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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000583-84.2026.5.06.0291 RECLAMANTE: JOAO MARCOS DA SILVA TORRES RECLAMADO: J. G. SILVA E M. C. CASALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6c6ba proferido nos autos. Indefiro o pleito formulado por meio da petição que consta do Id. 581a26d, eis que o presente processo não está submetido ao Juízo 100% digital. Ademais, quanto ao pedido de urgência formulado por parte do Autor, deixo para apreciar após a juntada da peça de bloqueio e da documentação pertinente, a considerar o respaldo da rescisão indireta não só no trabalho supostamente clandestino durante um período, no pagamento de remuneração inferior ao valor do salário-mínimo nacional no que se refere ao período em questão, no inadimplemento das férias e das horas extras e no acúmulo de função, mas na falta de recolhimento do FGTS - o que pode ser verificado sem maiores extensões. Destaque-se, por oportuno, que a ausência da baixa da CTPS impede a pactuação de novo emprego formal, motivo pelo qual a urgência da medida é latente, sendo que a análise do pedido após a audiência não acarretará prejuízo às partes. Assim, aguarde-se a audiência designada. Realizada a audiência, voltem os autos conclusos para decisão de tutela. PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. G. SILVA E M. C. CASALE LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000583-84.2026.5.06.0291 RECLAMANTE: JOAO MARCOS DA SILVA TORRES RECLAMADO: J. G. SILVA E M. C. CASALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6c6ba proferido nos autos. Indefiro o pleito formulado por meio da petição que consta do Id. 581a26d, eis que o presente processo não está submetido ao Juízo 100% digital. Ademais, quanto ao pedido de urgência formulado por parte do Autor, deixo para apreciar após a juntada da peça de bloqueio e da documentação pertinente, a considerar o respaldo da rescisão indireta não só no trabalho supostamente clandestino durante um período, no pagamento de remuneração inferior ao valor do salário-mínimo nacional no que se refere ao período em questão, no inadimplemento das férias e das horas extras e no acúmulo de função, mas na falta de recolhimento do FGTS - o que pode ser verificado sem maiores extensões. Destaque-se, por oportuno, que a ausência da baixa da CTPS impede a pactuação de novo emprego formal, motivo pelo qual a urgência da medida é latente, sendo que a análise do pedido após a audiência não acarretará prejuízo às partes. Assim, aguarde-se a audiência designada. Realizada a audiência, voltem os autos conclusos para decisão de tutela. PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DA SILVA TORRES
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