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0000584-72.2025.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000584-72.2025.5.19.0055 RECORRENTE: SILVIO CHARLES DOS SANTOS GOIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISSON CONSTANTE DE VASCONCELOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000584-72.2025.5.19.0055 (EDCiv) RECORRENTE: SILVIO CHARLES DOS SANTOS GOIS RECORRIDO: DENISSON CONSTANTE DE VASCONCELOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO CHARLES DOS SANTOS GOIS (reclamante) contra acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. O embargante apontou vícios quanto à conversão do recurso ordinário adesivo em autônomo, aquiescência superveniente e art. 1.000 do CPC, contradição sobre o CNIS e exclusividade, standard probatório e prova diabólica, pagamentos por PIX e terceiro pagador, prova digital e hashes, valoração da prova oral e testemunha Gilson, atividade econômica da Arena 165, gratuidade de justiça do reclamado, dano extrapatrimonial, erro na liquidação de horas extras, desvio funcional, tempo à disposição, seguro-desemprego, honorários e execução provisória, e ausência de enfrentamento do princípio da dialeticidade, além de violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Requer prequestionamento e efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à conversão do recurso ordinário adesivo em autônomo; (ii) à suposta aquiescência superveniente, preclusão lógica e aplicação do art. 1.000 do CPC; (iii) à alegada contradição interna sobre a análise do CNIS e a exigência de exclusividade; (iv) à aplicação de standard probatório e à prova diabólica; (v) aos pagamentos por PIX e terceiro pagador; (vi) à prova digital, hashes e impugnação técnica; (vii) à valoração da prova oral e o depoimento da testemunha Gilson; (viii) à atividade econômica da Arena 165; (ix) à gratuidade de justiça do reclamado; (x) aos pedidos acessórios de dano extrapatrimonial, erro na liquidação de horas extras, desvio funcional, tempo à disposição, seguro-desemprego e honorários, que teriam sido declarados prejudicados; e (xi) à alegação de ausência de dialeticidade no recurso patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou expressamente a conversão do recurso adesivo em autônomo, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, ante a interposição tempestiva do recurso patronal antes do início do prazo para contrarrazões do recurso obreiro. 4. Não houve aquiescência superveniente ou preclusão lógica, pois o pedido de manutenção da sentença nas contrarrazões do embargado foi realizado no contexto de resistência à reforma pretendida pelo autor e foi precedido de vasta fundamentação em sentido contrário. 5. Inexiste contradição sobre o CNIS e a exclusividade, pois o acórdão reconheceu que a exclusividade não é requisito absoluto para o vínculo, mas utilizou a incompatibilidade de jornadas decorrente de vínculos concomitantes como um dos elementos, somado a outros, para afastar a alegação de vínculo empregatício. 6. A conclusão de insuficiência probatória para comprovar o vínculo empregatício não configura omissão quanto ao standard probatório ou prova diabólica, mas sim resultado da valoração das provas conforme o princípio da persuasão racional, e a informalidade da relação não isenta a parte do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 7. Os pagamentos por PIX e terceiro pagador foram analisados, e o acórdão concluiu que, por terem sido realizados por terceiro estranho à lide sem comprovação de vínculo com o réu, não serviam como prova da onerosidade, sendo irrelevante a alegação de que tal prática é comum em vínculos informais. 8. A prova digital e os hashes foram analisados, mas o conteúdo dos vídeos e mensagens não demonstrou subordinação ou atividade laboral nos moldes do vínculo empregatício, sendo que a autenticidade técnica de um arquivo não lhe confere, automaticamente, valor probatório quanto ao conteúdo fático. 9. A valoração da prova oral não foi contraditória ou omissa, tendo sido analisada em conjunto com os demais elementos, e a desvalorização do depoimento da testemunha obreira, inclusive por não ser onipresente, foi um dos fundamentos do convencimento motivado do julgador. 10. A análise dos áudios da testemunha Gilson, devidamente transcritos no acórdão, levou à interpretação de que o intuito obreiro era de que a testemunha faltasse com a verdade, fragilizando a tese do embargante, e não constituindo omissão ou obscuridade. 11. A questão da atividade econômica da Arena 165 foi considerada no contexto probatório global que levou ao afastamento do vínculo empregatício, não havendo omissão. 12. A manutenção da gratuidade de justiça do reclamado baseou-se na declaração de hipossuficiência e na tese vinculante do TST (Tema Repetitivo nº 21), sendo incabível rediscutir a questão em embargos de declaração. 