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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000583-83.2016.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: MARISTELA ALMERINDA DA SILVA, IRACI MARIA DA SILVA NASCIMENTO, IRONEIDE MARIA DA SILVA SOARES, MARIA IRONILDA DA SILVA ABREU, MARIA RENATA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NULOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. TRÊS CONTRATOS AUTÔNOMOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que declarou nulos três contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou danos morais em R$ 2.000,00. A autora requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos danos morais deve ser majorado em razão de três contratações autônomas e ilícitas; e (ii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade dos três contratos e a ilicitude dos descontos tornaram-se incontroversas, pois apenas a autora apelou da sentença. 4. A existência de três contratações autônomas justifica a fixação de R$ 2.000,00 por contrato, conforme parâmetro adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível, totalizando R$ 6.000,00. 5. O parcial provimento do recurso da autora afasta a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de contratos autônomos de empréstimo consignado declarados nulos autoriza a fixação individualizada dos danos morais por contratação ilícita. 2. O parcial provimento do recurso da parte autora não autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 110 e 932, V; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 943 e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0801255-26.2022.8.18.0029, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 31.03.2026. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARISTELA ALMERINDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID 23028008, p. 9), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) anular os empréstimos consignados referentes aos contratos nº 243015513, nº 231722972 e nº 544213017, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, sob pena de multa diária; (b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; (c) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 23028010), a autora pugna pela reforma parcial da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a multiplicidade de contratos fraudulentos, bem como para que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Em suas CONTRARRAZÕES (ID 2302807), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando a ausência de dano moral indenizável, a vedação ao enriquecimento sem causa, a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório e a manutenção dos honorários sucumbenciais no percentual fixado na origem. Decisão de admissibilidade proferida pelo Relator no ID 25417924. Informação no ID 27574455, registrando a certidão de óbito da autora MARISTELA ALMERINDA DA SILVA, falecida em 24/02/2025. Pedido de habilitação formulado no ID 29858411, p. 1-2 (e ID 29858414, p. 1-3), instruído com a documentação pessoal e procurações das sucessoras IRACI MARIA DA SILVA NASCIMENTO, IRONEIDE MARIA DA SILVA SOARES, MARIA IRONILDA DA SILVA ABREU e MARIA RENATA DA SILVA (IDs 29859965 a 29859975). Decisão deferindo o pedido de sucessão processual no ID 33626671 (ID 33913338), com efetivação certificada no sistema processual no ID 33913334, p. 1. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É sucinto o relatório. 2. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E SUCESSÃO Considerando o falecimento da autora originária MARISTELA ALMERINDA DA SILVA, ocorrido em 24/02/2025 (ID 27574455 e ID 29859965), restou devidamente comprovada a qualidade de herdeiras diretas de IRACI MARIA DA SILVA NASCIMENTO, IRONEIDE MARIA DA SILVA SOARES, MARIA IRONILDA DA SILVA ABREU e MARIA RENATA DA SILVA (IDs 29859965 a 29859975). A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, AREsp nº 2.516.422, Rel. Min. Afrânio Vilela, publ. 25/04/2024) admite expressamente a habilitação de sucessores para viabilizar a marcha processual, independentemente de prévia abertura de inventário, transmitindo-se os créditos patrimoniais e indenizatórios decorrentes da demanda, na forma do art. 110 do CPC e do art. 943 do Código Civil. Assim, ratifica-se a regularidade da sucessão processual no polo ativo. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 23028012, p. 1). Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 4. DA MATÉRIA DE MÉRITO 4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso quando a matéria versada estiver pacificada em súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se constante no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C -depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)" A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal revela importante instrumento do Código de Processo Civil para conferir celeridade e segurança jurídica. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, porquanto a matéria trazida aos autos encontra-se amplamente pacificada nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. 4.2. Da Nulidade das Contratações e Falha na Prestação do Serviço Versa a demanda sobre a nulidade de operações de mútuo consignado e a responsabilidade civil da instituição financeira demandada. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau alinha-se perfeitamente aos enunciados das Súmulas nº 18 e nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, haja vista que a autora é pessoa não alfabetizada e a instituição financeira ré não apresentou contratos válidos formalizados com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, tampouco comprovou a efetiva transferência bancária dos valores à conta da consumidora, impondo-se a declaração de nulidade dos 3 (três) contratos de empréstimo consignado (nº 243015513, nº 231722972 e nº 544213017) e a inexigibilidade dos débitos (ID 23028008, p. 4-6). Esse capítulo restou irrecorrido pela instituição financeira ré, operando-se a preclusão e tornando incontroversa a ilicitude dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da segurada, tendo em vista prolação de sentença de parcial procedência apenas a autora apelou. 