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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2250099/PE (2025/0494918-3)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE:CARLOS DINIZ DA SILVA
RECORRENTE:MARIA DAS NEVES DA SILVA
ADVOGADO:ALBERTO AFFONSO FERREIRA - PE025652
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS DINIZ DA SILVA e por MARIA DAS NEVES DA SILVA com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 282-287):
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. OCORRÊNCIA. PETIÇÃO PROTOCOLADA ELETRONICAMENTE FORA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Restando comprovado que a petição de interposição da Apelação foi protocolada fora do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da Apelação e, por consequência, a sua inadmissibilidade para regular processamento.
2. Agravo interno não provido. Decisão unânime."
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-316). Os segundos embargos de declaração, igualmente, foram rejeitados (fls. 353-361)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 577 do CPP, com invocação, ainda, da alínea "c" do permissivo constitucional, ao sustentarem CARLOS DINIZ DA SILVA e MARIA DAS NEVES DA SILVA o desacerto do não conhecimento da apelação por intempestividade, reputada dispensável, na origem, a intimação pessoal dos réus, então em liberdade.
Assinalam a legitimidade recursal autônoma e concorrente do acusado e do defensor, a impor a intimação de ambos da sentença condenatória para a fluência do prazo, e destacam a inércia do patrono anteriormente constituído, sem interposição do apelo após a respectiva intimação.
Registram a intimação pessoal em 28 de agosto de 2018, seguida da constituição de novo advogado e do protocolo de petição manifestadora da vontade de recorrer em 3 de setembro, conforme rubrica manual da serventia e certidão do distribuidor, elemento acolhido no julgamento dos aclaratórios, malgrado a divergência com a autenticação mecânica lançada em 14 de setembro.
Sustentam interpretação divergente da conferida por esta Corte e por outros tribunais ao dispositivo invocado, com apoio, também, em enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, e requerem o juízo positivo de admissibilidade e o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da tempestividade e o consequente conhecimento da apelação.
Com contrarrazões (fls. 398-403), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 404-406).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 413-415).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:
"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."
(AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS