Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000584-68.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: ADRIANO ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb93b8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamante(s) ADRIANO ALMEIDA DE LIMA, CPF: 012.683.833-09, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:975a07d), Recurso Ordinário em 20/08/2026, sendo beneficiária(s) da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença definitiva. Certifico, outrossim, que a(s) parte(s) reclamada(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:17dff3d, #id:a2553ae, #id:f3221e6, #id:4191c0e), Recurso Ordinário em 17/08/2026, recolhendo custas processuais (#id:86eb5b1, #id:dc3cd70) e depósito recursal (#id:86eb5b1, #id:86eb5b1) Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos, senão vejamos: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate(m) decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: porque recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada; - Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque a(s) parte(s) autora(s) beneficiária(s) da justiça gratuita e porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal no(s) recurso(s) ordinário(s) das parte(s) ré(s), tudo conforme certidão supra; - Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato, conforme certidão supra. Subjetivos: - Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos (reclamante-reclamada) na pretensão; - Capacidade: porque os recorrentes demonstram estar plenamente capazes à pratica do ato; - Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima no EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT. Às partes contrárias (RECLAMANTE e RECLAMADA) para apresentação voluntária das contrarrazões no prazo legal (PRAZO COMUM, art. 900, da CLT). Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000584-68.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: ADRIANO ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfb93b8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamante(s) ADRIANO ALMEIDA DE LIMA, CPF: 012.683.833-09, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:975a07d), Recurso Ordinário em 20/08/2026, sendo beneficiária(s) da gratuidade de justiça, conforme deferido na sentença definitiva. Certifico, outrossim, que a(s) parte(s) reclamada(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0001-64, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:17dff3d, #id:a2553ae, #id:f3221e6, #id:4191c0e), Recurso Ordinário em 17/08/2026, recolhendo custas processuais (#id:86eb5b1, #id:dc3cd70) e depósito recursal (#id:86eb5b1, #id:86eb5b1) Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos, senão vejamos: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate(m) decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: porque recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada; - Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque a(s) parte(s) autora(s) beneficiária(s) da justiça gratuita e porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal no(s) recurso(s) ordinário(s) das parte(s) ré(s), tudo conforme certidão supra; - Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato, conforme certidão supra. Subjetivos: - Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos (reclamante-reclamada) na pretensão; - Capacidade: porque os recorrentes demonstram estar plenamente capazes à pratica do ato; - Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima no EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito, nos termos dos arts. 893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT. Às partes contrárias (RECLAMANTE e RECLAMADA) para apresentação voluntária das contrarrazões no prazo legal (PRAZO COMUM, art. 900, da CLT). Decorrido o prazo com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se. Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO ALMEIDA DE LIMA