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0000583-31.2024.5.12.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000583-31.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO IGNACIO RECLAMADO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2506d80 proferida nos autos. A executada requer “a suspensão, pelo prazo de 60 dias, dos atos constritivos e expropriatórios determinados no ID 651136e, especialmente da ordem de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD, preservadas, se reputadas necessárias, meras pesquisas patrimoniais sem transferência ou expropriação”, fl. 924 (Id 4ba0c1d). Alega impenhorabilidade de recursos públicos recebidos, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Também argumenta “risco de dano coletivo”, em razão do encerramento da parceria mantida com o Estado de Santa Catarina, o que acarretou “necessidade imediata de apurar e satisfazer verbas rescisórias, encargos sociais e tributos relacionados a diversos trabalhadores”. Por fim, invoca o princípio da menor onerosidade, art. 805 do CPC, fls. 917-925 (Id 4ba0c1d). Ratifico os termos da r. decisão de tutela provisória de fl. 926 (Id 8b1684d). Indefere-se o requerimento, eis que a executada não apresentou qualquer prova de suas alegações. Quanto ao princípio da menor onerosidade invocado, observa-se que a executada não indicou “outros meios mais eficazes e menos onerosos”, como determina o art. 805, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o determinado na r. decisão de fls. 910-912 (Id 651136e): “1. Cite-se a executada INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL, CNPJ: 36.038.677/0001-66, por diário eletrônico, para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da execução no valor de R$ 97.990,88 atualizado até 31/05/2026 ou indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal, arts. 880 e 882 da CLT, e art. 835 do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa processual de 10% do débito atualizado, art. 774, V, parágrafo único, do CPC. 2. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou sem garantia do juízo, atualizem-se os valores, incluindo-se a multa determinada no item 1, e utilize a Secretaria o convênio SISBAJUD para penhora de numerário pelo prazo de 30 dias, art. 835, I, do CPC, e art. 3º, §2º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022. 3. Não há outras execuções ativas contra a(s) executada(s). 4. Expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens, conforme modelo disponibilizado pela Corregedoria, determinando ao oficial de justiça o cumprimento das seguintes diligências contra a(s) executada(s) INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL, CNPJ: 36.038.677/0001-66, arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022: 4.1. Restringir a transferência dos veículos pelo convênio RENAJUD e juntar o dossiê completo disponível no convênio DETRANET. 4.2. Consultar a existência de imóveis pelo convênio SERP-JUD/ONR, informando aos cartórios que o exequente MARCIO ROBERTO IGNACIO, CPF: 007.272.389-06 é beneficiário(a) da justiça gratuita, concedida na r. sentença ID. f36df4a, art. 790, §3º, da CLT. As matrículas deverão ser juntadas ao processo. 4.3. Obter pelo convênio INFOJUD a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica (simplificada), Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB entregues nos últimos 3 anos. Todas as declarações deverão ser gravadas com sigilo. 4.4. Com base no resultado dos convênios, proceder à penhora de bens livres e desembaraçados, ou seja, sem registro de alienação fiduciária, reserva de domínio e cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e usufruto vitalício, em valor suficiente à garantia da execução, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. 4.5. No caso de penhora de bens indivisíveis, intimar a executada e os coproprietários, advertindo-os que a expropriação do bem ocorrerá em sua integralidade, garantindo-se a quota-parte do meeiro, art. 843 do CPC. 4.6. Registrar a penhora, se efetivada, por meio dos convênios RENAJUD e SERP-JUD/ONR. No caso de penhora de imóveis, a requisição poderá ser encaminhada ao respectivo Cartório por malote digital. 4.7. Emitir certidão descrevendo as consultas e diligências realizadas, ainda que não logrado êxito no cumprimento da ordem, art. 8º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022. Na hipótese de diligências em zonas diversas, o mandado deverá ser redistribuído pela Central de Mandados. A certidão de execução frustrada emitida pelo oficial de justiça terá validade de 12 meses, sendo vedada a expedição de novo mandado de pesquisa e penhora de bens, exceto se houver fatos novos que justifiquem a reiteração das diligências, art. 11, §§1º e 2º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022. Observe a Secretaria”. Partes intimadas com a publicação. ADP BLUMENAU/SC, 10 de setembro de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO IGNACIO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000583-31.