13. Os pedidos de dano extrapatrimonial, erro na liquidação de horas extras, desvio funcional, tempo à disposição, seguro-desemprego, honorários e execução provisória foram corretamente declarados prejudicados em decorrência do afastamento do vínculo empregatício, que tornou a pretensão principal improcedente, implicando a perda do objeto das pretensões acessórias. 14. O acórdão conheceu do recurso patronal por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive o princípio da dialeticidade, não havendo omissão, mas sim reexame de juízo já realizado. 15. A prestação jurisdicional foi completa, com o enfrentamento das questões submetidas e a explicitação das razões do convencimento, sendo desnecessário o órgão julgador abordar um a um todos os pontos ou rebater todos os argumentos, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. 16. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de existência de vícios formais para o cabimento dos embargos de declaração, conforme Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A conversão de recurso ordinário adesivo em autônomo é válida quando interposto tempestivamente, antes do início do prazo para contrarrazões do recurso principal, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. 2. O pedido de manutenção da sentença em contrarrazões, quando acompanhado de fundamentação contrária às teses do recorrente principal, não configura aquiescência superveniente ou preclusão lógica. 3. A análise de vínculos concomitantes e jornadas incompatíveis, mesmo que a exclusividade não seja requisito absoluto, pode ser utilizada como elemento de convicção para afastar a existência de vínculo empregatício. 4. A insuficiência de provas para a comprovação do vínculo empregatício não caracteriza omissão quanto ao standard probatório, mas sim resultado da valoração do conjunto probatório. 5. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT para o cabimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.000, 1.022; CLT, arts. 818, 832, 897-A; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 283/TST; Súmula nº 297/TST; OJ nº 118/SDI-I/TST; TST, ED: 10003945020205020311, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/02/2022. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CHARLES DOS SANTOS GOIS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000584-72.2025.5.19.0055 RECORRENTE: SILVIO CHARLES DOS SANTOS GOIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISSON CONSTANTE DE VASCONCELOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000584-72.2025.5.19.0055 (EDCiv) RECORRENTE: SILVIO CHARLES DOS SANTOS GOIS RECORRIDO: DENISSON CONSTANTE DE VASCONCELOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO CHARLES DOS SANTOS GOIS (reclamante) contra acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. O embargante apontou vícios quanto à conversão do recurso ordinário adesivo em autônomo, aquiescência superveniente e art. 1.000 do CPC, contradição sobre o CNIS e exclusividade, standard probatório e prova diabólica, pagamentos por PIX e terceiro pagador, prova digital e hashes, valoração da prova oral e testemunha Gilson, atividade econômica da Arena 165, gratuidade de justiça do reclamado, dano extrapatrimonial, erro na liquidação de horas extras, desvio funcional, tempo à disposição, seguro-desemprego, honorários e execução provisória, e ausência de enfrentamento do princípio da dialeticidade, além de violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Requer prequestionamento e efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto: (i) à conversão do recurso ordinário adesivo em autônomo; (ii) à suposta aquiescência superveniente, preclusão lógica e aplicação do art. 1.000 do CPC; (iii) à alegada contradição interna sobre a análise do CNIS e a exigência de exclusividade; (iv) à aplicação de standard probatório e à prova diabólica; (v) aos pagamentos por PIX e terceiro pagador; (vi) à prova digital, hashes e impugnação técnica; (vii) à valoração da prova oral e o depoimento da testemunha Gilson; (viii) à atividade econômica da Arena 165; (ix) à gratuidade de justiça do reclamado; (x) aos pedidos acessórios de dano extrapatrimonial, erro na liquidação de horas extras, desvio funcional, tempo à disposição, seguro-desemprego e honorários, que teriam sido declarados prejudicados; e (xi) à alegação de ausência de dialeticidade no recurso patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou expressamente a conversão do recurso adesivo em autônomo, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, ante a interposição tempestiva do recurso patronal antes do início do prazo para contrarrazões do recurso obreiro. 4. Não houve aquiescência superveniente ou preclusão lógica, pois o pedido de manutenção da sentença nas contrarrazões do embargado foi realizado no contexto de resistência à reforma pretendida pelo autor e foi precedido de vasta fundamentação em sentido contrário. 5. Inexiste contradição sobre o CNIS e a exclusividade, pois o acórdão reconheceu que a exclusividade não é requisito absoluto para o vínculo, mas utilizou a incompatibilidade de jornadas decorrente de vínculos concomitantes como um dos elementos, somado a outros, para afastar a alegação de vínculo empregatício. 6. A conclusão de insuficiência probatória para comprovar o vínculo empregatício não configura omissão quanto ao standard probatório ou prova diabólica, mas sim resultado da valoração das provas conforme o princípio da persuasão racional, e a informalidade da relação não isenta a parte do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 7. Os pagamentos por PIX e terceiro pagador foram analisados, e o acórdão concluiu que, por terem sido realizados por terceiro estranho à lide sem comprovação de vínculo com o réu, não serviam como prova da onerosidade, sendo irrelevante a alegação de que tal prática é comum em vínculos informais. 8. A prova digital e os hashes foram analisados, mas o conteúdo dos vídeos e mensagens não demonstrou subordinação ou atividade laboral nos moldes do vínculo empregatício, sendo que a autenticidade técnica de um arquivo não lhe confere, automaticamente, valor probatório quanto ao conteúdo fático. 9. A valoração da prova oral não foi contraditória ou omissa, tendo sido analisada em conjunto com os demais elementos, e a desvalorização do depoimento da testemunha obreira, inclusive por não ser onipresente, foi um dos fundamentos do convencimento motivado do julgador. 10. A análise dos áudios da testemunha Gilson, devidamente transcritos no acórdão, levou à interpretação de que o intuito obreiro era de que a testemunha faltasse com a verdade, fragilizando a tese do embargante, e não constituindo omissão ou obscuridade. 11. A questão da atividade econômica da Arena 165 foi considerada no contexto probatório global que levou ao afastamento do vínculo empregatício, não havendo omissão. 12. A manutenção da gratuidade de justiça do reclamado baseou-se na declaração de hipossuficiência e na tese vinculante do TST (Tema Repetitivo nº 21), sendo incabível rediscutir a questão em embargos de declaração. 13. Os pedidos de dano extrapatrimonial, erro na liquidação de horas extras, desvio funcional, tempo à disposição, seguro-desemprego, honorários e execução provisória foram corretamente declarados prejudicados em decorrência do afastamento do vínculo empregatício, que tornou a pretensão principal improcedente, implicando a perda do objeto das pretensões acessórias. 14. O acórdão conheceu do recurso patronal por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive o princípio da dialeticidade, não havendo omissão, mas sim reexame de juízo já realizado. 15. A prestação jurisdicional foi completa, com o enfrentamento das questões submetidas e a explicitação das razões do convencimento, sendo desnecessário o órgão julgador abordar um a um todos os pontos ou rebater todos os argumentos, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. 16. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de existência de vícios formais para o cabimento dos embargos de declaração, conforme Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A conversão de recurso ordinário adesivo em autônomo é válida quando interposto tempestivamente, antes do início do prazo para contrarrazões do recurso principal, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. 2. O pedido de manutenção da sentença em contrarrazões, quando acompanhado de fundamentação contrária às teses do recorrente principal, não configura aquiescência superveniente ou preclusão lógica. 3. A análise de vínculos concomitantes e jornadas incompatíveis, mesmo que a exclusividade não seja requisito absoluto, pode ser utilizada como elemento de convicção para afastar a existência de vínculo empregatício. 4. A insuficiência de provas para a comprovação do vínculo empregatício não caracteriza omissão quanto ao standard probatório, mas sim resultado da valoração do conjunto probatório. 5. O prequestionamento da matéria não afasta a necessidade de observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT para o cabimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.000, 1.022; CLT, arts. 818, 832, 897-A; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 283/TST; Súmula nº 297/TST; OJ nº 118/SDI-I/TST; TST, ED: 10003945020205020311, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/02/2022. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISSON CONSTANTE DE VASCONCELOS

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