Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000583-56.2021.5.12.0012 RECLAMANTE: ADELAR DA LUZ RECLAMADO: AGROFAZ CULTIVO DE EUCALIPTO LTDA E OUTROS (2) Fica a executada MARIANA ALMEIDA PANIS SARDA intimada a decisão abaixo transcrita na pessoa de seu procurador: Transcrição do(a) Decisão (ID 763c907): " Vistos, etc. Trata-se de análise acerca da existência de concurso de credores sobre o saldo remanescente da arrematação do imóvel objeto da presente execução. A executada Mariana Almeida Panis Sardá peticionou (manifestação, ID. b470def) alegando a inexistência de outras penhoras ou restrições em seu nome na matrícula do imóvel arrematado. Sustenta que o ofício expedido por este Juízo ao processo nº 0302208-72.2019.8.24.0033 da Vara Estadual de Direito Bancário (ofício, ID. 03a517d) diz respeito apenas ao quinhão de Felipe Almeida Panis, não havendo óbice ao levantamento do saldo que lhe cabe. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a arrematação já foi aperfeiçoada e o preço integralmente pago pelo arrematante (despacho, ID. 0acf740). A existência de concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem ou a existência de créditos privilegiados que tenham sido objeto de reserva ou penhora no rosto dos autos, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. No caso em tela, a executada afirma que as restrições informadas pelo Juízo Cível atingem apenas a cota parte de outro interessado. Contudo, para a segura liberação de valores, faz-se necessária a resposta oficial do Juízo oficiado (ID. 03a517d) ou a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a ausência de outras constrições sobre a cota parte da peticionante. Pelo exposto, determino: Aguarde-se, por mais 15 dias, a resposta ao ofício ID. 03a517d. Caso não haja resposta no prazo, renove-se a diligência por meio eletrônico, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, intime-se a executada Mariana Almeida Panis Sardá para que, no prazo de 5 dias, colacione aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel arrematado, a fim de corroborar a tese de inexistência de outras penhoras sobre seu quinhão. Após o cumprimento das diligências acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a existência de concurso de credores e eventual liberação de saldo remanescente. Intimem-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 03 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular " JOACABA/SC, 08 de setembro de 2026. FRANCIELE FATTORI
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA ALMEIDA PANIS SARDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000583-56.2021.5.12.0012 RECLAMANTE: ADELAR DA LUZ RECLAMADO: AGROFAZ CULTIVO DE EUCALIPTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 763c907 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de análise acerca da existência de concurso de credores sobre o saldo remanescente da arrematação do imóvel objeto da presente execução. A executada Mariana Almeida Panis Sardá peticionou (manifestação, ID. b470def) alegando a inexistência de outras penhoras ou restrições em seu nome na matrícula do imóvel arrematado. Sustenta que o ofício expedido por este Juízo ao processo nº 0302208-72.2019.8.24.0033 da Vara Estadual de Direito Bancário (ofício, ID. 03a517d) diz respeito apenas ao quinhão de Felipe Almeida Panis, não havendo óbice ao levantamento do saldo que lhe cabe. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a arrematação já foi aperfeiçoada e o preço integralmente pago pelo arrematante (despacho, ID. 0acf740). A existência de concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem ou a existência de créditos privilegiados que tenham sido objeto de reserva ou penhora no rosto dos autos, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. No caso em tela, a executada afirma que as restrições informadas pelo Juízo Cível atingem apenas a cota parte de outro interessado. Contudo, para a segura liberação de valores, faz-se necessária a resposta oficial do Juízo oficiado (ID. 03a517d) ou a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel que comprove a ausência de outras constrições sobre a cota parte da peticionante. Pelo exposto, determino: Aguarde-se, por mais 15 dias, a resposta ao ofício ID. 03a517d. Caso não haja resposta no prazo, renove-se a diligência por meio eletrônico, certificando-se nos autos. Sem prejuízo, intime-se a executada Mariana Almeida Panis Sardá para que, no prazo de 5 dias, colacione aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel arrematado, a fim de corroborar a tese de inexistência de outras penhoras sobre seu quinhão. Após o cumprimento das diligências acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a existência de concurso de credores e eventual liberação de saldo remanescente. Intimem-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 03 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELAR DA LUZ