Publicações do processo

0000583-68.2025.5.06.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000583-68.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: EDVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: HW WOOD FRAME CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054ebc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de HW WOOD FRAME CONSTRUCOES LTDA e L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA, postulando a condenação ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas, procurações e documentos. Foram colhidos os depoimentos das partes e interrogadas três testemunhas. Houve perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho. Razões finais em memoriais pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES VALOR DA CAUSA Na contestação as reclamadas impugnaram o valor da causa, todavia deixaram de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar suscitada pelas reclamadas. MÉRITO PERÍODO CLANDESTINO Narra o reclamante que começou a trabalhar em 03 de março de 2019, todavia a carteira profissional foi anotada com data de admissão em 07 de julho de 2019. Pretende o reconhecimento do período clandestino, a retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes do período clandestino. A ex-empregadora negou a prestação de qualquer serviço pelo autor em período anterior ao formalizado. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os requisitos (art. 3º da CLT): pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Frise-se que a presunção das anotações apostas pelo empregador na carteira profissional é relativa (súmula 12 do TST). Ante a negativa pela ex-empregadora da prestação de serviços no período sem registro, o ônus de comprovar o início do labor em data anterior àquela consignada na carteira profissional é da parte autora, uma vez que é fato por ela alegado e constitutivo do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e, desse encargo processual não se desvencilhou de forma satisfatória. Da análise da prova oral, verifica-se que a testemunha de indicação autoral (Lucas Vinícius Silva de Araújo - audiência gravada ID 47c693c) prestou declarações no sentido de que trabalhou na empresa por 01 ano e três meses na empresa, com ctps anotada, esclarecendo que a ctps foi assinada desde o momento em que entrou na empresa, corroborando com a tese da defesa. Como não restou comprovado a prestação de serviço em período anterior ao formalizado, reputo que o autor não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, de modo que prevalece a informação anotada na carteira de trabalho, razão pela qual, INDEFIRO todos os pleitos vinculados ao período clandestino. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS VENCIDAS, FGTS, MULTA FUNDIÁRIA, SEGURO DESEMPREGO E MULTAS RESCISÓRIAS Aduz o demandante que foi dispensado sem justa causa em 14 de março de 2025, sob a promessa de um retorno para “acerto”, que jamais ocorreu. Informa que as empresas deixaram de entregar as guias rescisórias, não forneceram documentos para acesso ao seguro-desemprego e não pagaram as verbas rescisórias devidas, limitando-se a realizar um depósito avulso de R$ 1.500,00, sem qualquer discriminação ou recibo. Requer o pagamento das verbas indicadas no rol de pedidos da exordial. A ex-empregadora impugnou as alegações da exordial, aduzindo que as verbas rescisórias foram quitadas, conforme termo rescisório e comprovante bancário. Considerando a apresentação do termo rescisório e comprovante bancário (ID fd9b4de /ID 85310d0 /ID 830f973 - folhas 355/357), cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Verifico que o comprovante bancário demonstra o pagamento das verbas trabalhistas discriminadas no termo, em duas parcelas: em 21/03/2025 e em 10/09/2025). O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (art. 477, §2º). Como inexiste elemento nos autos capaz de infirmar o termo rescisório devidamente assinado pelas partes, reconheço como válida a quitação das verbas discriminadas, razão pela qual, INDEFIRO os pleitos relativos às verbas rescisórias discriminadas no termo: saldo de salário (14 dias), 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (11/12) +1/3, aviso prévio indenizado (33 dias) e alimentação. O aviso e recibo das férias 2023/2024 + 1/3 foram juntados aos autos (folhas 340/341), INDEFIRO o pleito. É condição necessária para o acolhimento do pedido de multa do art. 467 da CLT, a inexistência de controvérsia a respeito do pagamento das verbas rescisórias. Ausente o requisito, não há como ser aplicada a multa. INDEFIRO o pleito do item “15” do rol de pedidos. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo. Restou demonstrado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. É que o desligamento do autor ocorreu em 14/03/2025 e a quitação das verbas rescisórias em 21/03/2025 (1ª parcela) e em 10/09/2025 (2ª parcela), conforme comprovantes bancários (folhas 356/357). Na hipótese, o pedido de diferenças de verbas rescisórias, ainda que reconhecido em Juízo, não faz incidir a multa prevista no art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho (Tema 164 do TST), razão pela qual, INDEFIRO o pleito. Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Observa-se que os extratos analíticos coligidos (ID 7831065 – folhas 375/376) demonstram a integralidade dos recolhimento fundiários, INDEFIRO o pleito relativo ao FGTS. Como não se vislumbra o depósito da multa fundiária de 40% sobre o FGTS, DEFIRO o pleito (parâmetros para liquidação: (ID 7831065 – folhas 375/376)). Deve ser observado que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da autora, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Acordão publicado em 14/3/2025). As guias do seguro-desemprego foram juntadas aos autos (ID 3093480 – folha 311), INDEFIRO o pleito. DESCONTOS INDEVIDOS NO TICKET ALIMENTAÇÃO Assevera o demandante que durante o pacto laboral, a partir de junho de 2023, a Reclamada alegou a existência de um suposto erro administrativo no pagamento do benefício de ticket alimentação, informando ao Reclamante que este teria recebido valores superiores ao devido. Informa que a empresa impôs, de forma unilateral e verbal, a proposta de que o Reclamante compensasse esse valor “a mais” mediante a prestação de duas horas extras diárias não remuneradas, sob o pretexto de regularizar o suposto equívoco financeiro. Afirma que se recusou a prestar tais horas extraordinárias sem o devido pagamento ou formalização, postura que provocou retaliação direta por parte da empresa, que passou a descontar, de forma arbitrária e punitiva, R$ 200,00 mensais do seu ticket alimentação. Busca a restituição dos descontos indevidos realizados no ticket alimentação (R$ 200,00 por 6 meses), no valor de R$ 1.200,00. A ex-empregadora impugnou as alegações da exordial, sustentando que em determinado período, foi identificado erro operacional no sistema de concessão do benefício, o que resultou no repasse de valores superiores ao limite estipulado contratualmente. Mencionou que houve diálogo com os empregados, inclusive com o Reclamante, para regularização da diferença, mediante compensações progressivas e proporcionais ao valor indevidamente recebido. Destacou que resta comprovado por meio da “Declaração” (doc. 05) assinado pelo próprio Reclamante, datado de 30 de abril de 2024, que este reconheceu ter recebido em duplicidade o auxílio alimentação entre os meses de maio/2023 e março/2024, e autorizou expressamente a empresa L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA a realizar os descontos referentes aos valores pagos indevidamente. A fim de subsidiar as alegações da contestação, a ré juntou o termo de autorização dos descontos pelo ex-empregado (ID 3124399 – folhas 251/252). Considerando a autorização prévia e por escrito do autor apresentada pela ex-empregadora, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e desse encargo processual não se desincumbiu de forma satisfatória. Observa-se que as declarações prestadas pela testemunha de indicação autoral (Lucas Vinícius Silva de Araújo - audiência gravada ID 47c693c) foram no sentido de que a empresa errou no pagamento do ticket alimentação, esclarecendo que o valor do ticket alimentação era no importe de R$ 200,00 e teve mês que recebeu o valor de R$ 400,00. Em outro ponto do interrogatório, a referida testemunha disse que foi realizada uma reunião para tratar da devolução do valor recebido a mais de ticket alimentação e que todos os empregados tiveram desconto do valor recebido a mais de ticket alimentação. Como não restou caracterizado que o desconto foi realizada de forma ilícita, INDEFIRO o pleito (item “j” do rol de pedidos da exordial). JORNADA DE TRABALHO Alega a parte autora extrapolação da jornada, afirmando que durante toda a contratualidade, laborava em regime de jornada completa, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, com 01h de intervalo para refeição e descanso, totalizando, portanto, 44 horas semanais, todavia, a jornada, por vezes, era excedida por exigência da própria empresa, especialmente em períodos de entrega de mercadorias ou em compensações informais. Afirma que ao longo do contrato, a empresa também alegava a existência de um “banco de horas”, utilizado para justificar horas além da jornada normal sem pagamento adicional. Destaca que o banco de horas não era formalizado mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, não continha registros confiáveis ou assinatura do Reclamante, era manipulado unilateralmente pela empresa, inclusive com imposição de “compensação” de valores a título de erro no ticket alimentação, como já exposto. Pleiteia o pagamento de horas extras e repercussões legais. A ex-empregadora refutou as alegações da exordial, aduzindo que a jornada laborada era anotada corretamente pelo autor no ponto e eventuais extrapolações eram compensadas ou pagas nos contracheques. Tendo em vista a apresentação dos cartões de ponto pela ex-empregadora (ID 6df6598 e seguintes – folhas 259/286), cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Há nos contracheques coligidos aos autos (ID 4253a2b e seguintes – folhas 287/310) pagamento a título de horas extras 50% (rubrica 060). Tais documentos poderiam ser ilididos por prova em contrário, mas no decorrer da instrução processual as declarações prestadas pela testemunha a rogo do autor (Gislene Vilela Levy dos Santos - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026) não se revelaram substanciais a ponto de invalidar os horários registrados e de comprovar a extrapolação de jornada sem o pagamento correspondente ou a folga compensatória, tendo, inclusive, a referida testemunha afirmado que já usufruiu de folgas pelo banco de horas. Em outro ponto do interrogatório, a referida testemunha afirmou que nunca recebeu pagamento de horas extras. Contrariamente à declaração da testemunha, há pagamento nos contracheques a título de horas extras (rubrica 060). Frise-se que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, §§ 5° e 6°, da CLT). Não restou comprovado o descumprimento da norma pela ré. Não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos capaz de afastar a correção dos registros de jornada e os pagamentos realizados nos contracheques, razão pela qual, reputo válidos os horários registrados no ponto e devidamente quitadas as extrapolações de jornada. Levando-se em consideração os elementos dos autos, INDEFIRO o pleito do item “k” do rol de pedidos da exordial. ASSÉDIO O demandante busca o pagamento de indenização, sob o argumento que durante o contrato de trabalho foi sistematicamente exposto a condutas abusivas e humilhantes praticadas por seu superior hierárquico, o encarregado Walter Modesto, em um ambiente hostil e carregado de abusos de autoridade. Cita os seguintes pontos e fundamentos: I- Negativa intencional do fornecimento de água potável, mesmo nos dias