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0000584-54.2026.8.17.3220

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000584-54.2026.8.17.3220 REQUERENTE: A. M. G. F. CURATELADO(A): A. L. D. F. Q. REQUERIDO(A): A. D. F. G.. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por A. M. G. F., brasileiro, em união estável, desempregado, portador do RG nº 6.090.662, SDS/PE e do CPF/MF sob nº 064.708.634-42, atual curador da interditada A. L. D. F. Q., e ANDRÉ DE FARIAS GOMES, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Antônio Manoel Gomes Filho e A. L. D. F. Q., portador do RG nº 11.514.138, SDS/PE e do CPF/MF sob nº 719.412.654-05, ambos residentes e domiciliados na rua Santa Joana D’Arc, 151, Divino Espírito Santo, Salgueiro/PE, CEP 56000-000. Instruiu a inicial com diversos documentos. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação, através da petição de id. 253243020. Relatado, decido: A pretensão da parte promovente encontra amparo no art.485, VIII, do CPC, o qual lhe confere, expressamente, o direito desistência da ação, condicionado apenas ao consentimento da parte promovida, caso tenha sido oferecida contestação (art. 485, § 4º. do CPC). No caso vertente, a parte ré sequer foi citada, razão pela qual o pedido de desistência independe de sua anuência. No mais, tem-se que o manifesto desejo de desistência expressado pela parte autora torna sem efeito a busca de prestação jurisdicional, porquanto a jurisdição civil pátria é orientada pelo princípio da inércia dos órgãos jurisdicionais. Em face do exposto, por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, entretanto, em virtude da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que não se estabeleceu a relação processual e não houve pretensão resistida. Compartilho do entendimento de que, nos termos do art. 1.000 do CPC, não há interesse recursal no pedido de desistência da ação tendo em vista que se trata de um ato de aceitação tácita da sentença, permitindo, portanto, a certificação imediata do trânsito em julgado. Nesse sentido, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença com fundamento no art. 1000 do CPC e arquivem-se os autos. P. R. I. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito

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