4.3. Dos Danos Materiais e Repetição do Indébito A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, lastreada em contratações nulas, impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Cível é firme ao reconhecer a obrigatoriedade da devolução em dobro: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão da realização de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a nulidade da contratação, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais. O autor apelou buscando a majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados em razão da inexistência de contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é possível a majoração do valor da indenização por danos morais diante da conduta ilícita da instituição financeira; (iii) verificar se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado aos autos compromete a higidez da relação jurídica alegada, autorizando o reconhecimento da inexistência contratual e a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, bastando a conduta negligente que gerou descontos indevidos em benefício previdenciário, o que configura abalo moral indenizável. 5. Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível na ausência de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. 6. A restituição simples determinada na sentença foi reformada para restituição em dobro, diante da nulidade do negócio e ausência de justificativa plausível da instituição financeira. 7. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com parâmetros adotados pela Câmara Julgadora. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária aplica-se conforme o índice IPCA desde cada desembolso (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais), nos termos da Súmula 362/STJ. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Considerando a baixa complexidade da causa e o proveito econômico, fixaram-se os honorários em R$1.000,00, corrigidos monetariamente conforme parâmetros dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação bancária não comprovada. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados em virtude de relação jurídica inexistente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 4. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, podendo ser fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório. 5. Os juros de mora em danos extracontratuais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os critérios fixados nas Súmulas 43 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 435; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 (Inf. 803/STJ); STJ, REsp nº 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, rel. Des. José Wilson Ferreira, j. 14.08.2025; TJPI, Embargos de Declaração nº 0801191-10.2024.8.18.0073, rel. Des. José Wilson Ferreira, j. 05.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000118-17.2015.8.18.0052 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025) 4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais No tocante à tese de restituição apenas na forma simples ou de modulação dos efeitos, importante tecer algumas considerações. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo nº 803/STJ), pacificou que a repetição em dobro do indébito não exige a demonstração de dolo ou má-fé, decorrendo da conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. Confira-se o teor do julgado: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). A cobrança fundada em avença inexistente ou nula sem prova da contratação viola a boa-fé objetiva e afasta a escusa de engano justificável, impondo a manutenção da repetição dobrada estabelecida na sentença. 4.5. Do Pedido de Majoração da Indenização por Danos Morais Sendo incontroverso a indenização por dano moral, analiso o quantum estabelecido, o qual é o cerne do recurso, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pela ofendida, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Ressalto que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Nesta 2ª Câmara Especializada Cível, sedimentou-se o parâmetro indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada contratação indevida. Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste órgão fracionário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação do efetivo crédito dos valores na conta da consumidora, bem como a legalidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo implica nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há dano moral indenizável e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (Súmula 297/STJ). A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor evidencia falha na prestação do serviço e invalida a relação contratual, ainda que exista contrato formalmente assinado. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos pelo consumidor, mas, uma vez demonstrada a verossimilhança, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (Súmula 26/TJPI). A inexistência de prova do crédito dos valores afasta a legitimidade dos descontos realizados, configurando cobrança indevida. A repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, à luz da boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 1.501.756/SC). Não se aplica modulação temporal da repetição em dobro na ausência de precedente vinculante e diante da evidência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, observando-se os parâmetros legais atualizados (Súmulas 43 e 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024). O dano moral é configurado in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, justificando a majoração para R$ 2.000,00 conforme precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse de valores em contrato de empréstimo consignado invalida a contratação e torna indevidos os descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; TJPI, Embargos de Declaração nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 05.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801255-26.2022.8.18.0029 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026) No caso em exame, a sentença de primeiro grau arbitrou a indenização moral em R$ 2.000,00 de maneira global (ID 23028008). Contudo, tendo sido declarada a nulidade de 3 (três) contratos autônomos de empréstimo consignado (nº 243015513, nº 231722972 e nº 544213017), entendo que a indenização deve corresponder ao somatório do valor de referência de R$ 2.000,00 por cada avença ilícita, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os danos morais arbitrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC). 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com fulcro no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais para o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada um dos 3 (três) contratos declarados nulos (contratos nº 243015513, nº 231722972 e nº 544213017), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC). Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. EDSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado