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0000583-41.2026.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000583-41.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANCA REMOTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f12c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 1a030a1, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento das custas processuais e declarando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência que lhes foram impostos, determino: a) expeça-se a pertinente requisição de honorários periciais, nos termos da sentença, observando-se observando-se a Res. 247 de 2019 do CSJT e o Provimento nº 3 de 2021 da CR TRT21; e b) ato contínuo, não havendo mais pendências, arquive-se o feito em definitivo, observando-se as cautelas de praxe. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA ALVES

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000583-41.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANCA REMOTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6f12c1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 1a030a1, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento das custas processuais e declarando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência que lhes foram impostos, determino: a) expeça-se a pertinente requisição de honorários periciais, nos termos da sentença, observando-se observando-se a Res. 247 de 2019 do CSJT e o Provimento nº 3 de 2021 da CR TRT21; e b) ato contínuo, não havendo mais pendências, arquive-se o feito em definitivo, observando-se as cautelas de praxe. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVES CLEAN SERVICE LTDA - SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANCA REMOTA LTDA

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