mais quentes, quando os trabalhadores laboravam sob o sol em áreas abertas; II- Frases como: “quem quiser água, que traga o seu botijão”, proferidas em tom de deboche, dirigidas não apenas ao Reclamante, mas a todo o grupo; III- Desprezo diante das queixas e pedidos por condições mínimas de dignidade, muitas vezes acompanhadas de risos, olhares de reprovação e comentários depreciativos; IV- Ameaças veladas de demissão ou represálias contra quem se manifestasse ou reclamasse dos abusos; V- Ambiente de medo constante, onde os trabalhadores eram levados ao silêncio e à resignação pela imposição de uma cultura de submissão. Frise que a responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de indenização, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Para a caracterização do dano moral necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Quanto ao assédio moral, para a configuração é imprescindível a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima. O ônus da prova dos fatos que acarretam o pedido de indenização é da parte demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 333, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato. Quanto aos fatos narrados na exordial, verifica-se que a prova oral restou dividida: A testemunha a rogo do autor (Luciano da Silva Pereira – audiência gravada ID a89087a): Disse que sr Valter Modesto soltava gracinhas com o reclamante, esclarecendo que o sr Valter Modesto nunca soltou gracinhas para o depoente. Primeira testemunha de indicação das reclamadas (Gislene Vilela Levy dos Santos - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): Ao responder às PERGUNTAS DA ADVOGADA DAS RECLAMADAS, disse que que Valter Modesto nunca teve problemas com o reclamante. Segunda testemunha das reclamadas (Antônio Valter Modesto Júnior - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): que nunca teve problemas com o reclamante. A prova dividida desfavorece a parte autora, que detinha o ônus probatório. No caso em apreço, o autor não se desvencilhou do encargo processual que lhe competia, tampouco restou demonstrado, de forma satisfatória, a situação humilhante, repetitiva e prolongada a ponto de caracterizar o assédio moral. Os elementos dos autos não apontam a presença dos requisitos necessários à configuração da indenização pretendida, tampouco restou comprovada a conduta ilícita da empregadora, razão pela qual, INDEFIRO o pleito. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE A responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de indenização, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Observa-se que o dano extrapatrimonial encontra-se disposto no Título II-A da CLT (arts. 223-A a 223-G), sendo uma espécie de dano imaterial distinto do dano moral e tem seu fundamento baseado em prejuízo na vida do trabalhador no ambiente laboral, causado por conduta do empregador. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-B da CLT). O demandante requer o pagamento de indenização, sob o argumento de ambiente de trabalho degradantes, abusivo e ofensivo à sua dignidade humana, citando o seguinte: I- a prestação de serviços em ambiente aberto, exposto diretamente ao sol, sem cobertura ou abrigo, com ausência total de local para descanso; II- a inexistência de sanitários e água potável, obrigando os empregados a utilizar áreas de mata para suas necessidades fisiológicas; III- a atuação abusiva do encarregado, com falas humilhantes e degradantes; IV- os descontos no ticket alimentação como forma de punição indireta, por se recusar a cumprir jornada extraordinária não remunerada; V- o descumprimento dos direitos rescisórios, a não entrega de documentos, e o silêncio total da empresa após a dispensa. A reclamada refutou as alegações da exordial, sob os seguintes pontos e fundamentos: I- o Reclamante assinou documento autorizando os descontos salariais referentes a benefícios pagos em duplicidade; II- havia controle regular de jornada de trabalho, com horários compatíveis com a CLT e sem extrapolação habitual; III- as alegações de insalubridade e periculosidade carecem de suporte técnico e devem ser objeto de prova pericial, não sendo suficientes, por si só, para sustentar o pedido indenizatório; IV- os vídeos e fotos apresentados como prova foram desqualificados por ausência de autenticidade, autoria, data e vinculação clara com os fatos narrados. Para a caracterização do dano moral necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. O ônus da prova dos fatos que acarretam o pedido de indenização é da parte demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 333, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato. Ressalto que os pedidos relativos ao assédio moral (atuação abusiva do encarregado, com falas humilhantes e degradantes) e ao desconto indevido do ticket alimentação foram julgados improcedentes. Quanto às verbas rescisórias, observa-se que restou comprovado nos autos a quitação das verbas discriminadas no termo rescisório e dos depósitos de FGTS, restando pendente apenas o depósito relativo à multa fundiária de 40% sobre o FGTS. Da análise da prova oral, verifica-se que a prova restou dividida quanto aos seguintes itens: I- a prestação de serviços em ambiente aberto, exposto diretamente ao sol, sem cobertura ou abrigo, com ausência total de local para descanso; II- a inexistência de sanitários e água potável, obrigando os empregados a utilizar áreas de mata para suas necessidades fisiológicas. A testemunha a rogo do autor (Luciano da Silva Pereira – audiência gravada ID a89087a): Disse que tinha banheiro no Curado e todos os empregados usavam. Disse que existia banheiro em Moreno, mas a sra Gislene ficava com a chave e os empregados faziam as necessidades no mato. Disse que trabalhou em Moreno por volta de 06 meses. Disse que bebia água da torneira, a empresa não fornecia água potável. Ao responder às PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que não existia energia elétrica na empresa, esclarecendo que para utilizar energia elétrica, o reclamante tinha que fazer uma ligação clandestina, “um gato”, diretamente no posto. Disse que existia um bebedouro no escritório da empresa. Disse que não existia local coberto para refeição e descanso. Disse que no contêiner ficavam a sra Gislane e o sr Modesto. Disse que tinha acesso ao contêiner apenas para beber água e bater o ponto. Disse que bebia a mesma água que os outros empregados que ficavam no contêiner. Disse que o reclamante operava serra elétrica e makita. Disse que o reclamante não recebeu treinamento para operar as máquinas. Primeira testemunha de indicação patronal (Gislene Vilela Levy dos Santos - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): Disse que trabalhou em Curado e em Moreno. Disse que quando chegou na empresa, o reclamante já estava. Disse que a função do reclamante era carga e descarga. Disse que existia banheiro físico no Curado e existia banheiro no container de Moreno, esclarecendo que todos podiam utilizar o banheiro. Disse que existia água para beber no contêiner, explicando que comprava dezessete garrafões de água para beber. Disse que o reclamante descansava no contêiner. Disse que as ferramentas ficavam numa caixa e que Jair e Wellington eram os responsáveis por lixar a madeira. Ao responder às PERGUNTAS DA ADVOGADA DAS RECLAMADAS, disse que o reclamante poderia descansar no contêiner com ar-condicionado. Disse que no contêiner tinha mesa e cadeiras. Disse que tinha um contêiner no Curado e dois contêineres em Moreno. Disse que tinha energia elétrica dentro do contêiner. Disse que as máquinas eram ligadas nas tomadas dos contêineres. Segunda testemunha de indicação patronal (Antônio Valter Modesto Júnior - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): Ao responder às PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que o banheiro era liberado para os funcionários. Disse que a empresa não operava com serra elétrica. Na hipótese, a prova dividida desfavorece a parte autora, que detinha o ônus probatório. Como não restou configurada à prática de ato ilícito, ativo ou omissivo, por parte da reclamada que viesse a caracterizar a responsabilização pelos fatos narrados pelo demandante, tampouco se vislumbra a presença dos requisitos necessários à configuração da indenização pretendida, INDEFIRO todos os pleitos relativos à indenização em decorrência do ambiente de trabalho degradante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte autora que laborou em ambiente insalubre. Pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade e repercussões legais. De acordo com o art. 189, da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Frise-se que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192, da CLT). A caracterização e classificação das atividades insalubres devem ser feitas através de perícia realizada no local de trabalho do empregado (art. 195 da CLT), o que foi devidamente observado no caso em análise, com a elaboração da prova técnica (ID a2cab07 – laudo juntado em 16/06/2026). Extrai-se do relatório da parte conclusiva do laudo, as seguintes informações (folha 471): I- Considerando que a atividade da reclamante é inconclusiva para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante é inconclusiva para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante é insalubre para exposição ao agente físico Radiação Não Ionizante de acordo com a NR 15 - anexo 07. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. II- O perito concluiu que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO INSALUBRE para exposição ao agente físico Radiação Não Ionizante de acordo com a NR 15, em grau médio de 20%. O resultado do laudo pericial poderia ser ilidido por prova em contrário, mas no decorrer da instrução processual, as declarações prestadas pelas testemunhas de indicação patronal (Gislene Vilela Levy dos Santos e Antônio Valter Modesto Júnior - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026), não foram substancialmente robustas a ponto de invalidar a conclusão do laudo pericial. Soma-se ao fato de inexistir contraprova técnica capaz de infirmar a legitimidade do parecer técnico apresentado pelo perito do juízo, tampouco se vislumbra fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo com aptidão para invalidá-lo. Levando-se em consideração os elementos dos autos, ACOLHO o parecer técnico do perito, reconhecendo a caracterização da condição de insalubridade nas atividades realizadas pelo reclamante no ambiente laboral da reclamada. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (súmula 139 do TST). DEFIRO o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, durante o período laborado. DEFIRO o pagamento das repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (OJ 103 da SDI1/TST). Base de cálculo: salário mínimo. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADES Em face do conjunto probatório dos autos, reconheço o grupo econômico entre as reclamadas HW WOOD FRAME CONSTRUÇÕES LTDA e L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA e a responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sucumbido a reclamada no objeto da prova e do pedido, responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerada a qualidade e a complexidade da perícia realizada. Em caso de antecipação de valor ao perito pelo TRT6, deverá ser observada a compensação, quando da liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-E, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante EDVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE condenando as reclamadas HW WOOD FRAME CONSTRUÇÕES LTDA e L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA., de forma solidária, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000583-68.