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TJPR · Juizado Especial Cível de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - CENTRO - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - Celular: (45) 3327-9062 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000584-40.2026.8.16.0065 Processo: 0000584-40.2026.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$61.204,42 Polo Ativo(s): AGOSTINHO SILVESTRE Polo Passivo(s): Alaor Carlos de Oliveira I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agostinho Silvestre (mov. 39.1) em face da sentença de mov. 36.1, que homologou o projeto de sentença do Juiz Leigo (mov. 34.1) e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão deduzida, a despeito do nomen iuris de "repetição de indébito c/c indenização por danos morais", possuiria natureza substancialmente rescisória — voltada a desconstituir, com base em prova documental obtida após o trânsito em julgado (art. 966, VII, do CPC), os efeitos da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0000385-23.2023.8.16.0065 —, pretensão vedada no âmbito dos Juizados Especiais por força do art. 59 da Lei nº 9.099/95, o que atrai a incompetência absoluta deste Juízo (art. 485, IV, do CPC, c/c art. 59 da Lei nº 9.099/95). Nos embargos, a parte autora aponta, em síntese: (i) indefinição do fundamento técnico da extinção; (ii) ausência de exame individualizado dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, tratados em bloco como se ambos dependessem da desconstituição da coisa julgada; (iii) ausência de exame concreto dos documentos apresentados como prova nova; e (iv) inaplicabilidade do precedente citado na sentença embargada — requerendo a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito quanto ao pedido de danos morais. A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 42.1), sustentando a ausência de vício sanável por embargos de declaração e a natureza infringente do inconformismo deduzido, requerendo, subsidiariamente, que eventual esclarecimento se dê sem modificação do dispositivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade e dos limites dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. Registro, contudo, que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador (inclusive por eventual violação ao dever de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão, art. 489, §1º, IV, do CPC) e erro material —, não se prestando à rediscussão do acerto da conclusão jurídica alcançada, tampouco constituindo via para obtenção de novo julgamento da causa sob roupagem de esclarecimento. II.2 – Do fundamento técnico da extinção Assiste parcial razão à parte embargante quanto à conveniência de maior precisão terminológica do fundamento da extinção, o que ora se esclarece, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não constitui simples regra de distribuição de competência entre órgãos jurisdicionais, que pressuporia a existência de outro foro apto a processar a mesma pretensão. Trata-se de vedação absoluta ao processamento de ação de natureza rescisória no âmbito do procedimento sumaríssimo, decorrente da própria delimitação legal da competência material dos Juizados Especiais (arts. 3º e 51, c/c art. 59, da Lei nº 9.099/95). É esse o sentido em que se reconheceu, na sentença embargada, a incompetência absoluta deste Juízo: não no sentido de que a pretensão devesse ser redirecionada a outro órgão especializado, mas no de que a matéria rescisória extrapola os limites de competência material que a lei especial atribui aos Juizados Especiais, constituindo óbice insuperável ao próprio processamento da causa neste procedimento. Qualquer que seja a exata classificação processual adotada — incompetência absoluta em razão da matéria, inadequação da via eleita ou inépcia da inicial —, o resultado prático é o mesmo: a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como decidido. II.3 – Da individualização do pedido de indenização por danos morais Neste ponto, os embargos comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, para fim de integração da fundamentação. A sentença embargada, de fato, examinou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de forma conjunta, sob a afirmação de que "a causa de pedir e a providência jurisdicional efetivamente pretendida correspondem à desconstituição da coisa julgada", sem enfrentar de modo individualizado o argumento de que o pedido indenizatório poderia, em tese, ostentar causa de pedir autônoma, dissociada da alegação de quitação da dívida. Esclareço, portanto, que também o pedido de indenização por danos morais permanece alcançado pelo mesmo óbice. Conforme consta da própria petição inicial, o pedido indenizatório funda-se no bloqueio de valores via SISBAJUD, no levantamento compulsório do numerário e nas repercussões pessoais e familiares alegadamente decorrentes desses atos — todos eles praticados no curso da Execução de Título Extrajudicial nº 0001875-17.2022.8.16.0065, em cumprimento a decisão que rejeitou os Embargos à Execução nº 0000385-23.2023.8.16.0065 e reconheceu a exigibilidade da dívida, decisão essa transitada em julgado. Não havendo alegação de qualquer vício autônomo no procedimento executivo — como excesso de penhora, erro de cálculo ou conduta abusiva do exequente dissociada da própria exigibilidade do débito —, a única premissa apta a tornar ilícitos os atos constritivos impugnados é a de que a dívida já estava quitada quando executada, tese que constitui o mesmo fundamento fático e jurídico invocado para o pedido de repetição de indébito e que, como tal, somente poderia ser acolhida mediante o afastamento da validade da decisão proferida nos embargos à execução. Bloqueio e levantamento de valores praticados em cumprimento de decisão judicial válida, eficaz e transitada em julgado configuram, em princípio, exercício regular de direito reconhecido em título executivo íntegro, do qual não decorre, por si só, dever de indenizar. Assim, também o pedido de indenização por danos morais tem, na causa de pedir efetivamente narrada na inicial, pressuposto lógico necessário a desconstituição da coisa julgada formada nos embargos à execução — pretensão de natureza rescisória cujo processamento é vedado neste Juizado Especial pelo art. 59 da Lei nº 9.099/95. Não se tratando de pedido dotado de causa de pedir autônoma e dissociada da alegação de quitação pretérita, não subsiste fundamento para o prosseguimento parcial do feito quanto a esse capítulo, remanescendo hígida, por conseguinte, a conclusão de incompetência absoluta também quanto a esse pedido. II.4 – Da alegada ausência de exame da documentação e da aplicação do precedente citado Não procedem os demais pontos suscitados. Não há omissão quanto ao exame concreto dos documentos apresentados como prova nova (art. 966, VII, do CPC), porquanto o fundamento da extinção não é a insuficiência dessa prova para autorizar a rescisão, mas a ausência de competência deste Juizado para sequer processar pretensão dessa natureza, qualquer que seja o mérito da prova invocada. Exigir da sentença embargada um exame de fundo dos requisitos do art. 966, VII, do CPC equivaleria a exigir o exercício, ainda que incidental, do próprio juízo rescisório que se reconheceu não competir a este Juízo — exame logicamente posterior e, portanto, prejudicado pelo reconhecimento de incompetência. Da mesma forma, a alegada inaplicabilidade do precedente citado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera divergência quanto ao peso persuasivo conferido ao julgado paradigma, cuja ratio decidendi — a irrelevância do nomen iuris atribuído pela parte para a qualificação da real natureza rescisória da pretensão — foi corretamente extraída e aplicada. Eventual insurgência quanto à pertinência do precedente é matéria própria de recurso inominado, e não de embargos de declaração. II.5 – Da ausência de efeitos infringentes As integrações ora realizadas não implicam qualquer modificação do resultado do julgamento. A conclusão central da sentença embargada — de que a pretensão deduzida, em ambos os seus capítulos, é substancialmente rescisória e, como tal, insuscetível de processamento no âmbito deste Juizado Especial, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95 — permanece hígida e é ora reafirmada, com a fundamentação adicional supra. Não se verifica, portanto, hipótese excepcional apta a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença embargada (mov. 36.1/34.1) nos termos dos itens II.2 e II.3 supra, mantendo-se INTEGRALMENTE o dispositivo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 59 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para eventual recurso inominado, que recomeça a fluir, por inteiro, a partir da intimação desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 28 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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