2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000584-80.2014.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALETE DA SILVA CAMPORES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE GERALDO DEMONER - ES15021 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Idalete da Silva Campores em face do Estado do Espírito Santo, visando o recebimento de verbas fundiárias (FGTS) reconhecidas em título judicial transitado em julgado. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi parcialmente acolhida para definir os parâmetros de atualização (IPCA-E e juros da poupança), conforme decisão de fls. 298/304 (autos físicos), ratificada pela decisão de ID 68292114, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Estado. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação (fls. 445/448 dos autos físicos), apurando o montante total de R$ 3.447,07 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2021, observando estritamente os parâmetros fixados judicialmente (IPCA-E). Intimado acerca da decisão final que consolidou os critérios de cálculo, o Executado manifestou expressamente sua ciência e informou que não interporá recurso (ID 69510098), operando-se o trânsito em julgado e a preclusão lógica quanto aos valores. É o relatório. O feito encontra-se apto para julgamento. A controvérsia acerca dos índices de correção monetária e juros foi definitivamente dirimida, tendo este Juízo fixado a aplicação do IPCA-E, em consonância com o Tema 810 do STF. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados em estrita observância a esses parâmetros, não havendo mais qualquer objeção por parte da Fazenda Pública, que expressamente renunciou ao prazo recursal. Portanto, o valor apurado reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade. Considerando que o valor da execução é inferior ao teto estabelecido para obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado do Espírito Santo, o pagamento deverá ser processado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC/2015. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (referência 03/02/2021), fixando o valor da execução em R$ 3.447,07 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sete centavos), devendo ser atualizado até a data da expedição da requisição. Portanto, este processo, apesar de não esgotado – posto que o ofício jurisdicional ainda não findara – não se revela mais útil a qualquer finalidade salvo a futura extinção da dívida, com a informação de pagamento. Por essa razão, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento do processo, sem baixa na numeração do processo. Isso porque reputo desarrazoado e ineficiente a manutenção deste feito em atividade, e ainda mais suspenso, por prazo indeterminado (muitas vezes superior a vários anos), fato esse que onera demasiadamente o Poder Judiciário e não pode ser repetido para um sem número de casos, sob pena de inviabilizar a máquina forense. Ressalto, por oportuno, que a parte interessada, para qualquer finalidade que desejar (em especial a de informar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor), poderá, sempre que desejar e sem custos, desarquivar os autos e pedir o que entender devido no caso concreto, sendo esta determinação de arquivamento apenas uma providência administrativa de organização judiciária, a fim de manter na serventia aqueles autos que de fato possuam razão para tanto. Portanto, o arquivamento aqui determinado não significa que se estará a tolher da exequente a possibilidade de buscar a execução do título executivo. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Estado do Espírito Santo, concernente ao valor principal, em favor da parte exequente, bem como se expeça RPV em favor do Advogado Constituído, para levantamento dos honorários sucumbenciais, observando-se a atualização monetária devida pela Contadoria. Enfim, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos acima. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito