Publicações do processo

0000583-65.2025.5.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000583-65.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: MIRIAN DA COSTA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0dcdcf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a exequente para tomar ciência dos comprovantes de pagamento anexados junto aos #id:b6386e8 e #id:a059dd0. Indefiro o pedido de dilação de prazo para comprovação de recolhimento das custas e contribuição social formulado pela executada, tendo em vista que essa comprovação deveria ter sido realizada na entrada do parcelamento. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 48h, comprovar o recolhimento das custas e contribuição social, sob pena de penhora. Não cumprido o depósito voluntário e transcorrido o prazo, promova-se o bloqueio via SISBAJUD. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000583-65.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: MIRIAN DA COSTA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0dcdcf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a exequente para tomar ciência dos comprovantes de pagamento anexados junto aos #id:b6386e8 e #id:a059dd0. Indefiro o pedido de dilação de prazo para comprovação de recolhimento das custas e contribuição social formulado pela executada, tendo em vista que essa comprovação deveria ter sido realizada na entrada do parcelamento. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 48h, comprovar o recolhimento das custas e contribuição social, sob pena de penhora. Não cumprido o depósito voluntário e transcorrido o prazo, promova-se o bloqueio via SISBAJUD. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN DA COSTA

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