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: EDVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: HW WOOD FRAME CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054ebc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO EDVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de HW WOOD FRAME CONSTRUCOES LTDA e L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA, postulando a condenação ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas, procurações e documentos. Foram colhidos os depoimentos das partes e interrogadas três testemunhas. Houve perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho. Razões finais em memoriais pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES VALOR DA CAUSA Na contestação as reclamadas impugnaram o valor da causa, todavia deixaram de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar suscitada pelas reclamadas. MÉRITO PERÍODO CLANDESTINO Narra o reclamante que começou a trabalhar em 03 de março de 2019, todavia a carteira profissional foi anotada com data de admissão em 07 de julho de 2019. Pretende o reconhecimento do período clandestino, a retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes do período clandestino. A ex-empregadora negou a prestação de qualquer serviço pelo autor em período anterior ao formalizado. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de modo a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Há relação de emprego quando estão presentes os requisitos (art. 3º da CLT): pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Frise-se que a presunção das anotações apostas pelo empregador na carteira profissional é relativa (súmula 12 do TST). Ante a negativa pela ex-empregadora da prestação de serviços no período sem registro, o ônus de comprovar o início do labor em data anterior àquela consignada na carteira profissional é da parte autora, uma vez que é fato por ela alegado e constitutivo do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e, desse encargo processual não se desvencilhou de forma satisfatória. Da análise da prova oral, verifica-se que a testemunha de indicação autoral (Lucas Vinícius Silva de Araújo - audiência gravada ID 47c693c) prestou declarações no sentido de que trabalhou na empresa por 01 ano e três meses na empresa, com ctps anotada, esclarecendo que a ctps foi assinada desde o momento em que entrou na empresa, corroborando com a tese da defesa. Como não restou comprovado a prestação de serviço em período anterior ao formalizado, reputo que o autor não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, de modo que prevalece a informação anotada na carteira de trabalho, razão pela qual, INDEFIRO todos os pleitos vinculados ao período clandestino. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS VENCIDAS, FGTS, MULTA FUNDIÁRIA, SEGURO DESEMPREGO E MULTAS RESCISÓRIAS Aduz o demandante que foi dispensado sem justa causa em 14 de março de 2025, sob a promessa de um retorno para “acerto”, que jamais ocorreu. Informa que as empresas deixaram de entregar as guias rescisórias, não forneceram documentos para acesso ao seguro-desemprego e não pagaram as verbas rescisórias devidas, limitando-se a realizar um depósito avulso de R$ 1.500,00, sem qualquer discriminação ou recibo. Requer o pagamento das verbas indicadas no rol de pedidos da exordial. A ex-empregadora impugnou as alegações da exordial, aduzindo que as verbas rescisórias foram quitadas, conforme termo rescisório e comprovante bancário. Considerando a apresentação do termo rescisório e comprovante bancário (ID fd9b4de /ID 85310d0 /ID 830f973 - folhas 355/357), cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Verifico que o comprovante bancário demonstra o pagamento das verbas trabalhistas discriminadas no termo, em duas parcelas: em 21/03/2025 e em 10/09/2025). O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (art. 477, §2º). Como inexiste elemento nos autos capaz de infirmar o termo rescisório devidamente assinado pelas partes, reconheço como válida a quitação das verbas discriminadas, razão pela qual, INDEFIRO os pleitos relativos às verbas rescisórias discriminadas no termo: saldo de salário (14 dias), 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (11/12) +1/3, aviso prévio indenizado (33 dias) e alimentação. O aviso e recibo das férias 2023/2024 + 1/3 foram juntados aos autos (folhas 340/341), INDEFIRO o pleito. É condição necessária para o acolhimento do pedido de multa do art. 467 da CLT, a inexistência de controvérsia a respeito do pagamento das verbas rescisórias. Ausente o requisito, não há como ser aplicada a multa. INDEFIRO o pleito do item “15” do rol de pedidos. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo. Restou demonstrado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. É que o desligamento do autor ocorreu em 14/03/2025 e a quitação das verbas rescisórias em 21/03/2025 (1ª parcela) e em 10/09/2025 (2ª parcela), conforme comprovantes bancários (folhas 356/357). Na hipótese, o pedido de diferenças de verbas rescisórias, ainda que reconhecido em Juízo, não faz incidir a multa prevista no art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho (Tema 164 do TST), razão pela qual, INDEFIRO o pleito. Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Observa-se que os extratos analíticos coligidos (ID 7831065 – folhas 375/376) demonstram a integralidade dos recolhimento fundiários, INDEFIRO o pleito relativo ao FGTS. Como não se vislumbra o depósito da multa fundiária de 40% sobre o FGTS, DEFIRO o pleito (parâmetros para liquidação: (ID 7831065 – folhas 375/376)). Deve ser observado que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da autora, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Acordão publicado em 14/3/2025). As guias do seguro-desemprego foram juntadas aos autos (ID 3093480 – folha 311), INDEFIRO o pleito. DESCONTOS INDEVIDOS NO TICKET ALIMENTAÇÃO Assevera o demandante que durante o pacto laboral, a partir de junho de 2023, a Reclamada alegou a existência de um suposto erro administrativo no pagamento do benefício de ticket alimentação, informando ao Reclamante que este teria recebido valores superiores ao devido. Informa que a empresa impôs, de forma unilateral e verbal, a proposta de que o Reclamante compensasse esse valor “a mais” mediante a prestação de duas horas extras diárias não remuneradas, sob o pretexto de regularizar o suposto equívoco financeiro. Afirma que se recusou a prestar tais horas extraordinárias sem o devido pagamento ou formalização, postura que provocou retaliação direta por parte da empresa, que passou a descontar, de forma arbitrária e punitiva, R$ 200,00 mensais do seu ticket alimentação. Busca a restituição dos descontos indevidos realizados no ticket alimentação (R$ 200,00 por 6 meses), no valor de R$ 1.200,00. A ex-empregadora impugnou as alegações da exordial, sustentando que em determinado período, foi identificado erro operacional no sistema de concessão do benefício, o que resultou no repasse de valores superiores ao limite estipulado contratualmente. Mencionou que houve diálogo com os empregados, inclusive com o Reclamante, para regularização da diferença, mediante compensações progressivas e proporcionais ao valor indevidamente recebido. Destacou que resta comprovado por meio da “Declaração” (doc. 05) assinado pelo próprio Reclamante, datado de 30 de abril de 2024, que este reconheceu ter recebido em duplicidade o auxílio alimentação entre os meses de maio/2023 e março/2024, e autorizou expressamente a empresa L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA a realizar os descontos referentes aos valores pagos indevidamente. A fim de subsidiar as alegações da contestação, a ré juntou o termo de autorização dos descontos pelo ex-empregado (ID 3124399 – folhas 251/252). Considerando a autorização prévia e por escrito do autor apresentada pela ex-empregadora, cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e desse encargo processual não se desincumbiu de forma satisfatória. Observa-se que as declarações prestadas pela testemunha de indicação autoral (Lucas Vinícius Silva de Araújo - audiência gravada ID 47c693c) foram no sentido de que a empresa errou no pagamento do ticket alimentação, esclarecendo que o valor do ticket alimentação era no importe de R$ 200,00 e teve mês que recebeu o valor de R$ 400,00. Em outro ponto do interrogatório, a referida testemunha disse que foi realizada uma reunião para tratar da devolução do valor recebido a mais de ticket alimentação e que todos os empregados tiveram desconto do valor recebido a mais de ticket alimentação. Como não restou caracterizado que o desconto foi realizada de forma ilícita, INDEFIRO o pleito (item “j” do rol de pedidos da exordial). JORNADA DE TRABALHO Alega a parte autora extrapolação da jornada, afirmando que durante toda a contratualidade, laborava em regime de jornada completa, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h, com 01h de intervalo para refeição e descanso, totalizando, portanto, 44 horas semanais, todavia, a jornada, por vezes, era excedida por exigência da própria empresa, especialmente em períodos de entrega de mercadorias ou em compensações informais. Afirma que ao longo do contrato, a empresa também alegava a existência de um “banco de horas”, utilizado para justificar horas além da jornada normal sem pagamento adicional. Destaca que o banco de horas não era formalizado mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, não continha registros confiáveis ou assinatura do Reclamante, era manipulado unilateralmente pela empresa, inclusive com imposição de “compensação” de valores a título de erro no ticket alimentação, como já exposto. Pleiteia o pagamento de horas extras e repercussões legais. A ex-empregadora refutou as alegações da exordial, aduzindo que a jornada laborada era anotada corretamente pelo autor no ponto e eventuais extrapolações eram compensadas ou pagas nos contracheques. Tendo em vista a apresentação dos cartões de ponto pela ex-empregadora (ID 6df6598 e seguintes – folhas 259/286), cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Há nos contracheques coligidos aos autos (ID 4253a2b e seguintes – folhas 287/310) pagamento a título de horas extras 50% (rubrica 060). Tais documentos poderiam ser ilididos por prova em contrário, mas no decorrer da instrução processual as declarações prestadas pela testemunha a rogo do autor (Gislene Vilela Levy dos Santos - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026) não se revelaram substanciais a ponto de invalidar os horários registrados e de comprovar a extrapolação de jornada sem o pagamento correspondente ou a folga compensatória, tendo, inclusive, a referida testemunha afirmado que já usufruiu de folgas pelo banco de horas. Em outro ponto do interrogatório, a referida testemunha afirmou que nunca recebeu pagamento de horas extras. Contrariamente à declaração da testemunha, há pagamento nos contracheques a título de horas extras (rubrica 060). Frise-se que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (art. 59, §§ 5° e 6°, da CLT). Não restou comprovado o descumprimento da norma pela ré. Não se vislumbra elemento nos autos eletrônicos capaz de afastar a correção dos registros de jornada e os pagamentos realizados nos contracheques, razão pela qual, reputo válidos os horários registrados no ponto e devidamente quitadas as extrapolações de jornada. Levando-se em consideração os elementos dos autos, INDEFIRO o pleito do item “k” do rol de pedidos da exordial. ASSÉDIO O demandante busca o pagamento de indenização, sob o argumento que durante o contrato de trabalho foi sistematicamente exposto a condutas abusivas e humilhantes praticadas por seu superior hierárquico, o encarregado Walter Modesto, em um ambiente hostil e carregado de abusos de autoridade. Cita os seguintes pontos e fundamentos: I- Negativa intencional do fornecimento de água potável, mesmo nos dias mais quentes, quando os trabalhadores laboravam sob o sol