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0000583-42.2022.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RRAg AIRR 0000583-42.2022.5.05.0133 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: JEANE NASCIMENTO TAKATSU E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1832e05) proferido nos autos do processo 0000583-42.2022.5.05.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000583-42.2022.5.05.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV /AAL/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRASCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, já que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas (outsourcing). A estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de fornecimento de matéria prima, no qual a empresa contratada fornece peças automotivas para a empresa contratante (montadora de veículos), manteve a condenação subsidiária imposta, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Para o alcance desse desfecho, assentou que a atividade contratada relaciona-se com a atividade-fim da parte reclamada, e que eram realizadas dentro do Complexo Ford. III. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se alçar o recurso de revista ao conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000583-42.2022.5.05.0133, em que é AGRAVANTE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e são AGRAVADOS JEANE NASCIMENTO TAKATSU e AUTOMETAL S/A, é RECORRENTE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e são RECORRIDOS JEANE NASCIMENTO TAKATSU e AUTOMETAL S/A. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. A parte agravante, em síntese, alega que a relação jurídica entre as montadoras e fabricantes de autopeças possui natureza comercial, o que afasta o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST. Eis os fundamentos consignados no acordão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A FORD [...] Na verdade, a hipótese é mesmo de terceirização, pois a primeira vindicada prestou serviços relacionados as atividades-fim da Apelante, inclusive, dentro do seu Complexo, em contexto no qual suas atividades "gravitavam" em torno da segunda reclamada. A prova oral não deixa dúvidas quanto a isso: [...] Com efeito, a preposta da segunda reclamada o admite (fls. 727), embora argumente que "o acesso ao Complexo não ficava sob a responsabilidade exclusiva da segunda reclamada". Frise-se que os termos da defesa da parte reclamada deixam claro que o fechamento da Ford gerou o fechamento da unidade da primeira reclamada em Camaçari. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho nem sempre se limita à real empregadora, sobretudo, quando esta destina a prestação dos serviços a outrem, de forma contínua e essencial ao alcance dos seus objetivos econômicos finais, caso em tela. Logo, espera-se da tomadora o exercício de uma cautela mínima necessária para preservação de direitos seus e de terceiros, particularmente de trabalhadores a seu serviço nos domínios de seu parque automotivo. Em outras palavras, o cumprimento de normas regulamentares não é uma exigência destinada apenas à empregadora, mas também à tomadora, mormente quando os serviços são prestados em seu complexo industrial. Do dever de diligência da tomadora resulta sua responsabilidade pela fiscalização da atuação da empresa por ela contratada para a prestação dos serviços, cujo produto final, os automóveis, será comercializado pela tomadora dos serviços. Portanto, se falha no cumprimento desse dever, incorre em culpa in vigilando, atraindo a incidência do item IV da Súmula 331 do c. TST. Destaque-se, como é público e notório, que tal situação revela funcionamento empresarial orgânico ou sistêmico, no qual a Recorrente age na condição de destinatária final dos serviços. Para tanto contrata várias empresas especializadas, cada uma dentro de sua atuação específica, mas todas com serviços interligados para atingir o mesmo resultado final: a montagem de automóveis dentro de um único parque industrial, o COMPLEXO AUTOMOTIVO FORD DO NORDESTE. Esta realidade fática gera para a 2ª ré uma espécie de responsabilidade sistêmica ou orgânica pelo funcionamento de toda a fábrica do seu complexo. Consequentemente, não se pode negar seu dever de vigilância contínua e de fiscalização das condições de trabalho de todos os colaboradores, seja de seus empregados, seja dos empregados das empresas que produzem peças e produtos que serão utilizados na sua linha de montagem automotiva. No mais, não se pode distorcer o instituto da terceirização válida para eximir o tomador de serviço da sua responsabilidade legal. Um fato é o permissivo legal para que uma empresa transfira parte das suas atividades a terceiros, a fim de incrementar seu processo produtivo, sem que isso implique na formação de vínculo empregatício com os trabalhadores da eleita empresa. Outro aspecto é livrar a montadora de veículos contratante de realizar a devida fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações que envolvem os serviços que terceirizou. Mantenho, portanto, a responsabilidade subsidiária da Ford. Tal condenação deve ser limitada a 24/02/2021, tendo em vista que a reclamante a partir de 25/02/2021, passou a trabalhar em Pernambuco, fora do complexo automotivo da Ford, após o encerramento das atividades da Ford no Brasil. Reformo, parcialmente. (fls. 893/896 - Visualização Todos PDFs) Ao exame. