Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000584-55.2025.5.18.0005 AUTOR: JOYCE DA CRUZ SILVA RÉU: MALIBLUE PRAIA & FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6869c1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Considerando a alegação da Reclamada, de um lado, informando que efetuou o pagamento de valores na conta vinculada da Reclamante, de modo que seria necessária a dedução do montante para evitar enriquecimento ilícito. Considerando, ainda, que de outro lado, a Reclamante alega que os valores liquidados possuem fato gerador distinto. Considerando, por fim, que a Calculista vinculada a esta E. Vara do Trabalho tem subsídios para auxiliar o juízo quanto a adequação dos cálculos, determino a remessa dos autos à Calculista para que esclareça se é necessário (ou não) a retificação dos cálculos apresentados pela Reclamante para que contemple a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de FGTS ou se trata-se de verbas de natureza diversa. Com o retorno, conclusos os autos para deliberações. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE DA CRUZ SILVA
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000584-55.2025.5.18.0005 AUTOR: JOYCE DA CRUZ SILVA RÉU: MALIBLUE PRAIA & FITNESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6869c1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Considerando a alegação da Reclamada, de um lado, informando que efetuou o pagamento de valores na conta vinculada da Reclamante, de modo que seria necessária a dedução do montante para evitar enriquecimento ilícito. Considerando, ainda, que de outro lado, a Reclamante alega que os valores liquidados possuem fato gerador distinto. Considerando, por fim, que a Calculista vinculada a esta E. Vara do Trabalho tem subsídios para auxiliar o juízo quanto a adequação dos cálculos, determino a remessa dos autos à Calculista para que esclareça se é necessário (ou não) a retificação dos cálculos apresentados pela Reclamante para que contemple a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de FGTS ou se trata-se de verbas de natureza diversa. Com o retorno, conclusos os autos para deliberações. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MALIBLUE PRAIA & FITNESS LTDA