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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000584-52.2021.5.05.0039 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: LUCAS CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000584-52.2021.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão proferida em fase de execução, visando, de um lado, afastar o redirecionamento da execução em razão da decretação de falência da devedora principal e, de outro, reformar os cálculos de liquidação para determinar que os juros de mora incidam apenas após a dedução das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação relativa ao redirecionamento da execução, deduzida apenas em sede de Agravo de Petição, configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria; e (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou sobre o montante líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa ao redirecionamento da execução não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal, uma vez que não foi submetida ao Juízo de origem nem apreciada na decisão agravada, incidindo a vedação ao ius novorum, em observância aos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. Os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação corrigida monetariamente, compreendendo também os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, não sendo cabível a dedução prévia dessas parcelas para definição da base de cálculo dos juros. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho prestigia a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, em conformidade com a Súmula nº 200 do TST, não se verificando excesso de execução na elaboração dos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em sede de Agravo de Petição, sem prévia submissão ao Juízo de origem, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal. Os juros de mora incidentes sobre créditos trabalhistas são calculados sobre o valor bruto da condenação corrigida monetariamente, sem dedução prévia das contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342 e 1.014; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST; Súmula nº 368, V, do TST; TST, AIRR-711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 29.09.2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CONCEICAO DOS SANTOS
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000584-52.2021.5.05.0039 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: LUCAS CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000584-52.2021.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão proferida em fase de execução, visando, de um lado, afastar o redirecionamento da execução em razão da decretação de falência da devedora principal e, de outro, reformar os cálculos de liquidação para determinar que os juros de mora incidam apenas após a dedução das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação relativa ao redirecionamento da execução, deduzida apenas em sede de Agravo de Petição, configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria; e (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou sobre o montante líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa ao redirecionamento da execução não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal, uma vez que não foi submetida ao Juízo de origem nem apreciada na decisão agravada, incidindo a vedação ao ius novorum, em observância aos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. Os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação corrigida monetariamente, compreendendo também os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, não sendo cabível a dedução prévia dessas parcelas para definição da base de cálculo dos juros. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho prestigia a incidência dos juros sobre o valor bruto da condenação, em conformidade com a Súmula nº 200 do TST, não se verificando excesso de execução na elaboração dos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em sede de Agravo de Petição, sem prévia submissão ao Juízo de origem, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal. Os juros de mora incidentes sobre créditos trabalhistas são calculados sobre o valor bruto da condenação corrigida monetariamente, sem dedução prévia das contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342 e 1.014; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST; Súmula nº 368, V, do TST; TST, AIRR-711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 29.09.2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A.
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