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, montadora de veículos, que alega a existência de contrato de natureza comercial com empresa contratada, para fornecimento de peças automotivas. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Cumpre destacar que a terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas (outsourcing ). A terceirização de serviços tem por escopo a contratação de mão de obra por empresa interposta, sem a formação de vínculo de emprego com a tomadora, para a execução de serviços que têm por características a intangibilidade (por não ser o esforço humano um bem tangível), a inseparabilidade (o mesmo esforço produzido é o objeto utilizado) e a simultaneidade (os serviços são consumidos ao mesmo tempo em que são prestados). O art. 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/1974 conceitua prestação de serviços a terceiros como "a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução" (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A terceirização de atividades produtivas (outsourcing), por sua vez, constitui estratégia de organização empresarial em que se busca cindir a unidade produtiva a fim de que parte dela seja realizada por terceiros, fazendo com que a fração cindida também possa ser percebida como um produto íntegro e autônomo, tendo por resultado um produto igualmente comercializável, destinado a se inserir em uma fase do ciclo produtivo da empresa contratante. Sobre a extensão do processo de terceirização de atividades produtivas, observa Giosa: Os conceitos de terceirização que circunscrevem o processo às atividades-meio do tomador do serviço não analisam a questão em sua inteireza. Na realidade, o fenômeno não se limita as atividades-meio, atingindo as atividades-fim das entidades terceirizantes . Existem outros exemplos além do sempre citado caso da indústria automobilística , mera montadora de peças produzidas por diversas indústrias de porte pequeno ou médio. É a hipótese da indústria têxtil , em que as vestimentas, depois de cortadas na fábrica, são encaminhadas a terceiros para os trabalhos de cerzimento, colocação de botões e outros detalhes de acabamento, retornando apenas para receber a etiqueta da grife. Processo semelhante ocorre na indústria gráfica , em que operações de colagem de envelopes, espiralação de cadernos, dobras e capas especiais em geral são feitas por terceiros (GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma Abordagem Estratégica . 5ª ed. São Paulo: Pioneira, 1997, p. 32; grifos nossos). Por tratar-se de típico contrato de natureza mercantil celebrado entre empresas parceiras ou coligadas à luz da estrutura organizacional do processo produtivo, a terceirização de atividades (outsourcing) nunca integrou o escopo da Súmula nº 331 do TST (nesse sentido, apenas a título de exemplo: Ag-AIRR-10153-83.2015.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 11/4/2017; RR-372-05.2014.5.04.0233, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 15/9/2017; RR-487-35.2014.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 23/6/2017). No que diz respeito à responsabilidade subsidiária da empresa contratante, a terceirização de atividades produtivas (outsourcing) não é disciplinada pela Lei nº 13.429/2017, e, por outro lado, nunca integrou o escopo da Súmula nº 331 do TST, posto que o objetivo de tal modalidade de pactuação consiste na produção e comercialização de produtos e não na mera contratação de mão de obra por empresa interposta. De sorte que a estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de fornecimento de matéria prima, no qual a empresa contratada fornece peças automotivas para a empresa contratante (montadora de veículos), manteve a condenação subsidiária imposta, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Para o alcance desse desfecho, o Tribunal Regional assentou que a atividade contratada relaciona-se com a atividade-fim da parte reclamada, e que eram realizadas dentro do Complexo Ford. Sucede que a ampla liberdade de organização empresarial consagrada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 725 torna insubsistente qualquer fundamento relacionado à impossibilidade de terceirização de atividade-fim e de subordinação estrutural, em que a contratante se beneficia da força de trabalho. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se dar provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. 2.2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante pugna, em síntese, pela exclusão da multa aplicada pelo Tribunal Regional, que considerou protelatórios os embargos de declaração interpostos. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, já que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. Nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do conhecimento recurso de revista, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a.1) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema “multa por embargos protelatórios”; (a.2) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26031917542738200000166138915. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26031917542738200000166138915?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMETAL S/A

