tema 310 (RR - 0020563-51.2022.5.04.0731) dos Precedentes Qualificados do C. TST cuja tese, que direciona à compreensão de sua “ratio decidendi”, resta assim versada: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor adjusted refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST)". Dessa feita, cuida-se de acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, em que se faz necessário o recolhimento da contribuição previdenciária, tanto relativa à cota da empresa (20%, nos termos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91), como do trabalhador (11%, na forma do art. 21 da Lei nº 8.212/91), ambas incidentes sobre o valor total do acordo homologado em juízo (R$ 25.000,00), respeitado o teto de recolhimento. Concedo ao Reclamado prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o acordo, contados da data prevista para o pagamento da última parcela, sob pena de execução. HOMOLOGAÇÃO Considerando que, no processo do trabalho, o acordo pode ser realizado a qualquer momento (inteligência do art. 764 da CLT), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada pelas partes, para que surta seus efeitos legais, posto que assinada por procuradores com poderes para tanto, consoante condições disciplinadas no instrumento pactuado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. CUSTAS Arbitro as custas processuais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo (R$ 25.000,00), a cargo da parte Reclamante, dispensadas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, restando renunciados eventuais honorários sucumbenciais. DENÚNCIA DE INADIMPLEMENTO DO ACORDO Deverá a parte Reclamante denunciar eventual não recebimento das obrigações ou parcelas no prazo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento, sob pena de considerar-se quitado o crédito. DIRETRIZES FINAIS Retire-se imediatamente o feito da pauta da audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 9h30. Intimem-se as partes para ciência, por seus procuradores, via DJEN e meios telemáticos disponíveis nos autos, dada a proximidade do ato. Dispensada a intimação da União, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Em atenção ao quanto disposto no Ofício Circular TST.CGJT n. 09/2023, encaminhe-se o feito para a fase seguinte, sobrestando-o até o integral cumprimento do acordo ou eventual denúncia de inadimplemento. Cumprido o acordo, façam os autos conclusos para extinção da execução para fins meramente estatísticos, a fim de possibilitar o arquivamento definitivo do feito. Nada mais. 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