em áreas abertas; II- Frases como: “quem quiser água, que traga o seu botijão”, proferidas em tom de deboche, dirigidas não apenas ao Reclamante, mas a todo o grupo; III- Desprezo diante das queixas e pedidos por condições mínimas de dignidade, muitas vezes acompanhadas de risos, olhares de reprovação e comentários depreciativos; IV- Ameaças veladas de demissão ou represálias contra quem se manifestasse ou reclamasse dos abusos; V- Ambiente de medo constante, onde os trabalhadores eram levados ao silêncio e à resignação pela imposição de uma cultura de submissão. Frise que a responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de indenização, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Para a caracterização do dano moral necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Quanto ao assédio moral, para a configuração é imprescindível a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima. O ônus da prova dos fatos que acarretam o pedido de indenização é da parte demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 333, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato. Quanto aos fatos narrados na exordial, verifica-se que a prova oral restou dividida: A testemunha a rogo do autor (Luciano da Silva Pereira – audiência gravada ID a89087a): Disse que sr Valter Modesto soltava gracinhas com o reclamante, esclarecendo que o sr Valter Modesto nunca soltou gracinhas para o depoente. Primeira testemunha de indicação das reclamadas (Gislene Vilela Levy dos Santos - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): Ao responder às PERGUNTAS DA ADVOGADA DAS RECLAMADAS, disse que que Valter Modesto nunca teve problemas com o reclamante. Segunda testemunha das reclamadas (Antônio Valter Modesto Júnior - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): que nunca teve problemas com o reclamante. A prova dividida desfavorece a parte autora, que detinha o ônus probatório. No caso em apreço, o autor não se desvencilhou do encargo processual que lhe competia, tampouco restou demonstrado, de forma satisfatória, a situação humilhante, repetitiva e prolongada a ponto de caracterizar o assédio moral. Os elementos dos autos não apontam a presença dos requisitos necessários à configuração da indenização pretendida, tampouco restou comprovada a conduta ilícita da empregadora, razão pela qual, INDEFIRO o pleito. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE A responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de indenização, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Observa-se que o dano extrapatrimonial encontra-se disposto no Título II-A da CLT (arts. 223-A a 223-G), sendo uma espécie de dano imaterial distinto do dano moral e tem seu fundamento baseado em prejuízo na vida do trabalhador no ambiente laboral, causado por conduta do empregador. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-B da CLT). O demandante requer o pagamento de indenização, sob o argumento de ambiente de trabalho degradantes, abusivo e ofensivo à sua dignidade humana, citando o seguinte: I- a prestação de serviços em ambiente aberto, exposto diretamente ao sol, sem cobertura ou abrigo, com ausência total de local para descanso; II- a inexistência de sanitários e água potável, obrigando os empregados a utilizar áreas de mata para suas necessidades fisiológicas; III- a atuação abusiva do encarregado, com falas humilhantes e degradantes; IV- os descontos no ticket alimentação como forma de punição indireta, por se recusar a cumprir jornada extraordinária não remunerada; V- o descumprimento dos direitos rescisórios, a não entrega de documentos, e o silêncio total da empresa após a dispensa. A reclamada refutou as alegações da exordial, sob os seguintes pontos e fundamentos: I- o Reclamante assinou documento autorizando os descontos salariais referentes a benefícios pagos em duplicidade; II- havia controle regular de jornada de trabalho, com horários compatíveis com a CLT e sem extrapolação habitual; III- as alegações de insalubridade e periculosidade carecem de suporte técnico e devem ser objeto de prova pericial, não sendo suficientes, por si só, para sustentar o pedido indenizatório; IV- os vídeos e fotos apresentados como prova foram desqualificados por ausência de autenticidade, autoria, data e vinculação clara com os fatos narrados. Para a caracterização do dano moral necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. O ônus da prova dos fatos que acarretam o pedido de indenização é da parte demandante (art. 818, I, da CLT c/c art. 333, I, do CPC), eis que se trata de provar matéria de fato. Ressalto que os pedidos relativos ao assédio moral (atuação abusiva do encarregado, com falas humilhantes e degradantes) e ao desconto indevido do ticket alimentação foram julgados improcedentes. Quanto às verbas rescisórias, observa-se que restou comprovado nos autos a quitação das verbas discriminadas no termo rescisório e dos depósitos de FGTS, restando pendente apenas o depósito relativo à multa fundiária de 40% sobre o FGTS. Da análise da prova oral, verifica-se que a prova restou dividida quanto aos seguintes itens: I- a prestação de serviços em ambiente aberto, exposto diretamente ao sol, sem cobertura ou abrigo, com ausência total de local para descanso; II- a inexistência de sanitários e água potável, obrigando os empregados a utilizar áreas de mata para suas necessidades fisiológicas. A testemunha a rogo do autor (Luciano da Silva Pereira – audiência gravada ID a89087a): Disse que tinha banheiro no Curado e todos os empregados usavam. Disse que existia banheiro em Moreno, mas a sra Gislene ficava com a chave e os empregados faziam as necessidades no mato. Disse que trabalhou em Moreno por volta de 06 meses. Disse que bebia água da torneira, a empresa não fornecia água potável. Ao responder às PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que não existia energia elétrica na empresa, esclarecendo que para