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO IGNACIO RECLAMADO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2506d80 proferida nos autos. A executada requer “a suspensão, pelo prazo de 60 dias, dos atos constritivos e expropriatórios determinados no ID 651136e, especialmente da ordem de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD, preservadas, se reputadas necessárias, meras pesquisas patrimoniais sem transferência ou expropriação”, fl. 924 (Id 4ba0c1d). Alega impenhorabilidade de recursos públicos recebidos, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Também argumenta “risco de dano coletivo”, em razão do encerramento da parceria mantida com o Estado de Santa Catarina, o que acarretou “necessidade imediata de apurar e satisfazer verbas rescisórias, encargos sociais e tributos relacionados a diversos trabalhadores”. Por fim, invoca o princípio da menor onerosidade, art. 805 do CPC, fls. 917-925 (Id 4ba0c1d). Ratifico os termos da r. decisão de tutela provisória de fl. 926 (Id 8b1684d). Indefere-se o requerimento, eis que a executada não apresentou qualquer prova de suas alegações. Quanto ao princípio da menor onerosidade invocado, observa-se que a executada não indicou “outros meios mais eficazes e menos onerosos”, como determina o art. 805, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o determinado na r. decisão de fls. 910-912 (Id 651136e): “1. Cite-se a executada INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL, CNPJ: 36.038.677/0001-66, por diário eletrônico, para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da execução no valor de R$ 97.990,88 atualizado até 31/05/2026 ou indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal, arts. 880 e 882 da CLT, e art. 835 do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa processual de 10% do débito atualizado, art. 774, V, parágrafo único, do CPC. 2. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou sem garantia do juízo, atualizem-se os valores, incluindo-se a multa determinada no item 1, e utilize a Secretaria o convênio SISBAJUD para penhora de numerário pelo prazo de 30 dias, art. 835, I, do CPC, e art. 3º, §2º, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022. 3. Não há outras execuções ativas contra a(s) executada(s). 4. Expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens, conforme modelo disponibilizado pela Corregedoria, determinando ao oficial de justiça o cumprimento das seguintes diligências contra a(s) executada(s) INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL, CNPJ: 36.038.677/0001-66, arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022: 4.1. Restringir a transferência dos veículos pelo convênio RENAJUD e juntar o dossiê completo disponível no convênio DETRANET. 4.2. Consultar a existência de imóveis pelo convênio SERP-JUD/ONR, informando aos cartórios que o exequente MARCIO ROBERTO IGNACIO, CPF: 007.272.389-06 é beneficiário(a) da justiça gratuita, concedida na r. sentença ID. f36df4a, art. 790, §3º, da CLT. As matrículas deverão ser juntadas ao processo. 4.3. Obter pelo convênio INFOJUD a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, Escrituração Contábil Fiscal – ECF da pessoa jurídica (simplificada), Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB entregues nos últimos 3 anos. Todas as declarações deverão ser gravadas com sigilo. 4.4. Com base no resultado dos convênios, proceder à penhora de bens livres e desembaraçados, ou seja, sem registro de alienação fiduciária, reserva de domínio e cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e usufruto vitalício, em valor suficiente à garantia da execução, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. 4.5. No caso de penhora de bens indivisíveis, intimar a executada e os coproprietários, advertindo-os que a expropriação do bem ocorrerá em sua integralidade, garantindo-se a quota-parte do meeiro, art. 843 do CPC. 4.6. Registrar a penhora, se efetivada, por meio dos convênios RENAJUD e SERP-JUD/ONR. No caso de penhora de imóveis, a requisição poderá ser encaminhada ao respectivo Cartório por malote digital. 4.7. Emitir certidão descrevendo as consultas e diligências realizadas, ainda que não logrado êxito no cumprimento da ordem, art. 8º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022. Na hipótese de diligências em zonas diversas, o mandado deverá ser redistribuído pela Central de Mandados. A certidão de execução frustrada emitida pelo oficial de justiça terá validade de 12 meses, sendo vedada a expedição de novo mandado de pesquisa e penhora de bens, exceto se houver fatos novos que justifiquem a reiteração das diligências, art. 11, §§1º e 2º da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n. 100/2022. Observe a Secretaria”. Partes intimadas com a publicação. ADP BLUMENAU/SC, 10 de setembro de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL

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