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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 0000583-98.2021.8.26.0082 (processo principal 1000347-03.2019.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.V.S.T. - M.N.T. - Vistos. Fls. 211/213: assiste razão ao Oficial de Registro de Imóveis ao apontar a necessidade de prévia lavratura do auto de adjudicação, devendo ser observado o disposto no artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, além das demais exigências necessárias ao ingresso do título no fólio real. Fls. 214/221: embora a adjudicação deferida às fls. 187, com retificação à fl. 201, ainda não se encontre perfeita e acabada, nos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, a exequenteinformou ter celebrado instrumento particular de cessão onerosa dos direitos aquisitivos decorrentes da adjudicação judicial em favor de Joana Cristina de Souza Pires, requerendo a homologação do negócio jurídico e a expedição dos documentos pertinentes diretamente em nome da cessionária. O executado foi regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido (fl. 222), permanecendo inerte. Acolhe-se o pedido. Isso porque, além de se tratar de direito de natureza patrimonial e disponível,não se vislumbra prejuízo ao executado ou a terceiros, tampouco alteração da extensão da constrição, do crédito exequendo ou do resultado da expropriação já deferida. Cuida-se apenas da transferência dos direitos aquisitivos decorrentes da adjudicação anteriormente deferida. Some-se a isso o fato de que, conforme informado à fl. 225 e demonstrado pelos documentos de fls. 226/227, situação análoga envolvendo as mesmas partes, a mesma exequente e o mesmo imóvel já foi objeto de homologação nos autos nº 0001995-35.2019.8.26.0082, solução que se mostra adequada também ao presente caso, em observância aos princípios da economia processual e efetividade. Assim, homologo a cessão onerosa de direitos aquisitivos formalizada às fls. 216/220, reconhecendo Joana Cristina de Souza Pires como titular dos direitos aquisitivos decorrentes da adjudicação deferida nestes autos. Lavre-se o respectivo auto de adjudicação em favor da cessionária, observada a fração ideal fixada à fl. 201, colhendo-seas assinaturas legalmente exigidas. Após, expeça-se nova carta de adjudicação em nome de Joana Cristina de Souza Pires, observados os requisitos legais e as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 212/213), tornando-se sem efeito a carta de adjudicação de fl. 204. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO CIRCHIA PINTO (OAB 161731/SP), FRANCINE AMARO ANDRADE (OAB 234546/SP), EDMARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 363465/SP)