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RRAg AIRR 0000583-42.2022.5.05.0133 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: JEANE NASCIMENTO TAKATSU E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1832e05) proferido nos autos do processo 0000583-42.2022.5.05.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000583-42.2022.5.05.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV /AAL/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRASCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, já que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas (outsourcing). A estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de fornecimento de matéria prima, no qual a empresa contratada fornece peças automotivas para a empresa contratante (montadora de veículos), manteve a condenação subsidiária imposta, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Para o alcance desse desfecho, assentou que a atividade contratada relaciona-se com a atividade-fim da parte reclamada, e que eram realizadas dentro do Complexo Ford. III. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se alçar o recurso de revista ao conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0000583-42.2022.5.05.0133, em que é AGRAVANTE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e são AGRAVADOS JEANE NASCIMENTO TAKATSU e AUTOMETAL S/A, é RECORRENTE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e são RECORRIDOS JEANE NASCIMENTO TAKATSU e AUTOMETAL S/A. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. A parte agravante, em síntese, alega que a relação jurídica entre as montadoras e fabricantes de autopeças possui natureza comercial, o que afasta o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST. Eis os fundamentos consignados no acordão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A FORD [...] Na verdade, a hipótese é mesmo de terceirização, pois a primeira vindicada prestou serviços relacionados as atividades-fim da Apelante, inclusive, dentro do seu Complexo, em contexto no qual suas atividades "gravitavam" em torno da segunda reclamada. A prova oral não deixa dúvidas quanto a isso: [...] Com efeito, a preposta da segunda reclamada o admite (fls. 727), embora argumente que "o acesso ao Complexo não ficava sob a responsabilidade exclusiva da segunda reclamada". Frise-se que os termos da defesa da parte reclamada deixam claro que o fechamento da Ford gerou o fechamento da unidade da primeira reclamada em Camaçari. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho nem sempre se limita à real empregadora, sobretudo, quando esta destina a prestação dos serviços a outrem, de forma contínua e essencial ao alcance dos seus objetivos econômicos finais, caso em tela. Logo, espera-se da tomadora o exercício de uma cautela mínima necessária para preservação de direitos seus e de terceiros, particularmente de trabalhadores a seu serviço nos domínios de seu parque automotivo. Em outras palavras, o cumprimento de normas regulamentares não é uma exigência destinada apenas à empregadora, mas também à tomadora, mormente quando os serviços são prestados em seu complexo industrial. Do dever de diligência da tomadora resulta sua responsabilidade pela fiscalização da atuação da empresa por ela contratada para a prestação dos serviços, cujo produto final, os automóveis, será comercializado pela tomadora dos serviços. Portanto, se falha no cumprimento desse dever, incorre em culpa in vigilando, atraindo a incidência do item IV da Súmula 331 do c. TST. Destaque-se, como é público e notório, que tal situação revela funcionamento empresarial orgânico ou sistêmico, no qual a Recorrente age na condição de destinatária final dos serviços. Para tanto contrata várias empresas especializadas, cada uma dentro de sua atuação específica, mas todas com serviços interligados para atingir o mesmo resultado final: a montagem de automóveis dentro de um único parque industrial, o COMPLEXO AUTOMOTIVO FORD DO NORDESTE. Esta realidade fática gera para a 2ª ré uma espécie de responsabilidade sistêmica ou orgânica pelo funcionamento de toda a fábrica do seu complexo. Consequentemente, não se pode negar seu dever de vigilância contínua e de fiscalização das condições de trabalho de todos os colaboradores, seja de seus empregados, seja dos empregados das empresas que produzem peças e produtos que serão utilizados na sua linha de montagem automotiva. No mais, não se pode distorcer o instituto da terceirização válida para eximir o tomador de serviço da sua responsabilidade legal. Um fato é o permissivo legal para que uma empresa transfira parte das suas atividades a terceiros, a fim de incrementar seu processo produtivo, sem que isso implique na formação de vínculo empregatício com os trabalhadores da eleita empresa. Outro aspecto é livrar a montadora de veículos contratante de realizar a devida fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações que envolvem os serviços que terceirizou. Mantenho, portanto, a responsabilidade subsidiária da Ford. Tal condenação deve ser limitada a 24/02/2021, tendo em vista que a reclamante a partir de 25/02/2021, passou a trabalhar em Pernambuco, fora do complexo automotivo da Ford, após o encerramento das atividades da Ford no Brasil. Reformo, parcialmente. (fls. 893/896 - Visualização Todos PDFs) Ao exame. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, montadora de veículos, que alega a existência de contrato de natureza comercial com empresa contratada, para fornecimento de peças automotivas. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Cumpre destacar que a terceirização de serviços, matéria sobre a qual se circunscreve a Súmula nº 331 do TST, não se confunde com a terceirização de atividades produtivas (outsourcing ). A terceirização de serviços tem por escopo a contratação de mão de obra por empresa interposta, sem a formação de vínculo de emprego com a tomadora, para a execução de serviços que têm por características a intangibilidade (por não ser o esforço humano um bem tangível), a inseparabilidade (o mesmo esforço produzido é o objeto utilizado) e a simultaneidade (os serviços são consumidos ao mesmo tempo em que são prestados). O art. 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/1974 conceitua prestação de serviços a terceiros como "a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução" (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A terceirização de atividades produtivas (outsourcing), por sua vez, constitui estratégia de organização empresarial em que se busca cindir a unidade produtiva a fim de que parte dela seja realizada por terceiros, fazendo com que a fração cindida também possa ser percebida como um produto íntegro e autônomo, tendo por resultado um produto igualmente comercializável, destinado a se inserir em uma fase do ciclo produtivo da empresa contratante. Sobre a extensão do processo de terceirização de atividades produtivas, observa Giosa: Os conceitos de terceirização que circunscrevem o processo às atividades-meio do tomador do serviço não analisam a questão em sua inteireza. Na realidade, o fenômeno não se limita as atividades-meio, atingindo as atividades-fim das entidades terceirizantes . Existem outros exemplos além do sempre citado caso da indústria automobilística , mera montadora de peças produzidas por diversas indústrias de porte pequeno ou médio. É a hipótese da indústria têxtil , em que as vestimentas, depois de cortadas na fábrica, são encaminhadas a terceiros para os trabalhos de cerzimento, colocação de botões e outros detalhes de acabamento, retornando apenas para receber a etiqueta da grife. Processo semelhante ocorre na indústria gráfica , em que operações de colagem de envelopes, espiralação de cadernos, dobras e capas especiais em geral são feitas por terceiros (GIOSA, Lívio Antônio. Terceirização: uma Abordagem Estratégica . 5ª ed. São Paulo: Pioneira, 1997, p. 32; grifos nossos). Por tratar-se de típico contrato de natureza mercantil celebrado entre empresas parceiras ou coligadas à luz da estrutura organizacional do processo produtivo, a terceirização de atividades (outsourcing) nunca integrou o escopo da Súmula nº 331 do TST (nesse sentido, apenas a título de exemplo: Ag-AIRR-10153-83.2015.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 11/4/2017; RR-372-05.2014.5.04.0233, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 15/9/2017; RR-487-35.2014.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 23/6/2017). No que diz respeito à responsabilidade subsidiária da empresa contratante, a terceirização de atividades produtivas (outsourcing) não é disciplinada pela Lei nº 13.429/2017, e, por outro lado, nunca integrou o escopo da Súmula nº 331 do TST, posto que o objetivo de tal modalidade de pactuação consiste na produção e comercialização de produtos e não na mera contratação de mão de obra por empresa interposta. De sorte que a estratégia de organização empresarial em que se entrega a terceiros uma parcela da unidade produtiva não enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante de um típico contrato mercantil de fornecimento de matéria prima, no qual a empresa contratada fornece peças automotivas para a empresa contratante (montadora de veículos), manteve a condenação subsidiária imposta, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Para o alcance desse desfecho, o Tribunal Regional assentou que a atividade contratada relaciona-se com a atividade-fim da parte reclamada, e que eram realizadas dentro do Complexo Ford. Sucede que a ampla liberdade de organização empresarial consagrada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 725 torna insubsistente qualquer fundamento relacionado à impossibilidade de terceirização de atividade-fim e de subordinação estrutural, em que a contratante se beneficia da força de trabalho. Diante da constatação de que o presente caso trata de terceirização de atividade produtiva e não de serviços, impõe-se dar provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), sob a matriz interpretativa da ampla liberdade de organização empresarial, consagrada no Tema de Repercussão Geral nº 725. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. 2.2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante pugna, em síntese, pela exclusão da multa aplicada pelo Tribunal Regional, que considerou protelatórios os embargos de declaração interpostos. No caso, a condenação imposta está em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC, já que constatado pelo Tribunal de origem o intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. Nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTADORA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do conhecimento recurso de revista, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a.1) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema “multa por embargos protelatórios”; (a.2) conhecer do agravo interno interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista quanto a esta reclamada. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26031917542738200000166138915. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26031917542738200000166138915?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - JEANE NASCIMENTO TAKATSU

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