utilizar energia elétrica, o reclamante tinha que fazer uma ligação clandestina, “um gato”, diretamente no posto. Disse que existia um bebedouro no escritório da empresa. Disse que não existia local coberto para refeição e descanso. Disse que no contêiner ficavam a sra Gislane e o sr Modesto. Disse que tinha acesso ao contêiner apenas para beber água e bater o ponto. Disse que bebia a mesma água que os outros empregados que ficavam no contêiner. Disse que o reclamante operava serra elétrica e makita. Disse que o reclamante não recebeu treinamento para operar as máquinas. Primeira testemunha de indicação patronal (Gislene Vilela Levy dos Santos - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): Disse que trabalhou em Curado e em Moreno. Disse que quando chegou na empresa, o reclamante já estava. Disse que a função do reclamante era carga e descarga. Disse que existia banheiro físico no Curado e existia banheiro no container de Moreno, esclarecendo que todos podiam utilizar o banheiro. Disse que existia água para beber no contêiner, explicando que comprava dezessete garrafões de água para beber. Disse que o reclamante descansava no contêiner. Disse que as ferramentas ficavam numa caixa e que Jair e Wellington eram os responsáveis por lixar a madeira. Ao responder às PERGUNTAS DA ADVOGADA DAS RECLAMADAS, disse que o reclamante poderia descansar no contêiner com ar-condicionado. Disse que no contêiner tinha mesa e cadeiras. Disse que tinha um contêiner no Curado e dois contêineres em Moreno. Disse que tinha energia elétrica dentro do contêiner. Disse que as máquinas eram ligadas nas tomadas dos contêineres. Segunda testemunha de indicação patronal (Antônio Valter Modesto Júnior - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026): Ao responder às PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, disse que o banheiro era liberado para os funcionários. Disse que a empresa não operava com serra elétrica. Na hipótese, a prova dividida desfavorece a parte autora, que detinha o ônus probatório. Como não restou configurada à prática de ato ilícito, ativo ou omissivo, por parte da reclamada que viesse a caracterizar a responsabilização pelos fatos narrados pelo demandante, tampouco se vislumbra a presença dos requisitos necessários à configuração da indenização pretendida, INDEFIRO todos os pleitos relativos à indenização em decorrência do ambiente de trabalho degradante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte autora que laborou em ambiente insalubre. Pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade e repercussões legais. De acordo com o art. 189, da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Frise-se que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192, da CLT). A caracterização e classificação das atividades insalubres devem ser feitas através de perícia realizada no local de trabalho do empregado (art. 195 da CLT), o que foi devidamente observado no caso em análise, com a elaboração da prova técnica (ID a2cab07 – laudo juntado em 16/06/2026). Extrai-se do relatório da parte conclusiva do laudo, as seguintes informações (folha 471): I- Considerando que a atividade da reclamante é inconclusiva para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante é inconclusiva para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante é insalubre para exposição ao agente físico Radiação Não Ionizante de acordo com a NR 15 - anexo 07. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. II- O perito concluiu que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO INSALUBRE para exposição ao agente físico Radiação Não Ionizante de acordo com a NR 15, em grau médio de 20%. O resultado do laudo pericial poderia ser ilidido por prova em contrário, mas no decorrer da instrução processual, as declarações prestadas pelas testemunhas de indicação patronal (Gislene Vilela Levy dos Santos e Antônio Valter Modesto Júnior - audiência gravada ID a89087a – ocorrida em 23/03/2026), não foram substancialmente robustas a ponto de invalidar a conclusão do laudo pericial. Soma-se ao fato de inexistir contraprova técnica capaz de infirmar a legitimidade do parecer técnico apresentado pelo perito do juízo, tampouco se vislumbra fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo com aptidão para invalidá-lo. Levando-se em consideração os elementos dos autos, ACOLHO o parecer técnico do perito, reconhecendo a caracterização da condição de insalubridade nas atividades realizadas pelo reclamante no ambiente laboral da reclamada. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (súmula 139 do TST). DEFIRO o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, durante o período laborado. DEFIRO o pagamento das repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 40%. INDEFIRO a repercussão no RSR (OJ 103 da SDI1/TST). Base de cálculo: salário mínimo. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADES Em face do conjunto probatório dos autos, reconheço o grupo econômico entre as reclamadas HW WOOD FRAME CONSTRUÇÕES LTDA e L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA e a responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sucumbido a reclamada no objeto da prova e do pedido, responderá pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$ 1.500,00, considerada a qualidade e a complexidade da perícia realizada. Em caso de antecipação de valor ao perito pelo TRT6, deverá ser observada a compensação, quando da liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-REJEITAR as preliminares suscitadas. 2-E, no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante EDVAN FERREIRA DE ALBUQUERQUE condenando as reclamadas HW WOOD FRAME CONSTRUÇÕES LTDA e L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA., de forma solidária, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HW WOOD FRAME CONSTRUCOES LTDA - L W BATISTA MARINHO FILHO MADEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.